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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 - Página 1010

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TJSP 09/09/2022 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3587

1010

Processo 1004879-64.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Marisa Aparecida
Barreto de Melo - TELEFONICA BRASIL S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com
fundamento no art. 487, I do CPC, para declarar a inexistência do débito vinculado à linha telefônica indicada na inicial, no valor
de R$1.318,52, com vencimento em 06/02/2022 e condenar a ré às obrigações de fazer consistentes em: (a) enviar as faturas
de cobrança à autora, via e-mail indicado às fls. 18, antes do vencimento; (b) promover a alteração do endereço da instalação da
linha telefônica da autora, conforme por ela postulado; (c) efetuar a transferência de titularidade da linha para a pessoa jurídica
por ela indicada, mediante apresentação da documentação necessária; (d) apresentar nos autos os planos disponíveis para
contratação. Outrossim, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais),
corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da presente data (Súmula 362 do
STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do
Código Civil). Diante dos documentos apresentados nos autos e inexistindo prova capaz de gerar dúvida razoável acerca do
fato constitutivo do direito da autora, defiro a tutela de evidência, nos termos do art. 311, IV do CPC, determinando que a ré se
abstenha de interromper os serviços prestados em relação à linha (12) 3955-8900 com base no débito impugnado, ou, em caso
de suspensão, que a restabeleça em 48 horas, sob pena de incidência de multa diária de R$200,00, limitada a R$20.000,00.
Como a fixação de indenização por dano moral em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência
recíproca (Súmula 326 do STJ), arcará a ré com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que são fixados
em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora (R$9.318,52), nos termos do artigo 85, §2º, do novo Código
de Processo Civil. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do
NCPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito
à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade. P.I.C. - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB
115832/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), DIOGO PALMEIRA (OAB 378042/SP)
Processo 1004974-94.2022.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Financiamento e Investimento - Para expedição de novo mandado, DEVERÁ A PARTE AUTORA depositar a diligência do
Oficial de Justiça equivalente a 3 UFESP’s, ou seja, R$ 95,91, até 50 Km, sendo que além desse raio, a cada faixa de 10 Km ou
fração só de ida, o valor será acrescido em 0,5 UFESP, isto é, acrescenta R$ 15,99 (PROVIMENTO CG nº 28/14 de 03.11.2014).
- ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1005263-95.2020.8.26.0292 (apensado ao processo 1001853-92.2021.8.26.0292) - Execução de Título Extrajudicial
- Compromisso - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados da Embraer - Cooperembraer - Higor Rodrigues Tidioli Vistos. Fls. 207/212: Homologo para que produza seus regulares efeitos, o acordo a que chegaram as partes. De imediato,
defiro o desbloqueio sisbajud dos valores mencionados a fls. 63/64, 166/167 e 208 e de eventuais outros bloqueios efetuados,
devendo ser encerrada a ordem de sisbajud na modalidade teimosinha. Defiro o desbloqueio serasajud (fls. 199). Aguarde-se o
prazo avençado pelas partes (18 meses prazo final em 03/2024) noarquivo provisório, uma vez que superior a12meses, limite
paradigma estabelecido, por analogia, aoartigo 313, §4 do CPC,evitando-se assim a onerosa renovaçãoperiódica do prazo no
sistema informatizado caso o processo fosse mantido em cartório.Consigno que não se trata de arquivamento propriamente
dito, mas de merasolução de racionalização do serviço diante das ferramentas disponíveis no sistema informatizado, de modo
queinexigível ataxa de desarquivamento em caso de oportuna provocação da parte interessada.Assim, emcaso de eventual
descumprimento do acordo, basta ao interessado(a) peticionar requerer o prosseguimento da execução.ANOTE-SE. Decorrido
o prazo do acordo, devem as partes se manifestarem sobre a integral satisfação do débito, em 15 dias após o vencimento da
última parcela, independentemente de nova intimação. No silêncio, presumir-se-á satisfeita a obrigação e o feito será extinto pelo
pagamento. Int. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP), LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
(OAB 293580/SP), RODRIGO DE MORAES CANELAS (OAB 163532/SP)
Processo 1005610-70.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Sergio Jassoni dos Santos - Certifico e dou fé que em cumprimento à r. Decisão de fls. 143/145, que determinou a EXPEDIÇÃO
DE MANDADO DE LEVANTAMENTO JUDICIAL referente ao depósito judicial de fls. 294, observando-se que somente se
tratar de depósito efetuado a partir de 01/03/2017, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s)
ato(s) ordinatório(s): INTIMO o favorecido a providenciar, a juntada aos autos do formulário disponibilizado em http://www.tjsp.
jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx visto que os valores serão transferidos diretamente pelo Banco do Brasil
para a conta bancária indicada. Os dados bancários deverão ser do titular do crédito, do seu representante legal ou do seu
advogado desde que com procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (Comunicado Conj. 474/2017 DJE
em 20/02/2017 e com Conj. 2059/2018 DJE em 25/10/2018). Na hipótese de tratar-se de parte assistida pela Defensoria Pública
Estadual poderá, alternativamente, comparecer em Cartório pra preenchimento do formulário ou declaração que não possuir
conta bancária. - ADV: MARCELO DE MORAIS BERNARDO (OAB 179632/SP)
Processo 1005753-49.2022.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Hyundai
Capital Brasil S.a - Fls. 65: Vistas dos autos À PARTE AUTORA: para, em 05 dias, juntar a taxa devida no Comunicado 170/11,
a fim de que sejam efetuadas as pesquisas solicitadas e deferidas (R$ 16,00 por pesquisa, por CPF). - ADV: RODRIGO
FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1006047-72.2020.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.B.A.C. Vistos. Fls. 241/242: Ciente. Aguarde-se o cumprimento da precatória. Intime-se. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB
209551/SP)
Processo 1006206-44.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Luiz Caetano de Siqueira
- Vistos Fls. 68: como exceção, defiro o sobrestamento do feito por 30 dias, conforme requerido. Decorrido o prazo acima,
manifeste-se a parte autora, independentemente de nova intimação. 2. No silêncio, voltem para deliberação. Int. - ADV: JULIANA
BEZERRA DE MAGALHÃES RIBEIRO (OAB 245636/SP)
Processo 1006494-89.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Marylim Aparecida Alves Vistos. 1. Diante dos documentos e esclarecimento de fls. 20/22 e 44/49, presumindo-se a boa fé da parte autora, defiro os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se e tarja nos autos. 1.1. INDEFIRO a tutela provisória, uma vez que ausente, ao menos por
ora, prova suficiente capaz de demonstrar a plausibilidade do alegado ou urgência, quanto mais a autorizar a concessão da
medida nesta fase inaugural, sem sequer oitiva da parte contrária, melhor se afigurando aguardar a instauração do contraditório
e resposta da parte ré, além de eventual instrução documental e pericial, para exame seguro e definitivo sobre a controvérsia
estabelecida nos autos. O documento de fls. 23, que sequer se refere ao recebimento de cobrança, foi acessado pelo próprio
autor através do aplicativo Serasa Consumidor e se trata, em verdade, de mera inclusão da conta atrasada no sistema Serasa
Limpa Nome, plataforma que serve para negociação de dívidas negativadas ou de contas atrasadas e que não se confunde com
a inscrição no cadastro de inadimplentes, conforme informa obtida no site Serasa Limpa Nome: No Serasa Limpa Nome você
também pode negociar dívidas em atraso que não estão e/ou serão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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