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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 - Página 1091

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TJSP 09/09/2022 - Pág. 1091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3587

1091

comprovada através dos documentos acostados aos autos (fls. 22/23). 2- Corrijo o valor da causa, de ofício, para R$ 43.463,00
(art. 292, II, V e IV, CPC). 3- A parte autora impugnou o contrato supostamente firmado com a requerida. Porém, não há
informações detalhadas acerca da realização de contato diretamente com a requerida para impugnação do(s) contrato(s) ou,
ao menos, o requerimento deste(s) para análise de suas cláusulas e eventual assinatura. Assim, fixo o prazo de 15 (quinze)
dias para que a parte autora, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC): a. Apresente cópia do(s) contrato(s)
impugnado(s) devendo, caso não o(s) possua, solicitá-lo(s) junto às rés, ficando ciente de que eventual inversão do ônus da
prova ou distribuição dinâmica será apreciado se comprovado (via número de protocolo ou informação de data, hora e nome
do atendente) que a parte requerente, ao menos, tentou obter o(s) documento(s); b. Comprove ter contestado o(s) contrato(s)
diretamente com a requerida, indicando número de protocolo ou data, hora e canal utilizado para atendimento, bem como a
recusa da requerida em seu pedido; c. Apresente comprovante de endereço. Pelos princípios da cooperação, boa-fé e primazia
do mérito (art. 4º, 5º e 6º, CPC), ciente a parte requerente acerca da impossibilidade de realização de perícia em processos
sob o rito sumaríssimo (Seção XI, Lei 9.099/95). Outrossim, fica a parte autora advertida de que, face o princípio da celeridade
que rege o rito da Lei 9.099/95 (art. 2º), os prazos no Juizado Especial Cível serão contados a partir da intimação ou ciência do
ato, entendimento corroborado pelo Enunciado 13 do Forum Nacional de Juizados Especiais: ENUNCIADO 13: Nos Juizados
Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do
comprovante da intimação. Int. - ADV: LUANA PASSOS MIGOTO (OAB 301139/SP)
Processo 1008511-98.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Alex Gonçalves Costa Vistos, Inicialmente, o(a) AUTOR(A) deverá juntar cópia de seu comprovante de residência e frente e verso de seu documento
pessoal. Face o princípio da celeridade que rege o rito da Lei 9.099/95 (art. 2º), os prazos no Juizado Especial Cível serão
contados a partir da intimação ou ciência do ato, entendimento corroborado pelo Enunciado 13 do Forum Nacional de Juizados
Especiais: ENUNCIADO 13: Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da
ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. 3. Acerca do pedido liminar, em apertada síntese,
alega o autor que celebrou contrato de locação de veículo com a requerida para o período de 05/03/2022 a 07/03/2022.
Durante a locação, relata o autor que houve um alagamento onde o veículo estava estacionado, causando problemas elétricos
e inviabilizando o uso do automóvel. Diz o autor que pagou todos os débitos pendentes da locação, contudo, após a entrega
do veículo, recebeu cobrança no valor de R$ 3.360,00, relativa a suposta “indenização por prejuízo”, que não concorda em
pagar, argumentando ser abusiva. Pede tutela de urgência para “determinar a imediata suspensão das insistentes cobranças
indevidas, bem como a não inclusão do seu nome no banco de dados do SPC/SERASA, sob pena de multa” (p. 9). Os elementos
juntados aos autos, no entanto, não são suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, pois a
questão necessita de cognição exauriente, com análise das cláusulas contratuais pertinentes, em especial as cláusulas de
“responsabilidades indenizatórias” previstas nas condições gerais do contrato celebrado entre as partes, de modo que não é
possível verificar, de plano, a conduta ilícita da ré. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 3.1 Remova-se a tarja de
urgente. 4. Com as advertências legais, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa. A citação deverá
ser feita por carta AR unipaginada (cód. 500456), conforme Comunicado SPI 47/2013, exceto se o SAJ não o permitir, caso em
que deverá ser utilizado o meio tradicional. 4.1. Se o valor da causa for superior a vinte salários mínimos, a defesa deverá ser
apresentada obrigatoriamente por advogado. 4.2. Nas causas de valor até vinte salários mínimos, a parte ré poderá apresentar
defesa por meio de advogado ou comparecer pessoalmente no Juizado Especial, dentro do prazo de quinze dias, no horário
de atendimento ao público, observando eventuais medidas sanitárias existentes na data, para apresentá-la por escrito ou
oralmente, com os documentos necessários. 5. A contestação deverá indicar eventual proposta de acordo e se há interesse na
designação de audiência de conciliação. 5.1. Recebida a defesa, intime-se a parte autora para apresentação réplica em quinze
dias, devendo, ainda, informar se concorda com a proposta de acordo eventualmente formulada. 5.2. Outrossim, intimem-se as
partes para especificação de provas ou se requerem o julgamento antecipado. 6. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação
das partes, tornem os autos CONCLUSOS para análise da pertinência de eventual designação de audiência. 7. Sendo a parte
ré pessoa jurídica, fica devidamente advertida de que todos os documentos de constituição (contrato social, ata social, estatuto)
e de representação (carta de preposição com poderes expressos para transigir, procuração) deverão ser protocolados até um
dia antes da realização de eventual audiência, para que a Serventia tenha tempo hábil para liberar a documentação nos autos
digitais; a ausência de tais documentos implicará na aplicação das penas da revelia, ficando desde já indeferidos eventuais
requerimentos para juntada posterior, visto que a representação da parte deve estar devidamente regularizada no momento da
audiência. 8. Não sendo localizada a parte ré no endereço indicado na petição inicial, intime-se a parte autora para, no prazo
de quinze dias, fornecer o atual endereço da parte contrária, sob pena de extinção. 9. Caso quaisquer das partes requeira a
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, deverá apresentar o pedido, no prazo de cinco (5) dias, acompanhado de: a)
cópia de sua CTPS; b) declaração de imposto de renda do último exercício; c) extrato bancário de sua conta corrente referente
aos últimos 3 meses; d) cópia da fatura de eventuais cartões de crédito que dispuser, também dos últimos 3 meses (os itens “b”,
“c” e “d” devem ser peticionados como documentos sigilosos). 10. Os pedidos de gratuidade judiciária serão apreciados quando
do sentenciamento do feito. 11. As partes e seus patronos deverão fornecer ENDEREÇO ELETRÔNICO (art. 319, II, CPC) para
eventual designação de audiência virtual (art. 22, §2º, lei 9.099/95). Cite-se. Intime-se. - ADV: JANETE CRISTINA DA SILVA
SANTOS (OAB 217188/SP)
Processo 1008542-21.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Jessica
Benitez Alves de Lima - Vistos, A parte autora narra que “já foram descontadas 4 parcelas, cada uma no valor de R$ 1.006,40
(um mil e seis reais e quarenta centavos) de um total de 10 parcelas no valor, sem que o Banco tome as providências para
suspender as cobranças, ou mesmo, que devolva os valores que foram descontados irregularmente” (fls. 2). No entanto, não
juntou aos autos nenhum documento que comprovasse ter contestado o lançamento da compra realizada em seu cartão de
crédito junto à requerida. Assim, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para
que a parte autora, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, emende a petição inicial para apresentar
comprovante de endereço; comprovar, mediante indicação de números de protocolo ou datas de contato administrativo, ter
impugnado a cobrança diretamente com a requerida, devendo juntar aos autos eventual resposta fornecida; apresentar os
documentos que indiquem que o lançamento ‘AndreaAparecida - R$ 1.006,40’ se refere a “um suposto depósito de materiais
de construção com CNPJ inativo [...] na Cidade de Pindamonhangaba.” (fls. 2). Outrossim, fica a parte autora advertida de que,
face o princípio da celeridade que rege o rito da Lei 9.099/95 (art. 2º), os prazos no Juizado Especial Cível serão contados a
partir da intimação ou ciência do ato, entendimento corroborado pelo Enunciado 13 do Forum Nacional de Juizados Especiais:
ENUNCIADO 13: Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato
respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. Int. - ADV: REGINALDO OLINTO DE ANDRADE (OAB 133687/SP)
Processo 1008548-28.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Cleiton
Cardoso da Silva - Vistos, Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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