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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 - Página 15

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TJSP 09/09/2022 - Pág. 15 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3587

15

RENAJUD. O requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial, acompanhar diariamente a movimentação processual
para ter ciência da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade em que poderá fornecer os meios necessários para
realização do ato. Autoriza-se, desde logo, que Oficial de Justiça se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253,
846 e 846, § 2º do Código de Processo Cível, requisitando força policial com a mera apresentação deste à Autoridade Policial,
caso necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Segue em
anexo a senha do processo para consulta eletrônica. Intime-se. - ADV: JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR),
CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 311790/SP)
Processo 1001072-19.2022.8.26.0233 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.P.I.M. - - E.J.M. - Ante o exposto e considerando
o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO
ENTRE AS PARTES E DECRETO o divórcio do casal, o que faço com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal. A
requerente voltará a usar o nome de solteira. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art.
487, incisos I e III, “b”, do Código de Processo Civil. Defiro aos requerentes os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Ante a
preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada
a sua certificação pela Serventia. Anoto que esta sentença, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil
das Pessoas Naturais do Município e Comarca de Ibaté, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de
casamento dos requerentes, registro sob o nº 116731 01 55 2016 2 00024 270 0005504 16, a necessária averbação, devendo
constar que a requerente voltará a usar o nome de solteira, ou seja, Joelma Patrícia da Invenção. A averbação deverá ser feita
com isenção de custas e emolumentos tendo em vista que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Expeça-se certidão de
honorários, ofício para desconto dos alimentos e oportunamente arquivem-se os presentes autos observadas as formalidades
legais. Publique. Intime. - ADV: THATIANE SILVA CAVICHIOLI (OAB 312925/SP)
Processo 1001081-83.2019.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Porto Seguro Companhia de Seguros
Gerais - À vista da certidão retro, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: LODI
MAURINO SODRÉ (OAB 9587/SC)
Processo 1001082-63.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo Correa da
Costa - Vistos. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Diante da natureza e especificidades
da causa, não vislumbro, por ora, possibilidade de composição amigável. Assim, de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a
parte requerida para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 15 dias para apresentar defesa, contados
da juntada do mandado ou carta AR devidamente cumprido(a). Incumbe à parte requerida alegar, na contestação, toda a matéria
de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna os pedidos do autor. Presumem-se verdadeiras as
alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC. Incumbe, ainda,
à parte requerida, esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação perante este juízo. Expeça-se carta para citação
postal (AR digital). Int. - ADV: MARCIO ANTONIO EUGENIO (OAB 149799/SP)
Processo 1001083-48.2022.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - R.A.O.V. - 1. Defiro a autora os
benefícios da Justiça Gratuita. Atuação do Ministério Público. Anote. 2. Arbitro alimentos provisórios, em favor do(s) filho(s)
menores, no importe de 1/3 dos rendimentos líquidos (bruto menos IR e contribuição previdenciária), que serão devidos pelo
requerido a partir da citação. Em caso de desemprego ou trabalho sem registro em carteira, os alimentos provisórios serão
devidos na proporção de 1/3 do salário mínimo nacional. 3. O requerido encontra-se preso na Penitenciária de Serra Azul,
razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual. 4. Cite-se e intime-se a parte ré acerca
dos alimentos provisórios fixados no item 2, e de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos
do artigo 231, inciso VI do Código de Processo Civil. 5. Decorrido o prazo para contestação, nos termos do artigo 72, inciso
II, do CPC, oficie-se à OAB local solicitando nomeação de profissional para atuar como Curador Especial do requerido. Com
a resposta, dê-se vista dos autos ao advogado indicado para oferecer contestação. 6. Ciência ao Ministério Público. Servirá a
presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, cabendo à parte requerente providenciar distribuição no juízo
deprecado, comprovando nos autos no prazo de 10 dias contados da publicação. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o
seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a).
Ana Clara Giro Int. - ADV: ANA CLARA GIRO (OAB 403984/SP)
Processo 1001098-85.2020.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.F.M.M. - P.D.T.P.M. - P.D.T.P. - E.F.M.M. - Vistos.
Diante da interposição de apelação pelo autor, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1010, §
1º do CPC). Anoto que o exame de admissibilidade da apelação será exercido pelo E. TJSP (art. 1.010, parágrafo 3º do CPC),
ficando os efeitos do aludido recurso regidos pelo art. 1.012, parágrafo 2º, daquele código. Por fim, depois de observadas as
formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens.
Fl. 162: Expeça-se certidão de honorários parcial em razão da pendência do julgamento do recurso. Intime-se. - ADV: JOAO
BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP), CELSO FIORAVANTE ROCCA (OAB 132177/SP), MARIANA STENQUERVICHE
CALÇA (OAB 388540/SP)
Processo 1001139-18.2021.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.P.R. - - L.P.R. - M.R. - Quanto a
quebra do sigilo dos cartões de crédito, indefiro o pedido. Não se ignora a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo
que autoriza a quebra dos sigilos bancário e fiscal para a solução de demandas alimentares. Entretanto, tal providência só deve
ser adotada extraordinariamente, quando inexistentes outros meios de prova, o que não se verifica no presente caso; haja vista,
que já foram efetuadas as pesquisas Infojud e Sisbajud. No mais, defiro a pesquisa de veículos em nome do requerente por
meio do Sistema Renajud, com a resposta, dê-se vista as partes e ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ISABELLA AMORIN
GOMES (OAB 441949/SP), CAROLINA CAMILLO ERLO (OAB 450433/SP), ANA CLARA GIRO (OAB 403984/SP)
Processo 1001242-25.2021.8.26.0233 - Monitória - Alienação Fiduciária - Farroupilha Administradora de Consórcios Ltda.
- Vistos. Decorrido o prazo de resposta, sem embargos do requerido, constituído fica, de pleno direito, o título executivo (Art.
701, §2° do CPC), convertendo-se o mandado inicial em executivo. A serventia deverá proceder à evolução de classe para
constar “cumprimento de sentença”. A seguir, intime-se a exequente para comprovar, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das
despesas postais para intimação do executado. Vindo, se em termos, na forma do artigo 513, §2º, inciso II, do CPC, intime-se
o executado, por carta AR digital (para o endereço onde ocorreu a citação fl. 65), para que, no prazo de 15 dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 4.721,77 - fl. 73), mais as custas e despesas processuais.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (15 dias), o débito será acrescido de multa de 10% e,
também, de honorários de advogado de 10%. Decorrido o prazo e não havendo prova de pagamento, em consonância com o
artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de
penhora e bloqueio on line, fica desde já deferida a penhora por meios eletrônicos Sisbajud e Renajud, de uma só vez, devendo
a exequente providenciar o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc. XI, em 10 (dez) dias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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