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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 - Página 1805

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TJSP 09/09/2022 - Pág. 1805 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3587

1805

Cível descabe condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. P.R.I. - ADV: SERGIO COLLETTI
PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP)
Processo 1013422-11.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão - Dejanira Maria Borges - - Alcides Jose da
Cruz - Vistos. Pág.192/196: Aguarde-se o prazo determinado às pág.184/185. Intime-se. Limeira, 06 de setembro de 2022. ADV: KIVIA LAINE DA SILVA RIBEIRO (OAB 400707/SP)
Processo 1013434-83.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nildo Zampieri - Em face do
exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Torno definitiva a antecipação de tutela que determinou a cessação dos descontos relativos a contribuição de 2% do CBPM
Contribuição de Assistência, reconhecido o caráter facultativo. Condeno a requerida a devolução de eventual contribuição
efetuada após a citação, aplicando-se, a partir do desconto indevido, para fins de atualização monetária e remuneração do
capital, exclusivamente a taxa SELIC, (art. 3º da EC nº 113/2019), conforme a Tabela Emenda Constitucional 113/2021. Sem
condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: IVAN CARLOS OSSAIN (OAB
398197/SP)
Processo 1013799-40.2022.8.26.0320 - Petição Cível - Direitos da Personalidade - K.R.O. - Vistos. 1. Observo que a inicial
não está em termos para ser recebida. O autor ajuizou ação contra ato do Senhor Secretário Municipal de Saúde do Município
de Iracemápolis/SP. Todavia, o feito não se trata de mandado de segurança, e sim de procedimento do Juizado Especial da
Fazenda Pública, razão pela qual a autora deverá providenciar emenda à inicial para exclusão da parte nos autos, mantendo-se
apenas a pessoa juridica, qual seja a PREFEITURA MUNICIPAL DE IRACEMÁPOLIS. 2. No V.Acórdão proferido no julgamento
do REsp 1.657.156/RJ, referente ao TEMA 106 do STJ, publicado no DJe de 04/05/2018, alterada no julgamento dos embargos
de declaração cujo acórdão foi publicado no DJe de 21/09/2018, foi firmada a seguinte tese: “A concessão de medicamentos
não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1) Comprovação, por
meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou
necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
2) incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento prescrito; e 3) existência de registro do medicamento na
ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”. Sendo assim, providencie a parte autora a emenda da petição inicial,
devendo trazer nos autos o laudo ou atestado fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente
da imprescindibilidade ou necessidade do(s) medicamento(s), assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos
fármacos fornecidos pelo SUS, bem como a informação da existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os
usos autorizados pela agência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de antecipação da tutela.
Vale ressaltar que não basta a simples prescrição médica para obtenção dos medicamentos. O laudo deve ser circunstanciado
e fundamentado destacando a imprescindibilidade do medicamento, bem como a impossibilidade de substituição pelos
medicamentos disponíveis na rede publica. Caso o(s) medicamento(s) não possua(m) registro na ANVISA, deverá o laudo
descrever a imprescindibilidade do(s) medicamento(s), especificando as razões pelas quais a utilização é necessária para o
tratamento médico, bem como impossibilidade de substituição do(s) mesmo(s) por outro(s) medicamento(s) com registro na
ANVISA. Após, tornem-me conclusos, com urgência. Intime-se. - ADV: DIEGO DA PAZ DE SOUZA (OAB 428617/SP)
Processo 1013882-56.2022.8.26.0320 - Mandado de Segurança Cível - Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Paulinha Auto Escola Ltda. - Vistos. Defiro o pedido liminar formulado, por vislumbrar nos autos elementos suficientes de prova
a atender os requisitos necessários à sua concessão. Com efeito, nota-se dos documentos trazidos pela impetrante, em especial
daquele juntado às fls. 428 dos autos, que a impetrante preencheu os requisitos para que lhe fosse autorizado o funcionamento,
ainda que a título precário, para as finalidades a que se destina, restando pendente apenas a publicação do ato, de acordo
com a narrativa trazida na inicial, para viabilizar o início de suas atividades. Nesse cenário, é insofismável que a demora da
Administração Pública em publicar a portaria em questão gera inúmeros transtornos à impetrante, que se vê impedida de exercer
os serviços de autoescola descritos às fls. 1/2, o que não se pode admitir pois a atuação morosa da Administração Pública não
somente constitui uma afronta a uma garantia constitucionalmente estabelecida como também viola os princípios da eficiência,
razoabilidade e proporcionalidade, que devem ser observados por todos os administradores públicos em sua atuação. Nesse
sentido, mutatis mutandis: REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA ADICIONAL POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
Impetração para que a Administração aprecie pedido administrativo para implementação do adicional de dedicação exclusiva.
É dever da Administração Pública pautar seus atos pelos princípios constitucionais, no caso, notadamente pelo princípio da
eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados, cuja dilação só pode ocorrer se
houver motivo suficientemente capaz de justificar a demora. Direito líquido e certo do impetrante a ver decidido o processo
administrativo de seu interesse, em prazo razoável, violado pela demora injustificada da Administração municipal em apreciar
o pleito do impetrante. Sentença que concedeu a segurança mantida. Reexame necessário não provido. (TJ-SP - Remessa
Necessária: 10020603920168260366 SP 1002060-39.2016.8.26.0366, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 13/02/2019,
8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/02/2019) Grifos meus Assim, presente o fumus boni iuris, o deferimento do
pedido liminar formulado é medida de rigor. Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar formulado e o faço para determinar que seja
publicada no Diário Oficial a Portaria 001/2022 cuja cópia está acostada às fls. 428 destes autos, ou justificar a impossibilidade
de fazê-lo, no prazo de 3 dias, sob pena de incorrer no crime de desobediência, nos termos do art. 26, da Lei 12.016/2009.
Expeça-se o necessário, com urgência. No mais, notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de dez (10) dias, apresente
as informações que entender necessárias (artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09), expedindo-se o instrumental necessário,
com a denominação “URGENTE”. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada,
enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09),
através do Portal Eletrônico. Após, com ou sem informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Deve ficar consignado
que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de
peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)
Processo 1013902-47.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Antonio Almeida - Vistos.
Trata-se de ação declaratória de cancelamento de registro, cumulada com anulatória de lançamento de débitos tributários,
infrações de trânsito e baixa de pontos, com pedido de tutela provisória de urgência, movida por Antonio Almeida contra a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo e o Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN/SP. Pois bem, o artigo 2º da
Lei nº 12.153/09 estabeleceu que, onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta
para julgar as causas cíveis de interesse da Fazenda, com valor da causa até 60 (sessenta) salários mínimos. Notadamente, o
valor atribuído à causa enquadra-se no valor estipulado pelo caput do artigo 2º da referida Lei. Assim, redistribua-se a presente
ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, que detém competência absoluta para a causa. Encaminhem-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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