TJSP 09/09/2022 - Pág. 1900 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3587
1900
pode ser obtido junto à Jucesp Junta Comercial do Estado de São Paulo, através do site:https://www.jucesponline.sp.gov.br/,
bem como no Registro de Pessoa jurídica, no seguinte endereço eletrônico:[email protected]. 14. Penhora em bens
do cônjuge da parte executada: embora o cônjuge da parte executada não integre a relação processual, certo é que possível
a pesquisa de bens que estejam sob sua titularidade com a finalidade de se atingir a meação pertencente ao executado,
devendo o exequente juntar certidão de casamento, para verificação do regime de casamento, sendo certo que a partir da data
do casamento, há a comunicação de patrimônio presente entre eles, assim como as dívidas. E isso porque, em que pesem
as exceções constantes do artigo 1.659 do Código Civil, o artigo 1.658 do mesmo diploma civil estabelece que No regime de
comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos
seguintes e o artigo 790, IV, do CPC dispõe que são sujeitos à execução os bens: do cônjuge ou companheiro, nos casos em
que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. 15. Pesquisa de endereços onde eventualmente podem
existir bens penhoráveis - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ e para cada
pesquisa: a) SISBAJUD (endereço) b) INFOJUD (endereço) c) RENAJUD (endereço) d) SIEL (endereço) e) INFOSEG (endereço)
f) SERASAJUD (endereço) Observe a serventia a eventual gratuidade integral ou parcial, devendo o autor apresentar planilha
atualizada do débito para realização das pesquisas. Obtendo-se resultados positivos providencie a serventia a intimação do
exequente para que se manifeste, inclusive sobre se deseja prosseguir por sua conta e risco quanto às demais constrições. É
desnecessária a intimação do exequente acerca de resultados negativos. Nessa hipótese ele só será intimado ao término do
ciclo de pesquisas. Quanto aos resultados positivos caberá eventualmente ao exequente solicitar a penhora, depósito dos bens
móveis e avaliação, respeitada a ordem legal e, tratando-se de veículos este juízo determinará o bloqueio de circulação, busca
e apreensão com a nomeação do exequente como depositário dos bens se assim o requerer, nos termos da lei. Tratando-se
de outros bens móveis eles também serão depositados em nome do exequente, nos termos da lei. Estando bloqueados bens
suficientes cabe ao exequente solicitar o fim de novas constrições, indicando os bens que prefere, respeitado o art. 840 do CPC.
Não sendo solicitado auxilio ou não sendo localizados bens, o processo aguardará no arquivo até que demonstrada alteração
da condição patrimonial do executado. Int. - ADV: OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP), EDUARDO MUSSIN STORTO (OAB
436252/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
Processo 1005713-11.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Evaldo Fernandes da
Silva - Agiplan Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide,
manifestem-se as partes, no prazo improrrogável de 5 dias, acerca do interesse na produção de outras provas, com a efetiva
justificativa da pertinência e apontando, de forma bem clara e fundamentada, os fatos controvertidos que ainda pretendem
demonstrar, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ODAIR DONIZETE
RIBEIRO (OAB 109334/SP)
Processo 1005789-35.2021.8.26.0322 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - T.G.A.A. - - A.F.S.
- - A.L.M.B. e outro - P.M.S. - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, manifestem-se as partes, no
prazo improrrogável de 5 dias, acerca do interesse na produção de outras provas, com a efetiva justificativa da pertinência
e apontando, de forma bem clara e fundamentada, os fatos controvertidos que ainda pretendem demonstrar, sob pena de
preclusão. Intime-se. - ADV: MARIA DE FATIMA CARDEAES PEIXOTO (OAB 120177/SP), DANILO CÉSAR SIVIERO RÍPOLI
(OAB 194629/SP)
Processo 1005860-37.2021.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito - Fundação Paulista de
Tecnologia e Educação - Ante a decisão do Agravo de Instrumento de fls. 122/126, anote-se o deferimento à parte autora os
benefícios da justiça gratuita. A execução tem como objetivo a satisfação do direito do exequente, cabendo a este juízo zelar
pela regularidade do processo, o que também implica em coibir procedimentos ineficientes, porque reveladores da falta de
interesse processual. Cabe ao exequente, por sua conta e risco, diligenciar previamente para localizar bens do executado,
indicando-os ao juízo. Se o exequente não indica bens do executado ou se o executado não possui bens penhoráveis, é
impossível o prosseguimento da execução, impondo-se o seu arquivamento até que o exequente indique bens penhoráveis.
Todavia, solicitado auxílio pelo exequente, cabe a este juízo presta-lo. Assim, feito este pedido, o auxílio se dará em uma única
oportunidade através da utilização, a critério do exequente, de uma só vez de todos os meios ao alcance deste juízo, quais sejam:
1. Certidão premonitória (art. 828 do CPC) - a ser retirada pelo exequente; 2. SISBAJUD - pesquisa de aplicações financeiras
(art. 854 do CPC), mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; Para pedidos de bloqueio eletrônico de
valores, deverá a parte exequente: (i) apresentar planilha atualizada do débito; ii) informar na petição o valor a ser bloqueado; ii)
informar na petição os nomes completos e CPF/CNPJ dos executados; iv) recolher as despesas previstas no Comunicado CSM
1864/2011, observando-se os valores atualizados pelo Provimento CSM n. 2516/2019 (guia FEDTJ, código 434-1, R$ 16,00
por CPF/CNPJ e por serviço). Observe-se que não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem
resultado negativo, bem como os valores constantes da tabela acima se referem a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado em
cada processo. 3. Penhora de créditos do executado - a ser concretizada por meio de alvará (com validade de 60 dias) a ser
retirado pelo exequente, do qual constará os dados do processo e a ordem para que os devedores do executado, notificados pelo
exequente, depositem os créditos do executado nos autos da execução. créditos do executado sejam depositados nos autos da
execução; 4. Penhora de Quotas ou Ações do executado - a ser concretizada por meio de ofício a ser retirado pelo exequente
para ser protocolado na Junta Comercial ou congênere; 5. Penhora de Empresa, Estabelecimento, Semoventes, Plantações
ou Edifícios em Construção - ser concretizada mediante a nomeação de administrador-depositário; 6. Penhora de Percentual
de Faturamento de Empresa - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 7. Penhora de frutos e rendimentos
de coisa móvel e imóvel (art. 867) - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 8. INFOJUD, pesquisa de
declarações de imposto de renda - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; 9.
RENAJUD, pesquisa de veículos - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ. 10.
ARISP, pesquisa de imóveis. A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode
ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www. registradores.org.br. 11. SERASAJUD e SCPC,
inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. Para pedidos de inclusão no SERASA deverá a parte exequente
(i) apresentar demonstrativo do débito atualizado, constando a data inicial do débito e (ii) recolher as despesas previstas no
Comunicado CSM 1864/2011, observando-se os valores atualizados pelo Provimento CSM n. 2516/2019 (guia FEDTJ, código
434-1, R$ 16,00 por CPF/CNPJ). Para pedidos de inclusão no SCPC será expedido ofício que, uma vez assinado digitalmente,
encontrar-se-á disponível no Portal do Tribunal de Justiça para impressão do credor, para providenciar a entrega no seguinte
endereço: Av Tamboré, 267 - Torre Sul 15.º andar - Tamboré - CEP: 06460-000 - Barueri/SP, comprovando em Juízo em 10
dias. 12. INFOSEG, busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal
Pessoa Física; busca avançada e detalhamento do registro de condutores consultado na base de dados do Denatran Renach;
busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal Pessoa Jurídica;
busca avançada e detalhamento dos registros de veículos na base de dados do Denatran Renavam e, busca avançada e
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