TJSP 09/09/2022 - Pág. 3048 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3587
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penhora. Havendo bloqueio de valor superior (o que pode ocorrer em razão das inconsistências do sistema SISBAJUD), tornem
conclusos imediatamente para liberação do excedente. 3. A(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) comprovar o recolhimento da
taxa respectiva (GUIA FEDTJ cód. 434-1 R$16,00 para cada executado incluindo os atos sequenciais de bloqueio, penhora e
transferência vide Comunicado CG 677/2018 DJE de 13/04/2018, p.07), no prazo de 05 dias (prazo improrrogável), a contar
da publicação desta decisão. Caso não comprove(m), tornem conclusos para liberação de eventuais valores bloqueados. Int. ADV: LUIZ FERNANDO ROSA (OAB 231456/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0001910-60.2022.8.26.0400 (processo principal 1002524-82.2021.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Rodrigo Gonçalves Lopes - SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Vistos. 1. Considerando
que a parte exequente não concordou com o bem oferecido pela parte executada, entendo que é o caso de dar seguimento. 2.
Considerando a ordem estabelecida pelo Art.835 do Código de Processo Civil, que dá preferência ao dinheiro, entendo que é
o caso de ser realizada a penhora on-line. Assim, nos termos do Art.854 do CPC, DETERMINO a solicitação de bloqueio, via
sistema SISBAJUD, de valores existentes em contas correntes e aplicações financeiras sob a titularidade do(s) executado(s)
SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S/A. 3. Aguarde-se, em cartório, por cinco dias; decorridos, tornem conclusos para
verificação da confirmação da penhora. Havendo bloqueio de valor superior (o que pode ocorrer em razão das inconsistências
do sistema SISBAJUD), tornem conclusos imediatamente para liberação do excedente. 4. A(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão)
comprovar o recolhimento da taxa respectiva (GUIA FEDTJ cód. 434-1 R$16,00 para cada executado incluindo os atos
sequenciais de bloqueio, penhora e transferência vide Comunicado CG 677/2018 DJE de 13/04/2018, p.07), no prazo de 05
dias (prazo improrrogável), a contar da publicação desta decisão. Caso não comprove(m), tornem conclusos para liberação
de eventuais valores bloqueados. Int. - ADV: LACERDA JUBÉ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1946/GO),
LEONARDO LACERDA JUBÉ (OAB 463514/SP), MARLY SHIMIZU LOPES (OAB 315749/SP), LEONARDO LACERDA JUBÉ
(OAB 26903/GO)
Processo 0001910-60.2022.8.26.0400 (processo principal 1002524-82.2021.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Rodrigo Gonçalves Lopes - SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Vistos. 1. Considerando que a parte
exequente não concordou com o bem oferecido pela parte executada, entendo que é o caso de dar seguimento. 2. Considerando
a ordem estabelecida pelo Art.835 do Código de Processo Civil, que dá preferência ao dinheiro, entendo que é o caso de
ser realizada a penhora on-line. Assim, nos termos do Art.854 do CPC, DETERMINO a solicitação de bloqueio, via sistema
SISBAJUD, de valores existentes em contas correntes e aplicações financeiras sob a titularidade do(s) executado(s) SPE WGSA
02 Empreendimentos Imobiliários S/A. 3. Aguarde-se, em cartório, por cinco dias; decorridos, tornem conclusos para verificação
da confirmação da penhora. Havendo bloqueio de valor superior (o que pode ocorrer em razão das inconsistências do sistema
SISBAJUD), tornem conclusos imediatamente para liberação do excedente. 4. A(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) comprovar
o recolhimento da taxa respectiva (GUIA FEDTJ cód. 434-1 R$16,00 para cada executado incluindo os atos sequenciais
de bloqueio, penhora e transferência vide Comunicado CG 677/2018 DJE de 13/04/2018, p.07), no prazo de 05 dias (prazo
improrrogável), a contar da publicação desta decisão. Caso não comprove(m), tornem conclusos para liberação de eventuais
valores bloqueados. Int. - ADV: MARLY SHIMIZU LOPES (OAB 315749/SP), LACERDA JUBÉ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA (OAB 1946/GO), LEONARDO LACERDA JUBÉ (OAB 463514/SP), LEONARDO LACERDA JUBÉ (OAB 26903/
GO)
Processo 0001948-72.2022.8.26.0400 (processo principal 1002877-64.2017.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Franco Battista Cozzo - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo
discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da
Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): ( x) manifestar-se, em 15(quinze) dias, em termos de prosseguimento,
requerendo o que de direito e apresentando o demonstrativo atualizado do débito, se o caso. - ADV: WILLIAM CAMILLO (OAB
124974/SP), PEDRO ANTONIO DINIZ (OAB 92386/SP), JOÃO EDUARDO MARTINS PERES (OAB 259520/SP), RENATA
NAOMI ARATA ZANOTTI (OAB 326627/SP)
Processo 0001997-16.2022.8.26.0400 (processo principal 1001055-98.2021.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Promessa de Compra e Venda - José Carlos Palma Narvaes Júnior - - Marília Paniagua Talarico Narvaes - WGS Empreendimentos
Imobiliários LTDA - Vistos. 1. Considerando que a parte exequente não concordou com a indicação do bem e considerando
a ordem estabelecida pelo Art.835 do Código de Processo Civil, que dá preferência ao dinheiro, entendo que é o caso de
ser realizada a penhora on-line. Assim, nos termos do Art.854 do CPC, DETERMINO a solicitação de bloqueio, via sistema
SISBAJUD, de valores existentes em contas correntes e aplicações financeiras sob a titularidade do(s) executado(s) WGS
Empreendimentos Imobiliários Ltda, até o limite de R$ 45.372,08 (cálculo fls.65/69). 2. Indefiro o pedido de bloqueio em relação
às demais empresas indicadas (fl. 64) porque não são parte na relação processual e não há título executivo em relação a
elas. 3. Aguarde-se, em cartório, por cinco dias; decorridos, tornem conclusos para verificação da confirmação da penhora.
Havendo bloqueio de valor superior (o que pode ocorrer em razão das inconsistências do sistema SISBAJUD), tornem conclusos
imediatamente para liberação do excedente. 4. A(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) comprovar o recolhimento da taxa respectiva
(GUIA FEDTJ cód. 434-1 R$16,00 para cada executado incluindo os atos sequenciais de bloqueio, penhora e transferência vide
Comunicado CG 677/2018 DJE de 13/04/2018, p.07), no prazo de 05 dias (prazo improrrogável), a contar da publicação desta
decisão. Caso não comprove(m), tornem conclusos para liberação de eventuais valores bloqueados. 5. Em relação ao pedido de
repetição programada de ordem de bloqueio (também chamado de teimosinha ou bloqueio permanente ou bloqueio consecutivo),
entendo que, por ora, não há como ser acolhido, pelos seguintes motivos: (a) o processo de execução tem o objetivo de buscar
bens expropriáveis existentes da parte executada, sendo que a medida se confunde com a limitação de direitos (de ter conta
bancária), sendo que o bloqueio simples já alcança o objetivo do processo executivo; (b) até há entendimento do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (vide TJSP; Rel. Des. THIAGO DE SIQUEIRA; j.12/01/2022; agravo 229156328.2021.8.26.0000) que a medida não é cabível porque somente é possível a penhora de créditos livres e disponíveis em conta
corrente do devedor no ato da realização do bloqueio on line; (c) trata-se do primeiro pedido de acesso ao sistema SISBAJUD,
razão pela qual não se vislumbra a necessidade de, neste momento, da adoção de medida mais drástica, nos termos do Art.805
do Código de Processo Civil (Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que
se faça pelo modo menos gravoso para o executado); (d) não foi apresentada justificativa para a medida solicitada, como, por
exemplo, prova de que a parte executada irá receber valores nos próximos dias. Int. - ADV: LEONARDO LACERDA JUBÉ (OAB
463514/SP), LEONARDO LACERDA JUBÉ (OAB 26903/GO), LACERDA JUBÉ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB
1946/GO), THAIS CRISTINA RAZEL ORIOLI MORAES (OAB 204148/SP)
Processo 0001997-16.2022.8.26.0400 (processo principal 1001055-98.2021.8.26.0400) - Cumprimento de sentença
- Promessa de Compra e Venda - José Carlos Palma Narvaes Júnior - - Marília Paniagua Talarico Narvaes - WGS
Empreendimentos Imobiliários LTDA - Vistos. 1. Considerando que a parte exequente não concordou com a indicação do bem
e considerando a ordem estabelecida pelo Art.835 do Código de Processo Civil, que dá preferência ao dinheiro, entendo que
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