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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 - Página 31

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TJSP 09/09/2022 - Pág. 31 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3587

31

Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado. Data de julgamento e publicação: 16/08/2022). Para a fixação do valor de
condenação acima, desconsiderou o juízo eventual condenação a título de DPVAT. Não há se falar em condenação do requerido
na obrigação de fazer consistente no custeio das despesas médicas do autor. Primeiro, porque o atendimento médico é fornecido
gratuitamente pelo SUS. Segundo, porque nada trouxe o autor a comprovar que ainda se submete a tratamento médico, que fez
a cirurgia apontada como necessária na inicial ou que persistiram demandas por fármacos não providos pelo Sistema Único de
Saúde. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte ré a pagar ao autor
danosmoraisem R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente desde a data da sentença (súmula362, STJ) e acrescido
de juros de mora de 1% a.m, a partir do evento danoso (data doacidente). Improcedentes demais pedidos. Emconsequência,
julgo extinto o feito com análise do mérito, nos termos doart. 487, I, do CPC. Pela sucumbência substancial, condeno o réu ao
pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixoem10% sobre o valor da condenação.
Condeno a parte autora em sucumbência de 10% sobre o valor dedanosmateriais, ressalvada a gratuidade processual. Preteridas
as demais alegações, restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses
legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código
de Processo Civil. Oportunamente, transitadoemjulgado, nada sendo requerido pelos litigantes, arquivem-se os autos. P. I. ADV: AFONSO LUIZ BRANDAO II (OAB 260554/SP), MARIO SERGIO CHARAMITARO MERGULHÃO (OAB 214856/SP)
Processo 1003830-93.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Guarda - H.M.F.A. - L.D.C. - Vistos. Cobre-se a
realização dos estudos, junto aos setores social e psicológico, para entrega dos laudos no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. ADV: MURILO HENRIQUE POPPI ROSSI (OAB 423626/SP), ARIELY BANDEIRA FERREIRA DA SILVA (OAB 425584/SP)
Processo 1003929-63.2021.8.26.0236 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.P. - M.J.P. - Nos termos do Comunicado
Conjunto nº 1314/2021, as perícias cíveis psiquiátricas (geralmente relacionadas a interdições) são de atribuição exclusiva
do IMESC, ficando vedada a nomeação de peritos pelo convênio da Secretaria da Saúde, a partir de 01/06/2021. Isto posto,
determino que a perícia seja realizada pelo IMESC. Oficie-se solicitando o agendamento. O laudo pericial deverá ser entregue
em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido
o órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail
para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho
excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena
de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o
resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Decorrido o prazo
para apresentação de quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia. Intimem-se. - ADV: JOVINA
APARECIDA FERREIRA (OAB 124661/SP), BRUNO RODRIGUES RAPOSO (OAB 276759/SP)
Processo 1003943-47.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.A.R. - 1. Aguarde-se pelo prazo requerido
pela assistente social na fl. 102. Decorrido e não havendo entrega, cobre-se. 2. Fls. 103/104: aguarde-se a entrega do laudo
psicológico. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ DE CARVALHO (OAB 405740/SP)
Processo 4001108-16.2013.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - MARIZA ALVES RESTAGNO Vistos. Fls. 258/259: manifeste-se, a parte autora. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: ANDREA ALESSANDRA DA SILVA
CAMARGO (OAB 212887/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0772/2022
Processo 0001585-92.2022.8.26.0236 (processo principal 1002647-29.2017.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Marcos Roberto Charles - - Luzia Aparecida José de Moraes Maria do Rozário Mendes dos Santos - Certidão retro: Requeira o exequente, o que entender necessário ao andamento do feito.
- ADV: SANDRA CATARINA PLAZA MARTINS MOREIRA (OAB 61837/SP), MARCOS ROBERTO CHARLES (OAB 401363/SP),
MARCIA PEREIRA BOAVENTURA DIBBERN PIVA (OAB 339194/SP)
Processo 0001676-56.2020.8.26.0236 (processo principal 1001975-50.2019.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Benefícios em Espécie - Diego Ferreira de Melo - Ciência à parte interessada da expedição de mandado de levantamento
eletrônico via Portal de Custas. - ADV: JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP)
Processo 0001793-76.2022.8.26.0236 (processo principal 1003039-95.2019.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Aparecido Aristides de Andrade - Anapps - Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas
da Previdência Social - Manifeste-se o(a) requerente/exequente sobre a petição e documentos juntados aos autos. - ADV:
RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO (OAB 207882/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
Processo 1000179-53.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edicarlos Pereira
Lima - Br Laboratorio de Analises Clinicas Ltda - - Sodré SL Diagnósticos e Pesquisas Laboratoriais LTDA - Fica intimada a
parte requerida para que, querendo, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso. - ADV: MARIA AUXILIADORA
VENDRAMINI MARTINS QUEIROZ (OAB 175968/SP), VIVIANE VIANA SAMPAIO (OAB 319108/SP), CARLOS PASQUAL
JUNIOR (OAB 275643/SP)
Processo 1000349-88.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Livia Maria Costa da Silva - Itapeva
VII Multicarteira - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados - Fica intimada a parte requerida para que,
querendo, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso. - ADV: GUSTAVO BARBOSA VINHAS (OAB 255427/SP),
JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP)
Processo 1000376-18.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
- GERALDO GONÇALVES APARECIDO - BANCO DO BRASIL S/A - Ciência as partes da juntada aos autos do agravo de
instrumento com trânsito em julgado. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FRANCIANI GENARO (OAB 321908/SP),
EDEVAL DE OLIVEIRA LEME JÚNIOR (OAB 321874/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1000397-47.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Carmelinda Buddin
dos Santos - Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o
processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, de modo a confirmar a tutela antecipada concedida e
a CONDENAR o INSS a pagar em favor da autora o benefício da pensão por morte do segurado Carmo Vieira Ferreira, a ser
calculado na forma do artigo 75, da Lei n.º 8.213/91, devido desde a data do requerimento administrativo, 27/07/2021 (fls. 116),
conforme artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, até aquela em que o pensionista vier a falecer (artigo 77, § 2º, incisos I e V, alínea
“c”, item “6”, todos da Lei n.º 8.213/91). CONDENO o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB até a
véspera da DIP, cujo montante será indicado em planilha a ser elaborada pela Autarquia Previdenciária, com acréscimo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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