TJSP 09/09/2022 - Pág. 3181 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3587
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proposta, e para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetue(m) o pagamento da dívida atualizada até a data
do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o
valor atualizado do débito (art. 827 do novo Código de Processo Civil). Caso o(a,s) executado (a,s) efetue(m) o pagamento no
prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do novo CPC), assegurada a
possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Anoto desde já que,
não havendo pagamento no prazo supra, serão devidasascustas de satisfação da execução, devendo o exequente incluí-las nos
cálculos futuros, englobando inclusive eventual acordo. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do
devedor deverá ser certificada pelo Sr. Meirinho (CPC, art. 829, § 1º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto
ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital previsto no art. 830, § 2,º, deverá conter a advertência
do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. No prazo para embargos, reconhecendo
o crédito do(s) exequente(s), e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e
honorários de advogado, o(s) executado(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em
até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento)
ao mês (art. 916 do novo CPC). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das
subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, parágrafos 5º e 6º
do novo CPC). Não efetuado o pagamento do débito, nem o parcelamento, munido da segunda via do mandado, o Oficial de
Justiça promoverá, de imediato, caso requerido pelo exequente, a PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem
para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade,
e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(s) executado(s) deverá(ão) ser intimado(s) a
indica-los, em 5 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (art. 774 do novo CPC).
É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O(s)
exequente(s) fica(m) desde logo ciente(s) de que, caso não localizados o(s) executado(s), deverá(ão), na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, § 1º, do
Código de Processo Civil. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá(ão),
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende
do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência
de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no
art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou
de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, documento este que também servirá também aos fins previstos
no art. 782, § 3º, do CPC. Consigno que fica desde já autorizada a emissão da certidão, acaso requerida. Expedida a certidão,
caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando-as posteriormente nos autos, no
prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Anoto, ainda, que formalizada a penhora
sobre bens suficientes à satisfação do débito, deverá o exequente providenciar, no prazo de dez dias, o cancelamento das
averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, do CPC), sob pena de ser compelido a indenizar a parte contrária,
nos termos do art. 828, § 5º, do CPC. PRAZO PARA EMBARGOS: O(s) executado(s) poderá(ão) apresentar defesa no prazo de
15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado positivo aos autos, com oposição de embargos mediante distribuição
por dependência, feito este que deverá ser instruído com cópias das peças processuais relevantes (CPC, art. 231). Os embargos
manifestamente protelatórios poderão ser rejeitados liminarmente (CPC, art. 918, par. ún.). Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s)
de que a rejeição dos embargos poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, arbitramento de multa em favor da
parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1009300-49.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Glória Maria Vieira
Sousa - Banco do Brasil S/A - Vistos. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e com o fim de se evitar
eventual futura arguição de nulidade, manifeste-se a parte requerida sobre os documentos juntados às folhas 76/77, no prazo de
15 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), JARBAS SERAFIM DA
SILVA JUNIOR (OAB 298404/SP)
Processo 1009713-62.2022.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Carlos Bueno Francisco - Vistos. Nos termos do requerimento encaminhado via e-mail, expeça-se certidão de objeto e pé dos
autos. Oportunamente, retornem os autos ao arquivo, se em termos. Intime-se. - ADV: JOSÉ ARNALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA
(OAB 175294/SP)
Processo 1010593-54.2022.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Planalto Comercio, Import. e Export. Ltda-epp - Vistos. Diante da certidão de fl. 76, manifeste-se a exequente requerendo o
que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento, sem nova intimação.
Intime-se. - ADV: CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP)
Processo 1010857-71.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/
Anatocismo - Thiago Oliveira de França - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Fls. 189/190: Conheço dos
Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou
erro material a ser sanado. Verifica-se que o recurso interposto tem o condão de modificar o quanto decidido, e não de apenas
integrá-lo. Pretende o embargante inverter o resultado, olvidando que os embargos declaratórios não constituem recurso próprio
para corrigir fundamentos do decisum. Discordando do quanto resolvido, deverá se valer do remédio próprio para modificação,
utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal finalidade. Nesse sentido: Embargos de declaração. Ausência de omissão.
Inépcia da petição recursal. Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento. Ausência de
impugnação específica. Recurso rejeitado. O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e
deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria
apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as
partes envolvidas. A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente
pressuposto recursal. No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação
da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio. (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T. Relª Minª Nancy Andrighi
DJU 27.08.2001 p. 00333); Processual civil. Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Não cabimento. Inexistência de erro
material e/ou nulidade no acórdão impugnado. 1. Não configura equivocada compreensão das premissas fáticas do processo
a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam
a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão
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