TJSP 09/09/2022 - Pág. 3232 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3587
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pela imprensa oficial, na pessoa de seus advogados regularmente constituídos. Nos termos do artigo 455 e parágrafos, do
Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do
local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. No prazo de 5 dias, deverão os patronos informarem os
e-mails atualizados (advogado, parte e testemunhas), para envio do link de acesso à videoconferência. A participação da parte
não é obrigatória, a não ser que tenha havido deferimento de depoimento pessoal solicitado pela parte adversa. A audiência de
instrução por videoconferência será realizada sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes. Cada um participará
de seu próprio domicílio, bastando que cada parte/patrono/testemunha tenha acesso à internet por computador equipado com
microfone e webcam ou pelo próprio aparelho celular. Todos deverão, no início do ato, exibir o documento de identificação com
foto no (RG, CNH, carteira da OAB, dentre outros). Em razão da videoconferência, as partes e testemunhas que eventualmente
residam fora da Comarca serão ouvidas pelo mesmo sistema, não sendo mais necessária a expedição de Carta Precatória. A
videoconferência será realizada pela plataformaMicrosoftTeams, através de simples clique no link a ser enviado por e-mail, não
sendo necessária a instalação de qualquer aplicativo se acessado no computador. Caso a utilização se dê por celular, deverá
ser baixado o aplicativoMicrosoftTeams. Eventuais falhas e problemas que eventualmente ocorram durante a realização do ato
serão ponderadas e avaliadas, a fim de evitar prejuízo processual. Intime-se. - ADV: EVERTON SOARES LEOCADIO (OAB
326186/SP), EMANOELE MIGUEL CAVINI (OAB 423477/SP), MARCIO BARTH SPERB (OAB 475224/SP)
Processo 1016387-56.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Gisela Komaroff - Vistos.
Pp. 82/87: negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela autora, por decisão monocrática transitada em julgado
em 05/09/2022 (p. 87). Comprove a autora o recolhimento das custas iniciais (taxa judiciária e taxa para citação postal) no
derradeiro prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Intimem-se. - ADV: BRUNO TORRES
VASCONCELOS (OAB 193841/MG)
Processo 1016483-76.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Alteração de Coisa Comum - Elcio Helbe - - Carlos
Elias Toledo - - Ruy Barbosa dos Santos Júnior - Condomínio Jardins do Brasil Subcondomínio Comercial - Condominio Jardins
do Brasil Subcondominio Mantiqueira Res.01 e outro - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com
fundamento no art.487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das
despesas processuais e honorários de sucumbência, que, ante o baixo valor dado à causa, arbitro em R$ 3.000,00, na forma
como me faculta o art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada com a liberação nos autos digitais. Intimem-se.
- ADV: LEONARDO CREMASCO SARTORIO (OAB 257432/SP), CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES (OAB 345730/SP),
FRANCISCO RAMOS (OAB 328177/SP), VIVIANE BASQUEIRA D’ANNIBALE (OAB 177909/SP)
Processo 1016737-25.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - BIBLOS INVESTIMENTOS
IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e outros - Ricardo Louzas Fernandes - - MARIA HELENA FERRERO FERNANDES e
outro - LANCE JUDICIAL GESTOR JUDICIAL - Vistos. Pp.649/650: Primeiramente, antes de determinar nova manifestação do
setor da contadoria nos termos em que requerido pela exequente, entendo que os cálculos na forma apresentada não demonstra
a evolução da dívida e o abatimento realizado (p.404). Concedo o prazo de 15 dias para que a exequente apresente o valor do
débito principal devidamente corrigido, com indicação clara do total com demostração do índice de correção aplicado, e com
o abatimento do valor da venda em leilão do imóvel. Observo que os cálculos apresentados pela exequente, não demonstra
de forma clara e analítica o valor da dívida, sua evolução e o abatimento do valor já levantado à p. 404, o que tem gerado
sucessivas remessas ao setor da contadoria para conferência. Com a apresentação dos cálculos da exequente, intime-se a
executada para manifestação que, no caso de discordância deverá apresentar os valores que entende devido, no prazo de 15
dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RICARDO LOUZAS FERNANDES (OAB 49074/SP), RICARDO NEGRAO (OAB
138723/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), EDUARDO TAKEICHI OKAZAKI (OAB 39031/SP), MARCUS
RICARDO FERRERO FERNANDES (OAB 147292/SP)
Processo 1016889-29.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Sensitivity Estetica Avançada
Eireli - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão e, no mais, a sentença proferida por este juízo.
Esclareço ao(s) interessado(s) que para prosseguimento em fase de execução, caso necessário, deverá ser protocolado
incidente de cumprimento de sentença, instruindo-se com as peças necessárias, conforme estabelece o § 2º do art. 1.286, da
NSCGJ. Tendo-se em vista o V. Acórdão, em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica intimada a parte requerida
a, no prazo de cinco dias, recolher as custas iniciais (taxa judiciária e despesas processuais), na forma do art. 1.098, §5º das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, salvo se também beneficiário da justiça gratuita ou se já as tiver recolhido.
Na hipótese, após o decurso do prazo supra determinado sem o recolhimento das custas devidas, providencie a serventia a
intimação do devedor, por via postal, para pagamento em 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido
este prazo, devidamente certificado, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, anote-se e arquive-se.
Intimem-se. - ADV: LEONARD RODRIGO PONTES FATYGA (OAB 247102/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
Processo 1017160-04.2022.8.26.0405 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome K.C.S.M. - Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido nos termos
da inicial determinando a retificação do assento de nascimento da parte autora, o qual passará a constar “Carla Magalhães”,
cabendo à própria parte autora providenciar, junto a todos os cartórios de registros civis competentes, no prazo de 30 dias
(a contar do trânsito em julgado), sob pena de multa processual a ser imposta por este Juízo, por ato atentatório à dignidade
da Justiça, as averbações/anotações das retificações aqui deferidas nos respectivos assentos. Para tanto, esta sentença
servirá como mandado, desde que assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu
cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, incumbindo ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das
Pessoas Naturais competente consultar, em caso de dúvida, os autos digitais no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (deverá solicitar a senha de acesso aos autos digitais ao Ofício Judicial da 5ª Vara Cível da Comarca de
Osasco). Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor
Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil
das Pessoas Naturais. Custas à parte autora. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença
publicada com a liberação nos autos digitais. Intimem-se. - ADV: LUCIANA ZOUDINE KLEE (OAB 135152/SP)
Processo 1017445-94.2022.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Vistos. P. 100: o pedido de restrição via Renajud já está deferido a pp. 94/95, desde que recolhida a taxa devida. No mais,
aguarde-se o cumprimento do mandado expedido a p. 98. Intimem-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/
SP)
Processo 1017792-64.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Nélio de
Freitas Junior - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Esclareço
ao(s) interessado(s) que para prosseguimento em fase de execução, caso necessário, deverá ser protocolado incidente de
cumprimento de sentença, instruindo-se com as peças necessárias, conforme estabelece o § 2º do art. 1.286, da NSCGJ.
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