TJSP 09/09/2022 - Pág. 4493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3587
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68/69 as partes requereram a homologação do acordo firmado entre elas. É o relatório do essencial. Fundamento e decido.
No caso concreto, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em
face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, II, do NCPC, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e JULGO
EXTINTO o processo com exame do mérito com fulcro no art. 487, III, “b”, do NCPC. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma
data, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação se deu nos exatos termos apresentados pelas partes, não se
cogitando, assim, interesse recursal (art. 1.000, § único, do CPC). Certifique-se o trânsito em julgado. OFICIE-SE ao INSS para
solicitar a cessação dos descontos dos alimentos em favor da parte requerida, efetuados no benefício previdenciário da parte
autora (aposentadoria por idade, nº 123.683.144-3). Despesas processuais e honorários advocatícios na forma acordada entre
as partes. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, § 2º, do NCPC). Caso o
acordo tenha sido homologado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais
remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Se for o caso de recolhimento de custas, providencie a serventia a intimação pessoal do
responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida ativa, caso não haja o pagamento no prazo devido. Arquivemse os autos. Publique-se. - ADV: ARLEI BATISTA DE L.IMA (OAB 12209/SE)
Processo 1001710-84.2022.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Neide Luizari - Ante
o exposto, julgoPROCEDENTEo pedido formulado porNeide Luizariem face deInstituto Nacional do Seguro Social - INSS,com
fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, paraDETERMINARa implantação do benefício previdenciário de
pensão por morte em favor da autora, desde o óbito do segurado (22/08/2019 fl. 60), nos termos do artigo 74, inciso I, da Lei
8213/91, com pagamento dos valores atrasados em parcela única, descontando-se os valores pagos referente a implantação
concedida administrativamente. As parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da EC 113/2021, serão atualizadas na forma
do art. 1.º - F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sendo a correção monetária feita por meio dos
índices da tabela IPCA-E, e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme tema 810, do STF. Sobre as parcelas em atraso
após a entrada em vigor da EC 113/2021 (09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice
da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art.
3º, EC 113/2021). Referentemente à verba honorária, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado
da autora, que fixo em 10%, sendo que sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos
termos da Súmula 111 do STJ. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargosde declaração fora das
hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringentelhes sujeitará à imposição da multaprevista pelo artigo 1.026, § 2º,
do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do Código de Processo
Civil, vez que o valor da condenação não supera 1.000 (mil) salários. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Presidente Epitacio, 06 de setembro de 2022. - ADV: VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS (OAB 298280/SP)
Processo 1001912-61.2022.8.26.0481 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.G.S.L. - - C.L.S.L. - Vistos. Nos
termos do artigo 8º, da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça de São Paulo, ARBITRO os honorários do(a) conciliador(a)
em 100% do patamar básico nível de remuneração I, da tabela anexa à Resolução supra citada, ou seja, R$ 71,31, cujo
pagamento deverá ser efetivado pelo requerido, conforme descrito na ata da audiência, ressalvada a hipótese de deferimento
da Justiça Gratuita. Providencie o Cejusc a intimação do(a) conciliador(a). Presidente Epitacio, 06 de setembro de 2022. - ADV:
SIDNEI SIQUEIRA (OAB 136387/SP)
Processo 1002092-14.2021.8.26.0481 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - O.C.O. - Nos termos do art.
1.010, § 1º, do CPC, apresente o(a) apelado contrarrazões à apelação retro interposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a
apresentação das contrarrazões ou certificado o prazo para tanto, os autos serão remetidos à 2ª Instância, independentemente
do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Para que a petição seja imediatamente analisada,
ao ser protocolada, deverá ser cadastrada como: “Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação. - ADV: DANIEL SEBASTIAO DA
SILVA (OAB 57671/SP)
Processo 1002147-28.2022.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Amélia
Akabane - B2W Companhia Digital - Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, apresente o(a) apelado contrarrazões à apelação
retro interposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação das contrarrazões ou certificado o prazo para tanto, os
autos serão remetidos à 2ª Instância, independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo
Civil). Para que a petição seja imediatamente analisada, ao ser protocolada, deverá ser cadastrada como: “Tipo da Petição:
Contrarrazões de Apelação. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), MIGUEL CORRAL JUNIOR (OAB 275198/SP)
Processo 1002590-76.2022.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos SA - Feito nº 2022/001555 DEFIRO o pedido de conversão da busca e apreensão em execução de título
extrajudicial, com fundamento no art. 4º, do Decreto Lei 911/69. Providencie a serventia a Evolução de Classe, nos termos do
Comunicado SPI 42/15. Após, CITE-SE o(s) executado(s), preferencialmente por carta, para, no prazo de 3 dias, contado da
citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, do NCPC). Nos termos do art. 827, do NCPC, FIXO os honorários advocatícios
a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. No caso de integral pagamento no
prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito
(art. 827, § 1º, do NCPC). Independentemente de penhora, depósito ou caução, o executado poderá opor-se à execução por
meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 231, do NCPC (art. 915, do NCPC). No prazo para
embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas
e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, do NCPC). Se o oficial de justiça não encontrar
o executado, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução e nos 10 dias seguintes à efetivação do
arresto, procurará o executado 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora
certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). Decorrido o prazo de 3 dias
sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à PENHORA de bens, tantos quantos bastem para o
pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua AVALIAÇÃO, lavrando o respectivo auto,
INTIMANDO-SE, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre
bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período
de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º,
XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2º, do NCPC). Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três
dias, DETERMINO a tentativa de penhora de ativos financeiros da parte executada via BACENJUD (incluindo-se os honorários
de 10%), cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado,
salvo se tiver sido deferida a gratuidade da justiça. CONCEDO o prazo de quinze dias para o recolhimento das diligências do
oficial de justiça/taxa postal, caso ainda não tenham sido recolhidas. Decorrido in albis o prazo acima, independentemente de
nova intimação, aguarde-se provocação no arquivo. Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º