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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022 - Página 1250

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TJSP 12/09/2022 - Pág. 1250 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3588

1250

a insuficiência financeira de forma concreta. Portanto, parâmetros objetivos tais como três salários-mínimos contrariam a
legislação em vigor. Nota-se que foi opção do legislador constitucional ultrapassar obstáculos financeiros para garantir o acesso
ao Judiciário às pessoas que comprovam insuficiência de recursos. Entretanto, confunde-se obstáculo financeiro com anulação
de risco. O objetivo da regra constitucional é garantir que a insuficiência financeira não seja obstáculo ao acesso ao judiciário.
Salienta-se que a gratuidade pode abranger honorários advocatícios sucumbenciais, que tem natureza alimentar e pertencem
ao advogado. Diante da natureza tributária, deve-se entender obstáculo financeiro ou efetiva impossibilidade financeira como
situação permanente do jurisdicionado que não detém patrimônio, renda ou crédito de forma que não lhe é possível sequer
se programar para angariar fundos e se organizar para arcar com despesas provenientes da demanda em busca do direito
material tutelado. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a insuficiência pontual ou momentânea de recursos
não deve ser justificativa para o deferimento da justiça gratuita, pois o interessado tem o prazo prescricional para exercer
sua pretensão, de modo a se organizar financeiramente, sopesar os riscos e arcar com os custos do processo. A estrutura do
sistema processual permite que o juízo analise o contexto da demanda e oportunize a comprovação da insuficiência alegada.
(artigo 98 §2º CPC). Note-se que o mesmo artigo 98 §5º e 6º permite a modulação da gratuidade e o parcelamento das custas
e despesas. Por isso, devem-se individualizar as custas e despesas processuais ao longo do processo. O CPC possibilita o
requerimento de gratuidade em qualquer momento e para determinados atos processuais. Assim, o autor pode ter condições de
arcar com as custas iniciais e não ter a mesma condição para arcar com eventual perícia, assim, cada ato pode ser apreciado
pelo magistrado a requerimento da parte. Desta forma concedo prazo de 15 dias para que o requerente demonstre a alegada
insuficiência de recursos financeiros para arcar com este processo em concreto, demonstrando e fundamentando seu pedido
de gratuidade detalhadamente para cada despesa projetada que deverá suportar, considerando sua renda anual, patrimônio e
condição financeira, padrão de vida e consumo, levando-se em conta a data da lesão ou ameaça ao direito material até o final
do prazo prescricional da pretensão. 2- Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Jales, 09 de setembro de 2022. - ADV:
JOAO DIAMANTINO NETO (OAB 232993/SP)
Processo 1006140-49.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Gratificações e Adicionais - M.C. - Vistos. Da justiça
gratuita. Na precisão do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos. A lei 1050/60 foi derrogada pelo CPC/2015 de modo que se deve apurar
a insuficiência financeira de forma concreta. Portanto, parâmetros objetivos tais como três salários-mínimos contrariam a
legislação em vigor. Nota-se que foi opção do legislador constitucional ultrapassar obstáculos financeiros para garantir o acesso
ao Judiciário às pessoas que comprovam insuficiência de recursos. Entretanto, confunde-se obstáculo financeiro com anulação
de risco. O objetivo da regra constitucional é garantir que a insuficiência financeira não seja obstáculo ao acesso ao judiciário.
Salienta-se que a gratuidade pode abranger honorários advocatícios sucumbenciais, que tem natureza alimentar e pertencem
ao advogado. Diante da natureza tributária, deve-se entender obstáculo financeiro ou efetiva impossibilidade financeira como
situação permanente do jurisdicionado que não detém patrimônio, renda ou crédito de forma que não lhe é possível sequer
se programar para angariar fundos e se organizar para arcar com despesas provenientes da demanda em busca do direito
material tutelado. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a insuficiência pontual ou momentânea de recursos
não deve ser justificativa para o deferimento da justiça gratuita, pois o interessado tem o prazo prescricional para exercer
sua pretensão, de modo a se organizar financeiramente, sopesar os riscos e arcar com os custos do processo. A estrutura do
sistema processual permite que o juízo analise o contexto da demanda e oportunize a comprovação da insuficiência alegada.
(artigo 98 §2º CPC). Note-se que o mesmo artigo 98 §5º e 6º permite a modulação da gratuidade e o parcelamento das custas
e despesas. Por isso, devem-se individualizar as custas e despesas processuais ao longo do processo. O CPC possibilita o
requerimento de gratuidade em qualquer momento e para determinados atos processuais. Assim, o autor pode ter condições de
arcar com as custas iniciais e não ter a mesma condição para arcar com eventual perícia, assim, cada ato pode ser apreciado
pelo magistrado a requerimento da parte. Desta forma concedo prazo de 15 dias para que o requerente demonstre a alegada
insuficiência de recursos financeiros para arcar com este processo em concreto, demonstrando e fundamentando seu pedido
de gratuidade detalhadamente para cada despesa projetada que deverá suportar, considerando sua renda anual, patrimônio e
condição financeira, padrão de vida e consumo, levando-se em conta a data da lesão ou ameaça ao direito material até o final
do prazo prescricional da pretensão. 2- Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Jales, 09 de setembro de 2022. - ADV:
JOAO DIAMANTINO NETO (OAB 232993/SP)
Processo 1006147-41.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Gratificações e Adicionais - R.A.N. - Vistos. Da
justiça gratuita. Na precisão do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A lei 1050/60 foi derrogada pelo CPC/2015 de modo que se deve
apurar a insuficiência financeira de forma concreta. Portanto, parâmetros objetivos tais como três salários-mínimos contrariam a
legislação em vigor. Nota-se que foi opção do legislador constitucional ultrapassar obstáculos financeiros para garantir o acesso
ao Judiciário às pessoas que comprovam insuficiência de recursos. Entretanto, confunde-se obstáculo financeiro com anulação
de risco. O objetivo da regra constitucional é garantir que a insuficiência financeira não seja obstáculo ao acesso ao judiciário.
Salienta-se que a gratuidade pode abranger honorários advocatícios sucumbenciais, que tem natureza alimentar e pertencem
ao advogado. Diante da natureza tributária, deve-se entender obstáculo financeiro ou efetiva impossibilidade financeira como
situação permanente do jurisdicionado que não detém patrimônio, renda ou crédito de forma que não lhe é possível sequer
se programar para angariar fundos e se organizar para arcar com despesas provenientes da demanda em busca do direito
material tutelado. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a insuficiência pontual ou momentânea de recursos
não deve ser justificativa para o deferimento da justiça gratuita, pois o interessado tem o prazo prescricional para exercer
sua pretensão, de modo a se organizar financeiramente, sopesar os riscos e arcar com os custos do processo. A estrutura do
sistema processual permite que o juízo analise o contexto da demanda e oportunize a comprovação da insuficiência alegada.
(artigo 98 §2º CPC). Note-se que o mesmo artigo 98 §5º e 6º permite a modulação da gratuidade e o parcelamento das custas
e despesas. Por isso, devem-se individualizar as custas e despesas processuais ao longo do processo. O CPC possibilita o
requerimento de gratuidade em qualquer momento e para determinados atos processuais. Assim, o autor pode ter condições de
arcar com as custas iniciais e não ter a mesma condição para arcar com eventual perícia, assim, cada ato pode ser apreciado
pelo magistrado a requerimento da parte. Desta forma concedo prazo de 15 dias para que o requerente demonstre a alegada
insuficiência de recursos financeiros para arcar com este processo em concreto, demonstrando e fundamentando seu pedido
de gratuidade detalhadamente para cada despesa projetada que deverá suportar, considerando sua renda anual, patrimônio e
condição financeira, padrão de vida e consumo, levando-se em conta a data da lesão ou ameaça ao direito material até o final
do prazo prescricional da pretensão. 2- Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Jales, 09 de setembro de 2022. - ADV:
JOAO DIAMANTINO NETO (OAB 232993/SP)
Processo 1006148-26.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Gratificações e Adicionais - R.S.S. - Vistos. Da
justiça gratuita. Na precisão do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica integral
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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