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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022 - Página 1483

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TJSP 12/09/2022 - Pág. 1483 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3588

1483

Locação de Imóvel - Leading Locações Ltda. - Juliano Rodrigo Torres - Vistos. Na esteira do Despacho de fls. 271 e ante
ao fato da implantação das Centrais de Mandados Compartilhadas, retifico a ordem ora deferida e determino a expedição
de mandados de intimação dos executados no endereço situado na Comarca de Itatiba, mediante o prévio recolhimento das
diligências de oficial de justiça devidas. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: LEANDRO POLI DOS REIS (OAB 317150/
SP), ALEXANDRE CARRERA (OAB 190143/SP)
Processo 0012005-05.2020.8.26.0309 (processo principal 1000628-20.2020.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - J.C.S.J. - A.G.F.M. - Vistos. Fls.64/65 e 69/71: Defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada
no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do NCPC. Para efetivação da
medida, nos termos do Comunicado CG 1413/2016 do TJ/SP, a parte exequente deve fornecer os seguintes dados: a) data da
inclusão, b) vencimento da dívida, c) data da inadimplência, d) valor, e) nome, f) CPF, g) comprovação do recolhimento de taxa
prevista no Provimento CSM nº 2.516/2019, disponibilizado no DJE de 02/08/2019 (Guia FEDTJ Código 434-1 R$ 16,00). Para o
pedido de pesquisa Sisbajud, providenciar a comprovação do recolhimento de taxa prevista no Provimento CSM nº 2.516/2019,
disponibilizado no DJE de 02/08/2019 (Guia FEDTJ Código 434-1 R$ 16,00). Intime-se e providencie-se. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP), MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP)
Processo 0016909-73.2017.8.26.0309 (processo principal 0018595-81.2009.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Marcos Grillo Fajardo - Erineia Roncati Farjado - - Aline Roncati Farjaro - - Thais Roncati Fajardo - Brasil
& Movimento S/A - - Destra Comercio de Motos e Locação de Veiculos Ltda. - - Banco Abn Amro Real S/A - Vistos. Fls. 233/234:
Aos executados para manifestação, no prazo legal. Após, tornem conclusos para novas deliberações. Intimem-se. - ADV:
RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), MARLI DE OLIVEIRA (OAB 135735/SP), ATILA ROGERIO GONCALVES (OAB
118906/SP), DANIELLI NEVES DA SILVA SANTOS (OAB 286965/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), FLÁVIO
NEVES COSTA (OAB 153447/SP), MARILDA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 89765/SP), ALINE FRANCELINO DE ANDRADE
(OAB 272808/SP), FELLIPP MATTEONI SANTOS (OAB 278335/SP), JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB 402257/SP),
ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB 30019/RS)
Processo 0018064-43.2019.8.26.0309 (processo principal 1011167-55.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - IRINEU RUZZA ROMANATO - - LENITA PERES MACIEL ROMANATO - QUEIROZ GALVÃO CORES DO
JAPI DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA - Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial Ltda. - Vistos. Cumpra-se fls. 223,
devendo os presentes autos permanecerem em arquivo provisório. Intimem-se. - ADV: EVANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA
(OAB 270660/SP), RENATO DEBLE JOAQUIM (OAB 268322/SP), JOAQUIM DONALISIO PERES NOGUEIRA (OAB 329572/SP),
PEDRO RICARDO E SERPA (OAB 248776/SP), VINÍCIUS BUENO OLIVEIRA MOREIRA (OAB 390846/SP), REUEL BARBOZA
SIQUEIRA (OAB 400078/SP), RAFAEL SANTOS DIAS (OAB 12127/AL), ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO (OAB 22616/
PE), MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ (OAB 286669/SP)
Processo 0028866-57.2006.8.26.0309 (309.01.2006.028866) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Centro de Gestão de Meios de Pagamentos
S/A - Esplendor Transportes Ltda - Mak Len Confecções Ltda - - DANILO GARCIA - CLEBER APARECIDO DOS SANTOS
- Vistos. Considerando o disposto no Comunicado CG nº 466/2020, DEFIRO A CONVERSÃO DOS PRESENTES AUTOS
0028866-57.2006.8.26.0309 de físico para digital, a partir de 09/09/2022, consignado até o prazo de 30 (trinta) dias, para
juntada de todas as peças por meio de peticionamento eletrônico. Convém frisar, que nos termos do Comunicado: na categoria
de petição: petição intermediária digitalização (cód. 7094). As peças processuais digitalizadas deverão ser devidamente
categorizadas com o tipo correspondente disponível, admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004
Documentos Diversos) quando não houver tipo correspondente específico. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, intime-se as
partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias sobre a conversão, podendo proceder à complementação de peças ou,
justificadamente, recusar a conversão. Sem prejuízo, dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ROLFF MILANI DE
CARVALHO (OAB 84441/SP), ANDERSON CESAR APARECIDO HERNANDES PEREIRA (OAB 237735/SP), TATIANA TEIXEIRA
(OAB 201849/SP), ELIZABETH MIROSEVIC (OAB 184533/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), WUDSON
MENEZES RIBEIRO (OAB 113619/SP), NATÁLIA FERNANDA FERREIRA (OAB 348651/SP)
Processo 1000063-95.2016.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Dionisio
Fabri - Banco do Brasil S/A e outro - Ciência às partes da expedição dos mandados de levantamento eletrônicos de fls. 331/332.
- ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP),
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), BRUNO ROGER DE SOUZA (OAB 340988/SP), JOSE ARNALDO
JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1003477-28.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Severino
Nunes de Moura - Vistos. SEVERINO NUNES DE MOURA ajuizou ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente de trabalho, e, em consequência, não pode mais
desempenhar sua função laborativa habitual. Assim, requer a concessão do benefício previdenciário a que tem direito. Com a
inicial (fls. 01/02) juntou os documentos reproduzidos a fls. 03/14. Antecipada a perícia médica (fls. 16/17), o réu foi citado (fls.
18), sobrevindo contestação a fls. 132/135, com a juntada de documentos (fls. 136/158), argumentando, em suma, que não há
prova dos requisitos legais para a concessão do benefício perseguido em a inicial, pugnou pela improcedência do pedido. Veio
aos autos o Laudo Pericial Médico, a fls. 38/51. Sobreveio pedido de esclarecimentos do obreiro a fls. 58/59, requerendo,
outrossim, a realização da vistoria ambiental. Esclarecimentos prestados a fls. 82/83. Novos documentos juntados pelo autor a
fls. 90/127 com pedido de esclarecimentos à Perita Judicial, os quais foram prestados a fls. 159/160. Relatados. FUNDAMENTO
E DECIDO. O objetivo do autor é compelir a ré a providenciar a implementação do benefício previdenciário a que tem direito, já
que seria portador de enfermidade que o incapacitaria para o trabalho, em virtude de ter sofrido acidente típico. Pois bem. O
pedido é improcedente! De acordo com o laudo de fls. 38/51, “DA NATUREZA DAS LESÕES: Os documentos acostados aos
Autos, Anamnese e Exame Médico Pericial apontam que o Autor encontra-se em pós operatório tardio da coluna lombo sacra
(artrodese). CID10: Z98. DO NEXO: A documentação acostada aos Autos e Anamnese não permitem estabelecer correlação
temporal e causal entre a profissiografia do Autor e lesão (sem diagnóstico claro nos documentos, diga-se de passagem). O
Exame Médico Pericial constatou incapacidade laboral para atividades de esforço e carga na coluna lombo sacra, decorrente da
artrodese, em caráter parcial e permanente As conclusões periciais fundamentaram-se nos documentos acostados aos Autos,
Anamnese e Exame Médico Pericial” (fls. 45/46). Em nível de esclarecimentos a Perita Judicial concluiu que “pelo motivo dos
documentos trazidos aos Autos não permitirem o devido preenchimento das lacunas fáticas e não apresentarem fatos novos,
ratificam-se as conclusões periciais do Laudo em debate” (fls. 82) .E ainda a fls. 160: “Os diagnósticos citados pelos médicos
assistentes informam tratar-se de transtornos degenerativos da coluna lombar e que requerem muito mais que 12 meses para
instalarem-se em decorrência da profissiografia do Autor ou que a mesma pudesse promover agravo no mesmo intervalo de
tempo citado, não cabendo elegibilidade para o Anexo III do Decreto 3048/99, no que diz respeito ao Auxílio Acidentário (B94).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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