TJSP 12/09/2022 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3588
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é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de
seus advogados. Intime-se. Servirá essa decisão como mandado de citação/intimação. - ADV: JANSEN CALSA (OAB 351172/
SP)
Processo 1013892-03.2022.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 5192336-70.2019.8.13.0024 - 9ª VARA DE
FAMILIA DE BELO HORIZONTE / MG) - L.F.M.G. - Vistos. Cumpra-se o ato deprecado. Após, ou no silêncio, devolva-se ao Juízo
Deprecante com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: MERI ESTER FERREIRA DE FREITAS RIBEIRO (OAB 171965/MG)
Processo 1013901-62.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Astra Comercial de Produtos
Alimentícios Ltda - Vistos. 1-Caso tenha sido requerida pelo credor, expeça-se certidão para fins de averbação premonitória,
nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. 2-Cite-se a parte executada, pessoa jurídica, para, no prazo de 3 (três)
dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do Código de Processo Civil), fixando-se os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor total do débito (art. 827 caput do Código de Processo Civil), os quais, em caso de integral pagamento em referido
prazo, ficam reduzidos à metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Da juntada do AR de citação aos autos, fluirá
automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para eventual oposição de embargos (art. 915), em cujo interregno, sendo por
ela reconhecido o crédito dos exequentes e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive
custas e honorários de advogado, poderá a executada requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). 3-No mais,
considerando que houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na própria petição inicial, citem-se a
pessoa jurídica e seu sócio para manifestação acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15
(quinze) dias, nos termos do art. 134, §2º e art. 135 do Código de Processo Civil, sem suspensão do processo, devendo a parte
autora/exequente complementar a custa de citação postal para citação do sócio, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV:
ANDRÉ DE ARAUJO GOES (OAB 221146/SP)
Processo 1013926-75.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Gazin Semi
Joias Eireli - Me - Vistos. Expeça-se certidão para fins de averbação premonitória, nos termos do artigo 828 do Código de
Processo Civil. Cite-se a executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do Código de
Processo Civil), fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor total do débito (art. 827 caput do Código de
Processo Civil), os quais, em caso de integral pagamento em referido prazo, ficam reduzidos à metade (art. 827, § 1º, do Código
de Processo Civil). Da juntada do AR de citação aos autos, fluirá automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para eventual
oposição de embargos (art. 915), em cujo interregno, sendo por ela reconhecido o crédito dos exequentes e comprovando
o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá a executada
requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por
cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP)
Processo 1013937-07.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Suelen Gonçalves Leite - Vistos.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. O artigo 334 do Código de Processo Civil determina que o juiz,
ao despachar a petição inicial, designe audiência de conciliação ou de mediação. Porém, entendo que a designação de
audiência preliminar de conciliação em todos os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de
congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências,
afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição
Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador
na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade
processual. Desse modo, deixo de designar neste momento a audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer
do processo, havendo interesse das partes. Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário. Intime-se. ADV: ANTONIO LIMA DOS SANTOS FILHO (OAB 341739/SP)
Processo 1013959-65.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Suelen Gonçalves Leite - Vistos.
Não há motivo para a distribuição por dependência a esta Vara, uma vez que o outro processo que gerou o direcionamento da
distribuição possui objeto distinto. Assim, providencie a redistribuição livre do processo. Intime-se. - ADV: ANTONIO LIMA DOS
SANTOS FILHO (OAB 341739/SP)
Processo 1013961-35.2022.8.26.0320 - Monitória - Cheque - Maria Francia Ltda-me - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo
de 15 (quinze) dias para o pagamento da taxa judiciária e das despesas para citação, sob pena de cancelamento da distribuição,
nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JHONY AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA (OAB
363599/SP), MARTA REGINA CURCIOL DE ARAUJO (OAB 379220/SP)
Processo 1013970-94.2022.8.26.0320 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Rosa Maria Sousa da
Silva - Comercial Delta Ponto Certo Ltda - ACFB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - ME - Vistos. Defiro à parte requerente os
benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Recebo a presente como impugnação, nos termos do artigo 10, § 5º, da Lei nº
11.101/2005. Apense-se aos autos de recuperação judicial nº 1007653-51.2020.8.26.0320. Manifeste-se a devedora, no prazo
de 5 (cinco) dias (artigo 12 da Lei nº 11.101/2005). Após, manifeste-se a administradora judicial, também no prazo de 5 (cinco)
dias e, na sequência, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Intime-se. - ADV: FERNANDO FIOREZZI
DE LUIZI (OAB 220548/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP), ANTONIA
VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP)
Processo 1016556-41.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Denise Aparecida
Graff Barbosa - Banco Bradesco S.A. - Vistos. 1- Fls. 300/307: A autora alega que houve descumprimento da tutela de urgência
e requer que seja oficiado o SERASA para exclusão da negativação em seu nome, bem como seja aplicada multa em razão do
descumprimento da liminar. O réu, em manifestação de fls. 314/315, alega que a decisão determinou tão somente a suspensão
dos descontos das parcelas, o que foi cumprido pelo banco, não havendo que se falar em descumprimento de liminar/tutela e
aplicação de multa. Pois bem. A decisão de fls. 23/24 assim determinou: “Assim, defiro a tutela de urgência para suspender os
contratos questionados, oficiando-se ao INSS, a fim de suspender os descontos no benefício previdenciário nº 163.853.136-3 da
autora, referentes às parcelas dos contratos de empréstimo consignado realizados nos valores de R$ 9.747,46 e R$ 3.600,00,
ora questionados. Considerando que a tutela de urgência será cumprida por terceiro (INSS), deixo de fixar astreintes para
o caso de descumprimento, ao menos por ora”. Já a decisão de fls. 283, considerou: “Tendo em vista o ofício de fls.29/30
e petição de fls.34, razão assiste à requerente, de modo que reconsidero em parte a decisão de fls. 23/24, para que seja
intimado pessoalmente o banco requerido a fim de suspender os descontos referentes às parcelas dos contratos de empréstimo
realizados nos valores de R$ 9.747,46 e R$ 3.600,00, ora questionados, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais)
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