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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022 - Página 2086

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TJSP 12/09/2022 - Pág. 2086 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3588

2086

91.2000.8.26.0344) (344.01.2000.003618/1) - Cumprimento de sentença - Jane Aparecida Bezerra Jardim - Cia Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Espaulo \ - Vistos. Manifeste-se a CDHU em termos de prosseguimento. Prazo: 10 dias.
Intime-se - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), JANE APARECIDA BEZERRA JARDIM (OAB
98016/SP)
Processo 1004399-27.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Modulos Locações de Maquinas
para Construção Ltda - Vistos. Fls. 38/61: a autora requer a reconsideração da decisão de fl. 35, que determinou que se torne
sem efeito a certidão de fl. 34, alegando que a citação é válida pois remetida a carta de citação ao endereço do cadastro
nacional de pessoa jurídica (CNPJ) e coincide com o endereço do contrato firmado entre as partes (teoria da aparência). Afirma
que a requerida teve conhecimento da ação, uma vez que sua funcionária entrou em contato com o patrono da autora sobre
a possibilidade de acordo, conforme conversa pelo whatsapp, porém, não se concretizou. Requer a aplicação dos efeitos da
revelia, e o julgamento antecipado do mérito. Determinei a juntada da ficha cadastral completa de fls. 62/63. Todavia, Sérgio
Aparecido Ciciliano é o único sócio e administrador, assinando pela empresa, e não foi citado como representante da pessoa
jurídica (fl. 33), assim, não há como considerar válida a citação. Isto porque, a citação é ato formal, indispensável para validade
do processo (art. 239, caput, do CPC). Dessa forma, determino a citação da empresa Sérgio Aparecido Ciciliano Eireli na pessoa
de seu único sócio. Manifeste-se a autora se pretende a tentativa de citação por carta (mão própria). Neste caso, comprove
o recolhimento da taxa postal; ou a expedição de carta precatória, ficando desde já deferida a sua expedição. Prazo: 05 dias.
Intime-se. - ADV: RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS (OAB 165858/SP)
Processo 1007009-02.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - B.S.L.E. - D.A. - Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BTL SOLUÇÕES LOGÍSTICAS EIRELI (fls. 873/874) contra a sentença de fls.
863/870, alegando omissão, porquanto não apreciou o argumento aduzido por si, segundo o qual o termo de transação e outras
avenças firmado entre as partes engloba tão somente os fretes prestados, nada tratando sobre a indenização decorrente da
não antecipação do vale pedágio. Requer, portanto, que a sentença seja aclarada e o vício descrito seja sanado. É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 1.022, CPC, os embargos visam: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprimir
omissão; e d) corrigir erros materiais. Tratam-se dos objetivos típicos dos embargos. Excepcionalmente, admitem-se embargos
para modificar o resultado da decisão (artigo 1.023, § 2º, CPC). No caso vertente, contudo, a decisão embargada não padece
de nenhum dos defeitos passíveis de correção por meio dos embargos de declaração. A embargante alega que a sentença é
omissa, pois não teria apreciado sua alegação de que o termo de transação e outras avenças firmado entre as partes engloba
tão somente os fretes prestados, nada tratando sobre a indenização decorrente da não antecipação do vale pedágio. Entretanto,
a sentença abordou especificamente tal alegação às fls. 868/869, concluindo que o termo de transação e outras avenças
engloba eventuais indenizações referentes ao vale-pedágio, inexistindo, portanto, a omissão alegada. O que se observa na
hipótese é que o intuito da ré/embargante não é aclarar a sentença proferida, mas modificá-la no mérito, conferindo-lhe efeitos
infringentes, os quais, em regra, são incabíveis em sede de embargos de declaração. Proferida sentença, esgotou-se o ofício
jurisdicional em 1º grau de jurisdição, de modo que a embargante, se o caso, deverá pleitear reforma perante a instância
superior. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 873/874, no entanto, NEGO-LHES PROVIMENTO
pelos fundamentos acima aduzidos. Intime-se. - ADV: DANILO VICENTE PAES (OAB 324558/SP), DIEGO MARTIGNONI (OAB
426247/SP), REJANE ZOCANTE CURY QUEIROZ (OAB 127654/SP)
Processo 1007013-05.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Leandro Junior da Silva - CLARO S/A Vistos. Fls. 85/86: A ré Claro S/A informa que a linha telefônica nº (14) 3306-0031 era produto “Claro Fixo”, porém, este produto
passou por atualização tecnológica e foi descontinuado; e para uso da linha com atualização da tecnologia dos aparelhos
para GSM, será necessário a portabilidade para o produto Claro Fone. Requer a intimação do autor para informar se pretende
a portabilidade para ativação da linha para o produto “Claro Fone”. Fls. 90/91, fls. 92/96, e fl. 97: O autor concorda com a
portabilidade para o produto Claro Fone, desde que a requerida forneça os meios necessários para a efetiva portabilidade, pois
o autor no momento não tem condições para arcar com os custos de chip e aparelho telefônico. Requer a ativação da linha e
aplicação de multa por descumprimento. Diante da concordância do autor, providencie a ré Claro S/A a portabilidade da linha
telefônica nº (14) 3306-0031, produto “Claro Fixo” para o produto “Claro Fone”, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária
de R$ 500,00, consignando-se que a incidência da multa terá início após o término do prazo estipulado. Oficie-se. Servirá cópia
desta Decisão como Ofício para o devido cumprimento, devendo o autor encaminhar o ofício e comprovar a entrega nos autos.
Publicada esta decisão, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: KEVERSON RODRIGO DA SILVA (OAB
391447/SP), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP)
Processo 1009308-15.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antônio Severino Neto,
- Jose Mussulini - Vistos. Fls. 54/56: Diante da informação do falecimento do requerido, deve ser providenciada a sucessão pelo
seu espólio ou pelos herdeiros (art. 110, CPC). Informe o autor sobre a existência de ação de inventário/arrolamento, indicando
o inventariante; ou providencie a habilitação do herdeiro do requerido, conforme certidão de óbito de fls. 56, no prazo de 15
dias. Nos termos do artigo 313, I, CPC, suspendo o processo até o término do prazo acima referido ou eventual substituição do
polo passivo. No silêncio, intime-se para fins de extinção. Intime-se. - ADV: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR
(OAB 364928/SP), MARIA APARECIDA CARDOSO (OAB 395770/SP)
Processo 1013999-72.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ademir Aparecido Alves
da Silva - Vistos. Recebo a inicial. Recebo a petição e documentos de fls. 17/84 como emenda à inicial. Anote-se. Trata-se
de ação na qual o autor pleiteia a imediata implantação do auxilio acidente, sob a alegação de que não está apto para voltar
a desenvolver suas atividades laborais normalmente. Nos termos do artigo 300, do C.P.C., a tutela de urgência pretendida
no pedido inicial fica condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, os documentos de fls. 19/84 são insuficientes para o reconhecimento da
probabilidade do direito à concessão do benefício, haja vista a necessidade de perquirir a real incapacidade para o exercício
das atividades habituais. Além disso, por se tratar de benefício de caráter indenizatório e não substitutivo, ausente risco de dano
irreparável ou de difícil reparação. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para implantação imediata do beneficio
de auxilio-doença acidentário. Nos termos do artigo 129-A, da Lei 8.213/91 (incluído pela Lei nº 14.331/22), é imprescindível a
antecipação da perícia médica judicial para constatação da incapacidade alegada. Por tal razão, deixo de apreciar o pedido de
tutela de urgência (fl. 08, item “1”) No caso dos autos, o requerente é beneficiário da gratuidade judiciária, condição que o isenta
de pagar os honorários do perito, a teor do artigo 98, inciso VI, do C.P.C. Assim, deverá o Estado, através do órgão competente,
o IMESC, realizar a perícia. Fixo os honorários periciais em R$ 735,46 (setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis
centavos). Consigne-se que os honorários foram fixados levando em consideração os valores cobrados pelo IMESC, conforme
Portaria S IMESC N° 5/2015 S IMESC, de 23/04/2015, para perícias da mesma natureza. Nesse contexto, e com fundamento no
artigo 1°, § 7°, inciso II, da Lei n° 13.876/19 (incluído pela Lei nº 14.331, de 2022), que estabelece que nas ações de acidente
do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.,determino que o custeio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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