TJSP 12/09/2022 - Pág. 2088 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3588
2088
- ADV: LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE (OAB 247218/SP)
Processo 1019942-07.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - Fls. 90/97. Ciência ao exequente das respostas de verificação de endereço obtidas através de consultas aos sistemas
RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e SERASAJUD. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0836/2022
Processo 0008228-33.2022.8.26.0344 - Produção Antecipada da Prova - Tutela Provisória - José Alfredo Ordenes Mora ETHOS CONSULTORIAS, AVALIAÇÕES E CONCURSOS LTDA - Vistos. Ciência às partes da redistribuição dos autos. Após,
voltem conclusos. Intime-se. - ADV: GABRIELA DIAS TEIXEIRA ZUCOLOTO (OAB 463569/SP), MARCELO APARECIDO
MARTINS (OAB 65389/PR)
Processo 1009474-52.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edson Luiz Peregrina Replas Comércio de Termoplásticos Ltda. - Vistos. Fls. 206/217: Ciente. Fls. 218/229: A ré Replas Comércio de Termoplásticos
Ltda requer seja reconhecida a nulidade da citação. Fls. 284/291: O autor manifestou-se sobre o pedido da ré. Entretanto,
no incidente de cumprimento de sentença nº 0000205-98.2022.8.26.0344, a ré/executada já apresentara impugnação
ao cumprimento de sentença, alegando nulidade de citação e ilegitimidade de parte, sobre a qual o autor/exequente já se
manifestou. Assim, aguarde-se a decisão a ser proferida no incidente em apenso. Intime-se. - ADV: SERGIO AUGUSTO DA
SILVA (OAB 118302/SP), KELLY REGINA ABOLIS (OAB 251311/SP)
Processo 1013709-57.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Comodato - M.B.O.M. - Vistos. Recebo a inicial.
Levante-se o segredo de justiça, uma vez que não estão presentes os requisitos previstos no artigo 189 do C.P.C. Trata-se
de ação de rescisão contratual, c.c. indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marina
Beatriz de Oliveira ME em face de Elite Barbearia Ltda. Alega a autora, em síntese, que é fornecedora de produtos de higiene e
oferece a título de comodato os dispensers para uso dos produtos que vende, e foi contratada pela requerida. A autora realizou
cobrança à requerida em razão do atraso no pagamento, e a requerida decidiu que não tem mais interesse em adquirir produtos
da autora. Porém, a requerida se nega a devolver os dispensers e vem “difamando a empresa requerente”. Requer em tutela
de urgência a devolução das mercadorias dadas em comodato, sob pena de multa por atraso na entrega. Entretanto, no caso
dos autos, não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência nos moldes do artigo 300 do C.P.C., eis que
não se mostra possível determinar a imediata devolução dos bens sem antes ouvir a parte contrária sobre a razão da recusa na
devolução, notadamente porque, ao que parece, alguns dispensers foram comprados (fls. 17 e 18). INDEFIRO, pois, o pedido
de tutela provisória de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado
n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é
facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: JULIANA SILVEIRA PUTINATI (OAB 140713/SP),
MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP)
Processo 1013920-93.2022.8.26.0344 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Roberto Sasso - Adilson
Josafa Sampaio - Vistos. Recebo a inicial. Trata-se de embargos de terceiro, com pedido liminar, opostos por Roberto Sasso em
face de Adilson Josafá Sampaio. Alega o embargante, em síntese, que adquiriu o imóvel de matrícula nº 10.927, do Cartório de
Registro de Imóveis de Lucélia/SP, porém, em 08/08/2022 foi intimado da penhora deferida no Proc nº 0001865-64.2021.8.26.0344
(cumprimento de sentença) proposta pelo embargado em face de Romualdo Dias de Toledo. Afirma que não é parte no processo
mencionado, e o imóvel foi adquirido em 26/11/1999, com registro no dia 29/01/2018, antes da propositura da ação. Pretende,
ao final, a exclusão do bem da constrição judicial. Como se verifica, às fls. 181/182 do cumprimento de sentença nº 000186564.2021.8.26.0344, o embargante requereu a suspensão do cumprimento de sentença, até o julgamento destes embargos. Pois
bem. No R-10 da matrícula do imóvel nº 10.927, do CRI de Lucélia/SP (fl. 174), consta que o embargante e Maria Izabel Landim
Sasso adquiriram o imóvel, através de escritura pública de venda e compra lavrada em 26/01/1999. Todavia, no Av-9 constou
a averbação da penhora do imóvel, determinada no Proc nº 0001121-85.2005.8.26.0326, no qual figurava como requerente
Romualdo Dias de Toledo e executado Roberto Sasso (ora embargante), sendo o imóvel adjudicado em favor de Romualdo Dias
de Toledo, conforme R-11 (fl. 174). Por tal razão, foi deferida a penhora do imóvel no cumprimento de sentença nº 000186564.2021.8.26.0344, que tramita neste juízo (Av-12-10927 fls. 174/175). Em 19/08/2022, após a averbação da penhora, foram
averbados o cancelamento da averbação nº 09 (Av-13 mandado de cancelamento de averbação expedido em 27/05/2021 - fl.
175), e cancelamento do registro nº 11 (Av-14 mandado de cancelamento de adjudicação expedido em 03/08/2021 - fl. 175).
Assim, a princípio, o executado Romualdo Dias de Toledo (Cumprimento de sentença nº 0001865-64.2021.8.26.0344) deixou de
ser proprietário do imóvel de matrícula nº 10.927, do CRI de Lucélia/SP. Dessa forma, defiro a tutela de urgência tão somente
para suspender atos de alienação judicial do imóvel objeto matrícula nº 10.927, do CRI de Lucélia/SP, até decisão final destes
embargos, ficando mantida a penhora. Certifique-se nos autos nº 0001865-64.2021.8.26.0344. Cite-se o embargado, na pessoa
de seus advogados (artigo 677, § 3º, do C.P.C.), ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação
(artigo 679 do C.P.C.), sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo embargante, nos
termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: GIORGI FRANKLIN PARUCCI (OAB 354062/SP), XISTO
YOICHI YAMASAKI (OAB 123347/SP), THIAGO BONATTO LONGO (OAB 220148/SP)
Processo 1013921-78.2022.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Agro Systems Comércio de Equipamentos Hidráulicos Ltda - Vistos. Recebo a inicial. Trata-se de ação de despejo por falta de
pagamento c.c. cobrança, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Agro Systems Comércio de Equipamentos Hidráulicos
Ltda. EPP em face de Cleberson Rocha Joaquim. A autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar a
desocupação do requerido no prazo de 15 dias. Alega, em síntese, que é proprietária do imóvel (barracão) localizado na Rua
Humberto Reis Alves, nº 706 bairro Jardim América, nesta cidade de Marília/SP; e em 01/03/2020 alugou o imóvel ao requerido,
mediante contratação verbal, pelo valor de R$ 1.500,00. Porém, o requerido efetuou o pagamento de dois primeiros aluguéis
de forma integral, e o aluguel vencido no mês de junho/2020 foi pago apenas de forma parcial (valor de R$ 1.000,00), conforme
cheque depositado em favor da autora no valor de R$ 4.000,00, no dia 01/06/2020. Além dos aluguéis, o requerido não efetuou
o pagamento de consumo de água desde o inicio da locação (março/2020), assim, somados os débitos de aluguéis e encargos
da locação, o requerido é devedor do valor de R$ 47.063,42. Nos termos do artigo 59, §1º, IX, da Lei de Locações, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º