Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022 - Página 2092

  1. Página inicial  > 
« 2092 »
TJSP 12/09/2022 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3588

2092

Provimento CSM nº 2649/2022. - ADV: JONATHAN WILLIAM WADA (OAB 337616/SP)
Processo 0005659-59.2022.8.26.0344 (processo principal 1016563-58.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Vanessa Silva de Paulo - Ss Comércio de Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal Ltda
(Jequiti Cosméticos) - Deve a Executada, com base no art.196, inc. III do NSCGJ, regularizar a pendência com relação à Dare
apresentada na p. 35, a qual não aparece nos dados do processo, por meio de novo peticionamento eletrônico (intermediário) com
a indicação da guia emitida e paga, tudo Conforme Comunicado CG. 2199/2021 (Protocolo 2021/37370 Processo 2015/28299).
Prazo: 15 dias. - ADV: FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL (OAB 138057/SP), JOÃO PAULO MATIOTTI CUNHA (OAB 248175/
SP)
Processo 0006317-83.2022.8.26.0344 (processo principal 1001310-64.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - VISTOS, ETC. Trata-se de fase de cumprimento de sentença ( execução de acordo
) ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. contra EUN KYUNG CHUNG ME, HYO WON KIM e EUN KYUNG CHUNG. 2. Nas fls.
30/36 foi juntada aos autos uma petição conjunta narrando os termos do acordo firmado entre as partes. A petição foi assinada
pelos Executados e pelo nobre advogado do Banco-exequente, que tem poderes para fazer acordos conforme se vê de fls.09/19
dos autos em apenso e fls. 36 destes autos. 3. Destarte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, e para fins do artigo 515,
incisos II, III e § 2º; ambos do Código de Processo Civil, ressalvados eventuais direitos de terceiros, HOMOLOGO para todos os
fins de direito o acordo constante de fls. 30/36 e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A transação
serve para prevenir (evitar ) ou terminar litígio (CC. art. 840). Não há suspensão. A propósito, confira-se a jurisprudência dos
Areópagos : ... “Impõe-se a declaração da extinção do processo com julgamento de mérito em face da transação noticiada.
Através da petição de fls. 188/189 e cópias que a acompanham, a Apelante noticiou que as partes se compuseram, requerendo a
homologação do ajuste. Tendo as partes transigido houve resolução do mérito a implicar em extinção do processo. Pelo exposto,
homologa-se o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado extinto
o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, III, do Código de Processo Civil/1973, baixando os
autos à origem. (TJ-SP, Acórdão em Apelação com Revisão nº 968401-0/4 Seção de Direito Privado - 30ª Câmara Processo
originário 1.579/2001 4ª Vara Cível de Marília Relator o Desembargador Orlando Pitoresi, grifos nossos). 4. No caso vertente,
não há custas processuais finais, como aliás já se entendia antes da Lei n. 11.608/2003, em interpretação que continua válida.
Confira-se: Custas - Recolhimento - Homologação de desistência - Extinção do Feito - Desnecessidade - Aplicação do artigo 4º,
I a III, da Lei nº 4.952, de 1985 - Tendo as partes noticiado composição extrajudicial, com a desocupação do imóvel, pedindo a
extinção do feito com base no artigo 269, III do Código de Processo Civil, custa ou taxa judiciária alguma é devida, pois não há
execução satisfeita e a taxa da primeira fase já se encontra recolhida, fugindo assim das hipóteses previstas na Lei Estadual
nº 4.952, de 1985, artigo 4º, I a III.( TJ-SP, Agr. de Instr. nº 382.443/7-00, Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo Rel.
o Exmo. Sr. Mariano Siqueira - LEX 152/264). 5. P.I.C., arquivando-se os autos após a conferência e cumprimento dos atos
conforme determinado na Portaria do Juízo nº 01/2003. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), FERNANDO
CARVALHO BARBOZA (OAB 251028/SP)
Processo 0007454-37.2021.8.26.0344 (processo principal 1005708-54.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Andrea Mara de Morais Remolli Serrano - Deve a Exequente recolher o valor das custas postais no valor de
R$ 29,70, no prazo de 15 dias, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1 conforme Provimento
CSM n ° 2516/2019 alterado pelo Provimento CSM nº 2649/2022. - ADV: PAULO MARCOS VELOSA (OAB 153275/SP), JOHN
RUDY SILVA LEON (OAB 382571/SP)
Processo 0007466-51.2021.8.26.0344 (processo principal 1008366-51.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Direitos / Deveres do Condômino - Associação Residencial Portal da Serra - Carlos Alberto Rino Guimarães - VISTOS, ETC.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença ajuizada por ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL PORTAL DA SERRA contra CARLOS
ALBERTO RINO GUIMARAES. 2. Nas fls. 50/52 foi juntada aos autos uma petição conjunta narrando os termos do acordo
firmado entre as partes. A petição foi assinada pelo Executado e pelos nobres advogados das partes, que têm poderes para
fazer acordos ou transigir conforme se vê de fls. 10 e 64 dos autos em apenso. 3. Destarte, nos termos do artigo 487, inciso
III, alínea “b”, e para fins do artigo 515, incisos II, III e §2º; ambos do Código de Processo Civil, ressalvados eventuais direitos
de terceiros, HOMOLOGO para todos os fins de direito o acordo constante de fls. 50/52 e JULGO EXTINTO O PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O que constou de fls. 50/52 não foi uma moratória ou mero pedido da credora para suspender
a ação. A rigor, houve acordo bilateral e concessões mútuas. De modo que, transação é para prevenir (impedir), ou terminar
um litígio (CC. Art. 840). Não há suspensão. Ora, ao homologar o acordo das partes apenas apliquei o que dita o artigo
487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. A credora, agora, tem título executivo judicial. Descumprido o acordo,
poderá o devedor ser executado nos próprios autos ou em autos apartados. A propósito, o STJ já decidiu que: TRANSAÇÃO
- EXECUÇÃO - Homologada transação, com a extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 269, inciso
III, do CPC/1973, tem-se outro título, não sendo dado prosseguir, no caso de inadimplemento posterior, na execução de título
originário, como se de suspensão de execução se tratasse. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ, 3ª T. Rec. Esp. n.
146532-PR, Rel. Min. Costa Leite, j. Em 20.10.1998, v.u., in Boletim de AASP n. 2150, de 13 a 19.03.2000, pág. 267-e). 4. E
ainda, confira-se a jurisprudência dos Areópagos : ... “Impõe-se a declaração da extinção do processo com julgamento de mérito
em face da transação noticiada. Através da petição de fls. 188/189 e cópias que a acompanham, a Apelante noticiou que as
partes se compuseram, requerendo a homologação do ajuste. Tendo as partes transigido houve resolução do mérito a implicar
em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e
regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, III, do
Código de Processo Civil/1973, baixando os autos à origem. (TJ-SP, Acórdão em Apelação com Revisão nº 968401-0/4 Seção de
Direito Privado - 30ª Câmara Processo originário 1.579/2001 4ª Vara Cível de Marília Relator o Desembargador Orlando Pitoresi,
grifos nossos). 5. No caso vertente, não há custas processuais finais, como aliás já se entendia antes da Lei n. 11.608/2003,
em interpretação que continua válida. Confira-se: Custas - Recolhimento - Homologação de desistência - Extinção do Feito Desnecessidade - Aplicação do artigo 4º, I a III, da Lei nº 4.952, de 1985 - Tendo as partes noticiado composição extrajudicial,
com a desocupação do imóvel, pedindo a extinção do feito com base no artigo 269, III do Código de Processo Civil, custa ou
taxa judiciária alguma é devida, pois não há execução satisfeita e a taxa da primeira fase já se encontra recolhida, fugindo assim
das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 4.952, de 1985, artigo 4º, I a III.( TJ-SP, Agr. de Instr. nº 382.443/7-00, Segundo
Tribunal de Alçada Civil de São Paulo Rel. o Exmo. Sr. Mariano Siqueira - LEX 152/264). 6. A penhora não subsiste à extinção do
processo. Considerando o disposto nos artigos 8º, 139, IV, 536, §§ 1º e 5º c.c art. 537, ainda que por analogia, o bem descrito
nas fls. 51, item “4”, não poderá ser alienado ou onerado pelo Executado enquanto não se cumprir integralmente o presente
acordo, ciente que, no caso de alienação ou oneração, estará caracterizada a fraude à execução. Além de intransferível e
não objeto de oneração, o Executado ficará com o referido bem como depositário fiel até o cumprimento integral do presente
acordo. Assim sendo, expeça-se mandado para fins de averbação da indisponibilidade do bem penhorado nas fls. 40 ( 1/4 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo