TJSP 12/09/2022 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3588
2092
Provimento CSM nº 2649/2022. - ADV: JONATHAN WILLIAM WADA (OAB 337616/SP)
Processo 0005659-59.2022.8.26.0344 (processo principal 1016563-58.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Vanessa Silva de Paulo - Ss Comércio de Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal Ltda
(Jequiti Cosméticos) - Deve a Executada, com base no art.196, inc. III do NSCGJ, regularizar a pendência com relação à Dare
apresentada na p. 35, a qual não aparece nos dados do processo, por meio de novo peticionamento eletrônico (intermediário) com
a indicação da guia emitida e paga, tudo Conforme Comunicado CG. 2199/2021 (Protocolo 2021/37370 Processo 2015/28299).
Prazo: 15 dias. - ADV: FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL (OAB 138057/SP), JOÃO PAULO MATIOTTI CUNHA (OAB 248175/
SP)
Processo 0006317-83.2022.8.26.0344 (processo principal 1001310-64.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - VISTOS, ETC. Trata-se de fase de cumprimento de sentença ( execução de acordo
) ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. contra EUN KYUNG CHUNG ME, HYO WON KIM e EUN KYUNG CHUNG. 2. Nas fls.
30/36 foi juntada aos autos uma petição conjunta narrando os termos do acordo firmado entre as partes. A petição foi assinada
pelos Executados e pelo nobre advogado do Banco-exequente, que tem poderes para fazer acordos conforme se vê de fls.09/19
dos autos em apenso e fls. 36 destes autos. 3. Destarte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, e para fins do artigo 515,
incisos II, III e § 2º; ambos do Código de Processo Civil, ressalvados eventuais direitos de terceiros, HOMOLOGO para todos os
fins de direito o acordo constante de fls. 30/36 e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A transação
serve para prevenir (evitar ) ou terminar litígio (CC. art. 840). Não há suspensão. A propósito, confira-se a jurisprudência dos
Areópagos : ... “Impõe-se a declaração da extinção do processo com julgamento de mérito em face da transação noticiada.
Através da petição de fls. 188/189 e cópias que a acompanham, a Apelante noticiou que as partes se compuseram, requerendo a
homologação do ajuste. Tendo as partes transigido houve resolução do mérito a implicar em extinção do processo. Pelo exposto,
homologa-se o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado extinto
o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, III, do Código de Processo Civil/1973, baixando os
autos à origem. (TJ-SP, Acórdão em Apelação com Revisão nº 968401-0/4 Seção de Direito Privado - 30ª Câmara Processo
originário 1.579/2001 4ª Vara Cível de Marília Relator o Desembargador Orlando Pitoresi, grifos nossos). 4. No caso vertente,
não há custas processuais finais, como aliás já se entendia antes da Lei n. 11.608/2003, em interpretação que continua válida.
Confira-se: Custas - Recolhimento - Homologação de desistência - Extinção do Feito - Desnecessidade - Aplicação do artigo 4º,
I a III, da Lei nº 4.952, de 1985 - Tendo as partes noticiado composição extrajudicial, com a desocupação do imóvel, pedindo a
extinção do feito com base no artigo 269, III do Código de Processo Civil, custa ou taxa judiciária alguma é devida, pois não há
execução satisfeita e a taxa da primeira fase já se encontra recolhida, fugindo assim das hipóteses previstas na Lei Estadual
nº 4.952, de 1985, artigo 4º, I a III.( TJ-SP, Agr. de Instr. nº 382.443/7-00, Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo Rel.
o Exmo. Sr. Mariano Siqueira - LEX 152/264). 5. P.I.C., arquivando-se os autos após a conferência e cumprimento dos atos
conforme determinado na Portaria do Juízo nº 01/2003. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), FERNANDO
CARVALHO BARBOZA (OAB 251028/SP)
Processo 0007454-37.2021.8.26.0344 (processo principal 1005708-54.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Andrea Mara de Morais Remolli Serrano - Deve a Exequente recolher o valor das custas postais no valor de
R$ 29,70, no prazo de 15 dias, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1 conforme Provimento
CSM n ° 2516/2019 alterado pelo Provimento CSM nº 2649/2022. - ADV: PAULO MARCOS VELOSA (OAB 153275/SP), JOHN
RUDY SILVA LEON (OAB 382571/SP)
Processo 0007466-51.2021.8.26.0344 (processo principal 1008366-51.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Direitos / Deveres do Condômino - Associação Residencial Portal da Serra - Carlos Alberto Rino Guimarães - VISTOS, ETC.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença ajuizada por ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL PORTAL DA SERRA contra CARLOS
ALBERTO RINO GUIMARAES. 2. Nas fls. 50/52 foi juntada aos autos uma petição conjunta narrando os termos do acordo
firmado entre as partes. A petição foi assinada pelo Executado e pelos nobres advogados das partes, que têm poderes para
fazer acordos ou transigir conforme se vê de fls. 10 e 64 dos autos em apenso. 3. Destarte, nos termos do artigo 487, inciso
III, alínea “b”, e para fins do artigo 515, incisos II, III e §2º; ambos do Código de Processo Civil, ressalvados eventuais direitos
de terceiros, HOMOLOGO para todos os fins de direito o acordo constante de fls. 50/52 e JULGO EXTINTO O PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O que constou de fls. 50/52 não foi uma moratória ou mero pedido da credora para suspender
a ação. A rigor, houve acordo bilateral e concessões mútuas. De modo que, transação é para prevenir (impedir), ou terminar
um litígio (CC. Art. 840). Não há suspensão. Ora, ao homologar o acordo das partes apenas apliquei o que dita o artigo
487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. A credora, agora, tem título executivo judicial. Descumprido o acordo,
poderá o devedor ser executado nos próprios autos ou em autos apartados. A propósito, o STJ já decidiu que: TRANSAÇÃO
- EXECUÇÃO - Homologada transação, com a extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 269, inciso
III, do CPC/1973, tem-se outro título, não sendo dado prosseguir, no caso de inadimplemento posterior, na execução de título
originário, como se de suspensão de execução se tratasse. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ, 3ª T. Rec. Esp. n.
146532-PR, Rel. Min. Costa Leite, j. Em 20.10.1998, v.u., in Boletim de AASP n. 2150, de 13 a 19.03.2000, pág. 267-e). 4. E
ainda, confira-se a jurisprudência dos Areópagos : ... “Impõe-se a declaração da extinção do processo com julgamento de mérito
em face da transação noticiada. Através da petição de fls. 188/189 e cópias que a acompanham, a Apelante noticiou que as
partes se compuseram, requerendo a homologação do ajuste. Tendo as partes transigido houve resolução do mérito a implicar
em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e
regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, III, do
Código de Processo Civil/1973, baixando os autos à origem. (TJ-SP, Acórdão em Apelação com Revisão nº 968401-0/4 Seção de
Direito Privado - 30ª Câmara Processo originário 1.579/2001 4ª Vara Cível de Marília Relator o Desembargador Orlando Pitoresi,
grifos nossos). 5. No caso vertente, não há custas processuais finais, como aliás já se entendia antes da Lei n. 11.608/2003,
em interpretação que continua válida. Confira-se: Custas - Recolhimento - Homologação de desistência - Extinção do Feito Desnecessidade - Aplicação do artigo 4º, I a III, da Lei nº 4.952, de 1985 - Tendo as partes noticiado composição extrajudicial,
com a desocupação do imóvel, pedindo a extinção do feito com base no artigo 269, III do Código de Processo Civil, custa ou
taxa judiciária alguma é devida, pois não há execução satisfeita e a taxa da primeira fase já se encontra recolhida, fugindo assim
das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 4.952, de 1985, artigo 4º, I a III.( TJ-SP, Agr. de Instr. nº 382.443/7-00, Segundo
Tribunal de Alçada Civil de São Paulo Rel. o Exmo. Sr. Mariano Siqueira - LEX 152/264). 6. A penhora não subsiste à extinção do
processo. Considerando o disposto nos artigos 8º, 139, IV, 536, §§ 1º e 5º c.c art. 537, ainda que por analogia, o bem descrito
nas fls. 51, item “4”, não poderá ser alienado ou onerado pelo Executado enquanto não se cumprir integralmente o presente
acordo, ciente que, no caso de alienação ou oneração, estará caracterizada a fraude à execução. Além de intransferível e
não objeto de oneração, o Executado ficará com o referido bem como depositário fiel até o cumprimento integral do presente
acordo. Assim sendo, expeça-se mandado para fins de averbação da indisponibilidade do bem penhorado nas fls. 40 ( 1/4 do
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