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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022 - Página 2108

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TJSP 12/09/2022 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3588

2108

serão reduzidos pela metade caso a executada realize a quitação, em sua integralidade, dentro do tríduo legal (artigo 827, §
1º, do CPC). Poderá a executada oferecer embargos, através de ação autônoma, independentemente de penhora, depósito ou
caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do comprovante de citação, segundo o disposto nos
artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil. No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando
o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá a executada requerer seja
permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, na
forma do artigo 916 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, expeça-se a certidão requerida à página 9.
Int. - ADV: FABIANO IZIDORO PINHEIRO NEVES (OAB 202085/SP)
Processo 1013911-34.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Condomínio São Bento I
- Vistos. Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios e
considerando-se os documentos juntados, defiro ao autor a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98, do CPC. Anotese. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se
a executada para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, consoante artigo 829 do Código de Processo Civil,
constando do mandado que, não satisfeita a obrigação no prazo estipulado, proceder-se-á de imediato à penhora de bens e à
sua avaliação, na forma do § 1º do dispositivo em alusão. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, os quais
serão reduzidos pela metade caso a executada realize a quitação, em sua integralidade, dentro do tríduo legal (artigo 827, §
1º, do CPC). Poderá a executada oferecer embargos, através de ação autônoma, independentemente de penhora, depósito ou
caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do comprovante de citação, segundo o disposto nos
artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil. No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando
o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá a executada requerer seja
permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, na
forma do artigo 916 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, expeça-se a certidão requerida à página 9.
Int. - ADV: FABIANO IZIDORO PINHEIRO NEVES (OAB 202085/SP)
Processo 1013923-48.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Condomínio São Bento I
- Vistos. Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios e
considerando-se os documentos juntados, defiro ao autor a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98, do CPC. Anotese. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se
a executada para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, consoante artigo 829 do Código de Processo Civil,
constando do mandado que, não satisfeita a obrigação no prazo estipulado, proceder-se-á de imediato à penhora de bens e à
sua avaliação, na forma do § 1º do dispositivo em alusão. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, os quais
serão reduzidos pela metade caso a executada realize a quitação, em sua integralidade, dentro do tríduo legal (artigo 827, §
1º, do CPC). Poderá a executada oferecer embargos, através de ação autônoma, independentemente de penhora, depósito ou
caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do comprovante de citação, segundo o disposto nos
artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil. No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando
o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá a executada requerer seja
permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, na
forma do artigo 916 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, expeça-se a certidão requerida à página 9.
Int. - ADV: FABIANO IZIDORO PINHEIRO NEVES (OAB 202085/SP)
Processo 1013949-46.2022.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar Vistos. A petição inicial está instruída com prova escrita e sem eficácia de título executivo. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se a requerida para pagamento do
valor reclamado na inicial, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à
causa, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, no mesmo prazo, opor embargos à ação monitória nos próprios autos. Em caso de
pronto pagamento, ou seja, não oferecimento de embargos, a requerida será isenta do pagamento de custas processuais. No
prazo concedido para pagamento ou oposição de embargos, reconhecendo o crédito da requerente e comprovando o depósito
de 30% (trinta por cento) do valor reclamado na inicial, acrescido dos honorários de advogado, a ré poderá requerer que lhe
seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por
cento) ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c o art. 916). Se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos no prazo,
constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Int. - ADV: JEFFERSON
LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP)
Processo 1013955-53.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil-DPVAT
- Daniel Victor de Culura de Godoi - Vistos. Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios e considerando-se os documentos juntados, defiro ao autor a gratuidade da justiça,
com fundamento no artigo 98, do CPC. Anote-se. Regularize o autor a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos documento que demonstre o acidente em que resultou
vítima o autor, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: CRISTIANE DELPHINO BERNARDI FOLIENE (OAB 294518/SP)
Processo 1013985-88.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Antonio de Pádua
Neto - Vistos. Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios e considerando-se os documentos juntados, defiro ao autor a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98,
do CPC. Outrossim, ante a juntada de declaração de imposto de renda do autor, determino a tramitação do Feito em segredo de
justiça. Às anotações. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº
35 da ENFAM). Cite-se e intime-se o requerido para contestar em 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis
apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; (II) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (III) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Intime-se. - ADV: ANDRE FRANCISCO DA SILVA (OAB 376532/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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