TJSP 12/09/2022 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3588
2123
Ciência ao MP e à Defensoria Pública. No mais, diante do formulário MLE juntado (fl. 214) expeça-se o necessário (mandado de
levantamento eletrônico). P.R.I.C. - ADV: MICHELE MIRANDA DA SILVA (OAB 279631/SP)
Processo 1019103-79.2021.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.L.E.B. - Ante o exposto, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido a
pagar alimentos à autora no valor mensal equivalente a 30% de seus vencimentos líquidos do réu, incluindo 13º salário e férias,
ou em 30% do salário mínimo em caso de desemprego. O valor será efetuado diretamente pelo requerido à representante legal
dos autores, contra recibo ou por meio de depósito bancário em conta judicial, servindo o comprovante de depósito como recibo,
até o dia 10 (dez) de cada mês, ou mediante desconto em folha de pagamento junto à empregadora, na hipótese de trabalho
com o vinculo empregatício. Oficie-se à empregadora do requerido, se o caso, comunicando-se o teor da sentença. Condeno
o requerido no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, corrigido monetariamente
deste o ajuizamento da ação. Verifico que há isenção da taxa judiciária, pois, o valor da prestação mensal não supera a 02(dois)
salários-mínimos, em conformidade com o artigo 7º, inciso III da Lei 11.608/2003. P. R. I. C. Marília, 08 de setembro de 2022. ADV: FABRÍCIO BERTAGLIA DE SOUZA (OAB 175278/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0683/2022
Processo 0001532-78.2022.8.26.0344 (processo principal 1016579-12.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença
- Alimentos - E.A.M. - Vistos. Fls. 53/56: Considerando a comprovação pelo exequente de que a natureza da empresa do
executado se trata de empresário individual o patrimônio da pessoa jurídica se confunde com o da pessoa física respectiva, sendo
totalmente inócua eventual desconsideração da personalidade jurídica. Assim, DEFIRO a pesquisa, bloqueio e transferência
de valores pelo sistema BACENJUD em nome da empresa de fls. 55/56, conforme CNPJ constante à fl. 55. Em caso de
penhora positiva, intime-se o executado, pessoalmente, da penhora realizada, cientificando-o do prazo de 15(quinze) dias
para, querendo, apresentar impugnação. Valor do débito: R$ 2.482,70 (dois mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta
centavos). Cumpra-se e intimem-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO E OFÍCIO. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. - ADV: EVANDRO DE ARAUJO MARINS (OAB 295249/SP)
Processo 0001730-18.2022.8.26.0344 (processo principal 1019744-67.2021.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Fixação - L.L.L.S.F. - - L.L.L.S.F. - L.L.L.S. - Vistos. Fls. 515/527: Manifeste-se o Ministério Público. Int. - ADV: PATRICIA SILVA
PIRAJA (OAB 411753/SP), FABIO RICARDO PALMEZAN RIBEIRO (OAB 241521/SP)
Processo 0002542-65.2019.8.26.0344 (processo principal 1013638-02.2015.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Fixação - R.A.A. - Vistos. Fls. 211: Indefiro, uma vez que trata-se de providência que cabe ao próprio executado. Aguarde-se
pelo cumprimento da prisão ou pagamento pelo executado. Int. - ADV: EDILSON TEODORO AMARAL (OAB 49937/MG)
Processo 0003591-10.2020.8.26.0344 (processo principal 1013632-92.2015.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Reconhecimento / Dissolução - V.M.M. - C.E.T. - Fls. 1022/1023: Ciente. Fls. 1024/1026: Manifestem-se as partes,
no prazo de 05 dias, sobre a proposta de honorários (NCPC, art. 465, § 3º). Int. - ADV: ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB
177936/SP), FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI (OAB 182084/SP), JADER GAUDÊNCIO DA SILVA FILHO (OAB
379146/SP), RODRIGO AUGUSTO KALINOWSKI (OAB 45096/PR), OLIMPIO DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 44199/PR)
Processo 0004063-40.2022.8.26.0344 (processo principal 1007991-60.2014.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - F.M.R. - V.R. - Vistos. Fl. 64: Intime-se, pessoalmente, o autor
para no prazo de 05(cinco) dias dar andamento ao presente feito, através de seu patrono, sob pena de extinção nos termos do
art. 485, § 1º do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV:
CESAR ALESSANDRE IATECOLA (OAB 126988/SP), ROBERTA ALINE BITENCORTE ALEXANDRE (OAB 323178/SP)
Processo 1000321-24.2021.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.L.R.V. - J.D.A. - Vistos. Fls. 240/249: Anote-se
a interposição do Agravo de Instrumento, sendo que mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais,
aguarde-se a devolução do mandado expedido à fl. 234. Intime-se. - ADV: CELSO RODRIGUES BARBOSA (OAB 172525/SP),
ALESSANDRA DE VASCONCELOS MARTINS GARCIA (OAB 339978/SP)
Processo 1001053-15.2015.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Antonieta Heubel - SILVIA HELENA HEUBEL
ALBERTONI e outros - Vistos. Fls. 106: Por primeiro, proceda a peticionária, o recolhimento da taxa de desarquivamento no
valor de 1,212 UFESP (guia FEDTJ, código 206-2, Banco do Brasil) em atendimento ao Comunicado 211/2019, disponibilizado
em 12/02/2019. Ressalto que na inércia os autos permanecerão arquivados. Int. - ADV: MARILIA FANCELLI PAVARINI (OAB
110100/SP)
Processo 1002227-15.2022.8.26.0344 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução R.G.M. - A.T.O. - A.T.O. - R.G.M. - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer e dissolver a união estável estabelecida entre o autor e a
requerida no período de dezembro de 2016 a dezembro de 2021 e para partilhar os bens e as dívidas comuns na forma acima
mencionada. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional para determinar a partilha do veículo na forma
acima mencionada. Pela sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento das custas processuais e com os honorários
advocatícios do nobre patrono da parte contrária, os quais arbitro em 10% do valor da causa, corrigido monetariamente a partir
desta data, observando-se a gratuidade processual concedida. P.R.I.C. Marilia, 05 de setembro de 2022. - ADV: GUILHERME
LYRA ALVES DORETTO (OAB 426360/SP), MARIA APARECIDA CARDOSO (OAB 395770/SP), VINICIUS SANTAREM (OAB
229332/SP)
Processo 1002707-90.2022.8.26.0344 - Interdição/Curatela - Nomeação - Francisco Antonio Tonhao Murcia - Karina Múrcia
Rodrigues - Fl. 207: Diante do teor da petição do setor técnico - psicologia, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias.
Após, ao MP. Int. - ADV: ANDRE LUIS LEMOS DE ANDRADE (OAB 269843/SP), ÊNIO ARANTES RANGEL (OAB 158229/SP),
ANGELA CECILIA GIOVANETTI TEIXEIRA (OAB 124299/SP)
Processo 1005874-52.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - D.M.T. - - J.P.G.J. Fls. 67: Defiro o desarquivamento do feito, encontrando-se o mesmo à disposição para visualização e consulta, pelo prazo de 10
(dez) dias. Decorrido mencionado prazo, sem manifestação, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: ALVARO TELLES JUNIOR
(OAB 224654/SP), MARIO JOSE LOPES FURLAN (OAB 136926/SP)
Processo 1005948-72.2022.8.26.0344 - Alteração de Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - H.M.L. - C.M.F.L. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, a presente ação ajuizada por CLEUSA MARA FURLAN LOPES e HÉLIO DE MAYO LOPES, para o fim
de AUTORIZAR a modificação no regime de casamento da separação total de bens para o regime da comunhão parcial de
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