TJSP 12/09/2022 - Pág. 2480 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3588
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por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência formulado pelo autor (fl. 135) e,
em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e, cumprida a
sentença, arquivem-se os autos com as comunicações devidas. Custas pelo autor, certifique-se a regularidade no recolhimento.
P.I.C. - ADV: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP)
Processo 1011519-41.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Arthur Hiroshi Takeuchi
- Condomínio Edifício Rio Negro - Ciência, às partes, da petição de fls. 243/244, designando o dia 11 de outubro de 2022, às
11:00hs, para diligencia da prova pericial, no endereço do imóvel objeto da ação. - ADV: VAGNER LUIZ ESPERANDIO (OAB
219751/SP), PATRICIA DE DEUS PINTO (OAB 406966/SP)
Processo 1011635-47.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Brigitte Comércio de Tênis e Artigos
Esportivos Ltda - Associação dos Condôminos do Mogi Shopping Center - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 197/201.
Ciência às partes do retorno dos autos à origem. Nada mais sendo requerido nesta fase de conhecimento, procedam-se as
anotações necessárias e arquivem-se os autos. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 08 de setembro de 2022. - ADV: RICARDO
FERNANDES BRAGA (OAB 243062/SP), WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR (OAB 107974/SP)
Processo 1011698-04.2022.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485,
VI do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência que experimentou, condeno a autora a pagar custas e despesas
processuais. Sem honorários advocatícios porque não houve lide. P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1011903-33.2022.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Aloha I - Vistos. Homologo por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos
o pedido de desistência formulado pelo autor (fl. 300) e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do
artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Desnecessário o desbloqueio do veículo objeto da presente ação junto
ao sistema RENAJUD, haja vista que o bloqueio sequer foi efetivado. Considerando não haver, no presente caso, interesse
recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e, cumprida a sentença, arquivem-se os autos com as comunicações
devidas. Custas iniciais pelo autor, certifique-se a regularidade no recolhimento. P.I.C. - ADV: JOÃO LEONELHO GABARDO
FILHO (OAB 16948/PR), CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 311790/SP)
Processo 1012091-26.2022.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.C.F.I. - Vistos.
Homologo por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência formulado pelo autor (fl.
65) e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo
Civil. Desnecessário o desbloqueio do veículo objeto da presente ação junto ao sistema RENAJUD, haja vista que o bloqueio
sequer foi efetivado. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em
julgado e, cumprida a sentença, arquivem-se os autos com as comunicações devidas. Custas iniciais pelo autor, certifique-se a
regularidade do recolhimento. P.I.C. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1012101-70.2022.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - Ante o exposto, tendo em vista a perda do objeto, com fundamento no artigo 485, inciso VI do C.P.C., JULGO
EXTINTO este processo. Custas iniciais pelo autor, certifique-se a regularidade do recolhimento. Desnecessário a expedição de
ofício ao Detran, ou o uso do sistema Renajud, eis que não houve a inserção de gravames por este juízo. Certifique-se desde já
o trânsito em julgado, comunique-se e arquivem-se. P.I.C. Mogi das Cruzes, 08 de setembro de 2022. - ADV: SERGIO SCHULZE
(OAB 298933/SP)
Processo 1012191-78.2022.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485,
VI do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência que experimentou, condeno a autora a pagar custas e despesas
processuais. Sem honorários advocatícios porque não houve lide. P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1012467-17.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Vistos. Homologo por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência
formulado pelo autor (fl. 212) e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII
do Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida as fls. 50/51. Desnecessário o desbloqueio do veículo objeto da
presente ação junto ao sistema RENAJUD, haja vista que o bloqueio sequer foi efetivado. Considerando não haver, no presente
caso, interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e, cumprida a sentença, arquivem-se os autos com as
comunicações devidas. Custas e despesas pelo autor, certifique-se a regularidade no recolhimento. P.I.C. - ADV: MARCELO
CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1012493-10.2022.8.26.0361 - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Vistos. Para apreciação
do acordo extrajudicial de fls. 544/547, providencie o autor a qualificação do codevedor Ricardo Gomes de Souza, bem como
apresente cópia dos atos constitutivos da empresa Porto Pedra Areia, Pedra e Terraplanagem Ltda, no prazo de quinze dias, sob
pena de extinção. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1012497-47.2022.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Homologo por sentença e para que produza seus jurídicos e
legais efeitos o pedido de desistência formulado pelo autor (fl. 47) e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos
termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal,
certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as comunicações devidas. Custas iniciais pelo autor,
certifique-se a regularidade no recolhimento. P.I.C. - ADV: JOSE MILTON VILLELA DE OLIVEIRA (OAB 73736MG), LAURO
JOSÉ FRANCO MANNA GIANVECCHIO (OAB 99060/MG)
Processo 1012724-08.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Vistos. Observando a nota devolutiva emitida pelo cartório de registro de imóveis às fls. 230, verifico o equívoco da serventia
no preenchimento da certidão de fls. 227/229, eis que embora tenha sido deferida a penhora de 100% do imóvel, a parte
pertencente ao executado é de 50%, eis que a outra metade (50%) pertence a Alice Yoshiko Tanaka (vide fl. 195), cuja intimação
já foi determinada (fls. 198/199). Com o depósito da respectiva taxa judiciária para utilização do sistema ARISP, que não foi
recolhida quando da determinação de fls. 224, providencie a serventia novo protocolamento, observando o percentual correto do
executado (50%). Outrossim, diante da insistência do exequente quanto à intimação da esposa do executado e da coproprietária
do imóvel penhorado, via postal, no endereço indicado (fls. 249), expeçam-se cartas de intimação. Ressalto o quanto já exposto
às fls. 198: no caso de eventual devolução das cartas (por tratar-se de ‘estrada”, possivelmente não atendida pelos Correios),
tais intimações deverão ser efetivadas por Mandado, providenciando a serventia, oportunamente, intimação para o recolhimento
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