TJSP 12/09/2022 - Pág. 2593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3588
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do casamento (CC, art. 1.639, §1º). E, conforme estabelece o Código Civil, neste regime, pertence exclusivamente à cada parte
os bens adquiridos antes do casamento, cabendo meação daqueles adquiridos por esforço comum durante o casamento (CC,
Arts. 1.658-1.660/1.661). Logo, em relação aos bens do casal, estes deverão ser partilhados na proporção de 50% para cada
um nos moldes previstos pela legislação para o regime adotado. Eventual existência de bens aqui não declarados deverão
ser divididos em 50% para cada um dos cônjuges, devendo se presumir adquiridos na constância do casamento aqueles bens
em que não são comprovados a sua aquisição em data anterior (CC, art. 1.662). Igualmente no que diz respeito às dívidas,
de rigor a partilha daquelas contraídas na constância do casamento. Existe a presunção de que as dívidas contraídas por
um dos cônjuges na constância do casamento culminam em proveito econômico ao outro, sendo que aquele interessado na
exclusão de sua meação deverá comprovar que não obteve nenhum benefício com a dívida em cobrança. Dessa maneira, o
ônus de comprovar que a dívida não se reverteu em proveito comum do casal ou da família é de responsabilidade da parte
que a impugna. Assim como a presunção de esforço comum para a construção de patrimônio comum é juris tantum, sendo
desnecessária a demonstração da medida de contribuição de cada cônjuge, conforme preconiza o artigo 5º da Lei 9.278 /96, por
via inversa, também as dívidas contraídas na constância do casamento para a mantença do casal. Ante o exposto, com fulcro no
art. 356, I e II, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE o mérito da presente ação para DECRETAR: (i) o DIVÓRCIO
das partes, voltando a requerida a usar o seu nome de solteira e (ii) a PARTILHA de bens e dívidas na proporção de 50% para
cada uma das partes, nos moldes acima decidido e a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Extingue-se em parte
o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado expeça-se
mandado de averbação. Das demais matérias De início registra-se que ao autor manifestou-se pela não realização da audiência
de tentativa de conciliação/mediação. Em face das demais matérias aqui discutidas, INDEFIRO os depoimentos pessoais e
a produção de prova oral, pois não há indícios de que possa haver confissão e as versões das partes são contrapostas e já
constam das peças processuais que apresentaram nos autos. E não há prova oral relevante, por mais idônea e capacitada que
seja a testemunha, capaz de infirmar a prova documental e técnica para solucionar as controvérsias. DEFIRO tão somente a
produção de prova documental e técnica, únicas capazes de solucionarem a controvérsia. Para os ALIMENTOS fixo como ponto
controvertido o binômio necessidade/possibilidade (necessidade da alimentada e possibilidade do alimentante). Quanto à matéria
de GUARDA/VISITAÇÃO fixo como ponto controvertido a parte que detém melhores condições de exerce-la e qual o melhor
regime de visitação. Para tanto determino o estudo social do caso. Sem prejuízo, sendo o filho do casal adolescente, contando
com 14 anos e meio de idade e, portanto, idade que possui discernimento suficiente para manifestar a sua vontade e assim
contribuir para a formação do convencimento do julgador, deverá a Técnica do Juízo colher a sua vontade. Neste sentido prevê
a Convenção sobre os Direitos da Criança (DECRETO No99.710, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990): Art. 12 Os Estados Partes
assegurarão à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente
sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se devidamente em consideração essas opiniões, em função da
idade e maturidade da criança. Com tal propósito, se proporcionará à criança, em particular, a oportunidade de ser ouvida em
todo processo judicial ou administrativo que afete a mesma, quer diretamente quer por intermédio de um representante ou órgão
apropriado, em conformidade com as regras processuais da legislação nacional. Laudo em 30 dias. Intime-se. - ADV: CLÁUDIA
MARIA LELIS MELLO (OAB 306560/SP), JORGE EDUARDO GRAHL (OAB 127399/SP)
Processo 1002291-05.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Natália Torres Brito - Claro S.A. - Certifico e dou fé que
decorreu o prazo sem a comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais pelo executado, motivo pelo qual
encaminho os autos para expedição da certidão de inscrição na Dívida Ativa em desfavor da parte requerida - ADV: CARLOS
FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP), DANIEL ZAMARIAN (OAB 259074/SP)
Processo 1002304-67.2022.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Vendas casadas - João Pereira de Lima - Banco
Mercantil do Brasil S.a. - Vistos. Partes acima qualificadas. A parte autora ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de
dívida cumulada com repetição de indébito em face do réu alegando abusividade na contratação de seguro prestamista que,
segundo narra, foi forçado a contratar com o banco réu. Pede procedência. O réu, em contestação, afirma que o seguro é
regular e não configura venda casada, tendo sido livremente contratado pelo autor. Veio réplica. É o relatório. Decido. A ação
é improcedente. Processo em ordem, pois foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não existem
nulidades ou vícios a serem declarados ou sanados. O feito está pronto para o julgamento, porquanto a lide versa sobre
direitos patrimoniais disponíveis e as partes não demonstraram interesse na produção de novas provas. Cuida-se de ação
declaratória de inexigibilidade cumulada com restituição de valores, em que alega a requerente a ocorrência de venda casada
quando da contratação de um empréstimo junto à requerida, uma vez que fora obrigada a contratarseguroprestamista. A relação
estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo e, por isso, a controvérsia deve ser solucionada dentro microssistema
estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, protetivo, no que diz respeito à vulnerabilidade material (CDC, art. 4°, I)
e à hipossuficiência processual do consumidor (CDC, art. 6°, VIII). Deste modo, cuidando-se de relação de consumo, com a
incidência de regras específicas, trazidas pelo CDC, dentre elas, a inversão do ônus da prova, regra de julgamento que deve
ser aplicada ao caso em tela (CDC, art. 6, VIII), e que conduz à requerida a responsabilidade de provar os fatos desconstitutivos
do direito do autor. Diante disso, verifica-se que a parte requerida se desincumbiu suficientemente do seu ônus probatório,
uma vez que comprovou o caráter facultativo da contratação do seguro, assim como o consentimento do contratante. Assim,
cumpre esclarecer que não háabusividadena cobrança dos seguros desde que o consumidor seja também informado. No caso
sub judice, o serviço disponibilizado e o seu valor estão expressamente indicados no contrato, não podendo o requerente alegar
desconhecimento. Além disso, quanto à venda casada, estabelece o Código de Defesa do Consumidor no art. 39: “É vedado ao
fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao
fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. No presente caso, nada indica
que teve o consumidor o crédito condicionado à contratação do seguro junto à seguradora parceira. Portanto, o pedido não
merece prosperar. Conforme expressa previsão contratual, a contratação do seguro era opcional, ocasião em que a requerente
anuiu com tais termos, que também indicaram o valor do seguro, que seria acrescido no valor do empréstimo contratado. Dessa
forma, tendo a requerente optado pela contratação do referido seguro, não há que se falar emabusividadeou dever de restituição
de valores por parte da instituição financeira. Conforme jurisprudência dos Tribunais: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO
CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO.EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.SEGUROPRESTAMISTA. GARANTIACONTRATUAL. VENDA
CASADA. INOCORRÊNCIA. 1. A contratação deseguroprestamistanão se revela, a princípio, abusiva, à medida que se destina
a resguardar a instituição financeira, e o próprio consumidor, dos riscos da inadimplência inerente aos mútuos contratados.
Trata-se de evidente garantia, plenamente justificável. 2. A exigência de garantias para a contratação de empréstimos bancários
não interfere na ampla liberdade do contraente em escolher o que deseja consumir, não havendo que se falar em venda
casada.3. Recurso desprovido. (Acórdão n.1108741, 07044728420178070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 11/07/2018, Publicado no DJE: 23/07/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, inexistindo
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