TJSP 12/09/2022 - Pág. 713 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3566
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pelo CEJUSC via aplicativo TEAMS no dia 20/10/2022, às 10:15 horas, devendo as partes comparecerem acessando o link e
informações da certidão de fls. 22, nos termos do artigo 139, inciso V, do C.P.C.. - ADV: EWERSON DE LIMA SANTANA (OAB
332852/SP), JULIO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 299659/SP)
Processo 1005010-92.2022.8.26.0533 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.C.R.S. - Ficam as partes intimadas, por seus
procuradores, através deste ato, de que fora designada teleaudiência de tentativa de conciliação/mediação, a ser realizado
pelo CEJUSC via aplicativo TEAMS no dia 19/10/2022, às 15:15 horas, devendo as partes comparecerem acessando o link
e informações da certidão de fls. 26, nos termos do artigo 139, inciso V, do C.P.C.. - ADV: JOÃO PAULO GUANDALINI (OAB
355143/SP)
Processo 1005014-32.2022.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wardelei Zuliani Ficam as partes intimadas, por seus procuradores, através deste ato, de que fora designada teleaudiência de tentativa de
conciliação/mediação, a ser realizado pelo CEJUSC via aplicativo TEAMS no dia 24/10/2022, às 14:15, sala 01, devendo as
partes comparecerem acessando o link e informações da certidão de fls. 76, nos termos do artigo 139, inciso V, do C.P.C.. ADV: MAICIRA BAENA ALCALDE PEREIRA DE SOUSA (OAB 96179/SP)
Processo 1005016-02.2022.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Reginaldo Donisete Borsatto
- Ficam as partes intimadas, por seus procuradores, através deste ato, de que fora designada teleaudiência de tentativa de
conciliação/mediação, a ser realizado pelo CEJUSC via aplicativo TEAMS no dia 25 de outubro de 2022, às 10:15, sala 02,
devendo as partes comparecerem acessando o link e informações da certidão de fls. 160, nos termos do artigo 139, inciso V, do
C.P.C.. - ADV: JÉTER LAILTON FERREIRA TOVANI (OAB 440804/SP)
Processo 1005041-83.2020.8.26.0533 (apensado ao processo 1002346-59.2020.8.26.0533) - Procedimento Comum Cível
- Acidente de Trânsito - S.O.S. Ambiental Ltda - Alexandre Fagundes Hoffmmann Me - Vistos. Proferi, nesta data, sentença
conjunta nos autos em apenso. Int. - ADV: EDUARDO MATOS PEREIRA (OAB 72035/RS), GLEICE BALBINO DA SILVA (OAB
296156/SP), REGINALDO DE ARAUJO MATURANA (OAB 144859/SP)
Processo 1005065-43.2022.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdir Antonio Pereira - Vistos.
1- Ante o recolhimento das custas processuais, vai por consequência lógica indeferido o pedido que visa à concessão dos
benefícios da justiça gratuita. 2- O pedido de antecipação de tutela comporta acolhimento. A verossimilhança da alegação
decorre da interpretação a ser dada ao artigo 31 da lei n.º 9656/98. Com feito, a lei garante “ao aposentado que contribuir para
produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de
dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que
gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”. Há de observar, ademais, que
eventual resilição do contrato coletivo entre a requerida e a ex-empregadora não é capaz de afetar a nova relação jurídica direta
formada por força de lei entre o beneficiário e a operadora. Logo, não há se falar em extinção do plano de saúde para o autor.
Frise-se que deve ser deferida a tutela antecipada no caso em exame, tendo em vista que há perigo efetivo de dano irreparável,
na medida em que a vida é o bem maior a ser protegido, e a possível rescisão do contrato de plano de saúde do autor e de seus
dependentes por eventual inadimplemento importa, em tese, em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, o qual
norteia qualquer relação jurídica. Em caso análogo, já restou decidido pelo E.TJSP: “Agravo de instrumento. Ação de obrigação
de fazer. Plano de saúde. O agravante visa a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições mantidas enquanto ativos,
nos termos da Lei 9.656/98, com pedido liminar. Observo que não se discute o direito do agravado em permanecer no plano
de saúde fornecido por sua ex-empregadora, nos termos do artigo 30 e 31 da Lei nº 9.656/98. Referido dispositivo não garante
a manutenção do mesmo valor de mensalidade praticado ao beneficiário quando da vigência da relação empregatícia, mas
garante a inexistência de tratamento discriminatório entre os ativos e inativos, de modo que se deve praticar aos inativos as
mesmas condições, inclusive de valores e de reajustes, praticadas para os ativos, desde que o inativo arque com o pagamento
integral, assumindo, portanto, a parte arcada pela empregadora no caso dos ativos. Presentes os requisitos autorizadores para
a concessão da tutela. Agravo provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2261770-44.2021.8.26.0000; Relator (a):Silvério da Silva;
Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de
Registro: 30/06/2022) (grifo colocado) Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida
mantenha o autor e seus dependentes no plano de saúde que atualmente são beneficiários, mantendo-se, ainda, o mesmo
valor que vinha sendo pago até então, autorizados apenas os reajustes permitidos pela ANS, quando o caso, sob pena de multa
diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como
ofício. O requerente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais
dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser
devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo
número do processo. 3- Nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento dos autos às
providências devidas, visando a designação de audiência de conciliação, a qual será realizada perante o CEJUSC local, e
mediada por conciliador devidamente habilitado. 4- Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$ 71,31, - patamar básico
da Tabela de Remuneração -, por uma hora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019,
datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 5- O pagamento do valor acima estabelecido
será adiantado pela parte demandante na forma do art. 82, C.P.C., por meio de depósito judicial nos autos, no prazo de até 15
(quinze) dias a contar da intimação da presente decisão. 6- Não comprovado o depósito judicial, a sessão de conciliação será
cancelada, devendo a serventia proceder o envio imediato à conclusão para deliberação. 7- Fica isenta do pagamento a parte
beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (art. 14º, da Resolução acima citada). 8- Anote-se que será devida a remuneração
do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. 9- Ficam as partes devidamente advertidas
dos termos do Art. 334, §§ 8º e 9º do Código de Processo Civil: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu
à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.x 10- Cientes as
partes que os benefícios da Assistência Judiciária e da Justiça Gratuita não afastam o pagamento das multas processuais que
eventualmente lhes sejam impostas. 11- Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s), para que compareça à audiência, inclusive,
imbuído de espírito conciliatório e dos elementos necessários a viabilizar a composição amigável do litígio. 12- Registro, por
oportuno, que deverá o patrono do(a) autor(a) providenciar o comparecimento da parte independentemente de intimação para
tanto. 13- Consigno que, em não havendo acordo o prazo para defesa será de 15 dias e começará da data da audiência. 14- As
partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. 15- Providencie a serventia o necessário para a citação
e intimação. 16- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial (344, CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345, CPC. A citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º