TJSP 13/09/2022 - Pág. 1293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3589
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e plano de partilha (ou pedido de adjudicação, no caso de sucessor único), conforme art. 620 e art. 653 do CPC. (ii) certidões
recentes de propriedade, ônus e alienações dos imóveis integrantes do espólio, não podendo ser aceitas certidões anteriores à
data do óbito; (iii) certidões negativas de tributos municipais que incidam sobre os bens imóveis do espólio (http://www.embras.
net/pmjacarei, para imóveis de Jacareí/SP); (iv)certidão negativa conjunta da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.
br); 4. Prazo para cumprimento das determinações acima pelo inventariante: 30 dias. 5. No arrolamento não serão conhecidas
ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou quitação das taxas e tributos incidentes (art. 662 do CPC),
sendo que o Fisco será intimado para lançamento administrativo do imposto após o trânsito em julgado da sentença (art. 659,
parágrafo 2º do CPC), observado o Comunicado CG 1252/2019. Por outro lado, o STJ, no Recurso Especial 1896526/DF
submetido à sistemática dos recursos repetitivos determinou a suspensão da tramitação do processo, quando houver questão
relativa à necessidade de se comprovar, no arrolamento, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659,
§ 2º, do CPC/2015 (Tema 1074). Desta forma, deverá o (a) inventariante apresentar a certidão de homologação de lançamento
do ITCMD e guia de pagamento, ou certidão de isenção, após apuração do impostojunto à Secretaria da Fazenda do Estado, via
procedimento administrativo próprio. - ADV: RUY CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA SOBRINHO (OAB 163339/SP)
Processo 1008614-08.2022.8.26.0292 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - A.V.V.L.I. - - T.M.V.L.I. - O peticionamento inicial de execução autônoma de competência da família,
para distribuição livre, somente é cabível em três casos, a saber: 1) títulos executivos extrajudiciais; 2) títulos judiciais de
outras comarcas; 3) títulos judiciais formados em Jacareí/SP, mas antes de 18/02/2005, quando houve a instalação da então
única e atual 1ª Vara da Família das Sucessões de Jacareí/SP. Neste último caso salvo se já tenha(m) tramitado execução(ões)
anterior(es) em uma das duas varas especializadas da família de Jacareí/SP - a qual então estará preventa, pela (última)
execução que tramitou. Assim, a execução dos títulos judiciais formados na 1ª ou na 2ª Varas da Família e das Sucessões de
Jacareí/SP - provisórios ou definitivos, de processos físicos ou digitais - deverão ser objeto de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
endereçada ao processo de conhecimento/principal - e consequentemente ao respectivo juízo -, na “categoria” de “Execução
de Sentença”, sendo o “Tipo de Petição”, conforme o caso, de “Cumprimento de Sentença “ (item 156) ou “Cumprimento
Provisório de Sentença” (item 157). Maiores detalhes e orientações técnicas encontram-se no Comunicado CG nº 1789/2017
(DJE, TJSP, Caderno Administrativo, 02/8/2017, p. 20). Por todo o exposto: 1- Intime-se o credor para que providencie “Petição
Intermediária de 1º Grau”, na “categoria” de “Execução de Sentença”, conforme orientações acima, detalhadas no Comunicado
CG nº 1789/2017 (DJE/SP de 02/8/2017, Caderno Administrativo, p. 20). 2- Após, passados 10 (dez) dias úteis, remetam-se os
autos ao Distribuir Judicial, para o cancelamento da distribuição deste processo (artigo 1289 das NSCGJ). - ADV: LEANDRO
FERNANDES DE AVILA (OAB 287876/SP), WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS (OAB 322603/SP)
Processo 1008642-73.2022.8.26.0292 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.A.R. - 1 - Defiro os benefícios
da justiça gratuita aos autores. Anote-se. 2 - A ação seguirá o rito comum ante a cumulação de pedidos. Ao Distribuidor para
correção da classe. 3 A representação processual da menor deverá ser regularizada, com apresentação de procuração. 4 - Fixo
alimentos provisórios em: Para o caso de desemprego/emprego informal 30% do salário mínimo nacional, com pagamento
até todo dia 10 de cada mês, a partir da citação. Para o caso de emprego formal 30% dos vencimentos líquidos (salário bruto
menos imposto de renda e contribuição previdenciária). Os alimentos incidem sobre as verbas salariais, 13º salário, terço legal
de férias, horas extras, comissões, adicional noturno, adicional de periculosidade e outros adicionais. Também incidem sobre a
diferença de valores por dias trabalhados em caso de rescisão. Os alimentos não incidem sobre verbas indenizatórias, FGTS,
PLR e indenização por eventual rescisão imotivada. Os pagamentos deverão ser feitos através de desconto em folha e depósito
na conta indicada. 5 - Esta comarca não dispõe de mediadores profissionais, ou ainda, de Cejusc, ou mesmo de espaço ou
estrutura material suficientes ao pleno atendimento do que dispõe o artigo 695 do CPC. Deste modo, visando não causar
prejuízo às partes e considerando que o sistema de conciliação desenvolvido pela Vara é o que se apresenta possível dentro
das limitações estruturais existentes, CITE-SE o(a)(s) réu(ré)(s), inicialmente por Carta AR Unipaginada, acompanhada da
senha do processo ou por oficial de justiça (caso o aviso de recebimento não volte com a assinatura do próprio requerido), para
os atos e termos da ação em epígrafe, na forma dos artigos 231 e 335, III do CPC, conforme cópia da inicial que segue anexa e
deste fica fazendo parte integrante, advertindo-o(a)(s) de que o prazo para apresentar contestação é de 15 (quinze) dias úteis,
contados da juntada do mandado aos autos e de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial. 5 - Na primeira oportunidade para a manifestação das partes nos autos, o (a) réu (ré) em contestação
e o (a) autor (a) em réplica, elas deverão informar se possuem interesse na audiência de conciliação. - ADV: DAVID YOKOYAMA
DOS SANTOS (OAB 436605/SP)
Processo 1008659-12.2022.8.26.0292 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - D.A.F. - 1. Diante da existência
de pedido de fixação de guarda e visitas, além da oferta de alimentos, ao Distribuidor para correção da classe. 2. Verificase do cadastro que o subscritor da petição não incluiu o autor da ação no polo ativo, incluindo, erroneamente, o filho a quem
está ofertando alimentos. Desta forma determino a correção do cadastro processual, no prazo de 10 dias, sob as penas da
Lei, para: a) Inclusão de J. A. F. da S. no polo ativo da ação. b) Inclusão da genitora do menor no polo passivo da ação,
considerando a cumulação de pedidos. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 3. Com as providências acima, proceda a z. Serventia a alteração do menor para o polo
passivo da ação. 4. Após, ao MP. - ADV: SABRINA DA SILVA PEREIRA (OAB 393450/SP)
Processo 1008884-66.2021.8.26.0292 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Giovana Domingues Spina - Nos termos
dos arts. 618 e 620 do Código de Processo Civil, a presente decisão assinada digitalmente vale como ALVARÁ/OFÍCIO, para
que a(s) parte(s), por si ou por seu(ua)(s) advogado(a)(s) e/ou representante(s) legal(is), possa(m) consultar/regularizar sobre
a(s) pessoa(s) falecida(s) - todo(a)s acima qualificado(a)(s), possa liquidar as contas e investimentos existentes em nome do
falecido junto as Instituições abaixo relacionadas, podendo o(s) autorizado(s) assinar todo e qualquer documento para o bom
cumprimento do presente Alvará. Prestação de contas no prazo de 60 dias. Intime-se. - ADV: JULIO WERNER (OAB 172919/
SP)
Processo 1009915-29.2018.8.26.0292 - Declaração de Ausência - Direitos da Personalidade - Walda Marinho Fontes - 1.
Ante a certidão de óbito de fls. 261, DEFIRO a conversão da presente ação declaratória de ausência em arrolamento sumário
dos bens deixados por Donizete Cardoso. 2. Nomeio inventariante WALDA MARINHO FONTES. Dispenso compromisso. 3.
Providencie-se a juntada dos seguintes documentos, caso ainda não estejam nos autos: (i) declaração dos bens e valores e
plano de partilha (ou pedido de adjudicação, no caso de sucessor único), conforme art. 620 e art. 653 do CPC. (ii) certidões
comprobatórias dos vínculos de parentesco ou da qualidade de sucessores e certidões de casamento dos herdeiros casados;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º