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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 - Página 1574

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TJSP 13/09/2022 - Pág. 1574 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3589

1574

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0695/2022
Processo 0003099-76.2022.8.26.0302 (processo principal 1000591-19.2017.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Sucumbenciais - A.G.S. - W.M.Q. - Trata-se de pedido de desbloqueio de valor localizado em contas corrente em poupança do
executado. Aduz se tratar de vendedor autônomo de veículos e que o montante em sua corrente equivale a seus vencimentos,
gozando assim de impenhorabilidade. Afirma também a impenhorabilidade dos valores em conta poupança. O exequente
impugnou o pedido, aduzindo que a movimentação do executado, com sua atividade empresarial, em uma das 14 instituições
bancárias em que mantém conta, foi de mais de R$ 40.000,00, sendo impertinente o reconhecimento de sua impenhorabilidade.
Alega que a conta poupança conta com movimentação equivalente a conta corrente. Afirma ainda que a execução refere-se a
honorários advocatícios, verba de natureza alimentar. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço do pedido independente
de vista ao executado dos documentos juntados, pois se tratam de cópias de outros anexados ao processo principal ou a
ação de divórcio, ambas havidas entre as partes. O pedido de desbloqueio não comporta deferimento. A presente execução
versa sobre honorários advocatícios, verba de natureza alimentar como vem reconhecido por nosso ordenamento jurídico
na atualidade. Nestes termos, inaplicável a ela a impenhorabilidade ora alegada, conforme expressamente determinado pelo
parágrafo segundo do artigo 833 do Código de Processo Civil. Neste sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença
honorários advocatícios sucumbenciais. Inconformismo por parte da exequente. Acolhimento. Bloqueio de valores depositados
em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos (artigo 833, inciso X, do CPC) impenhorabilidade não configurada
exceção à impenhorabilidade, prevista no artigo 833, § 2º, do CPC, também aplicável aos honorários sucumbenciais tanto
o art. 85, § 14, do CPC, como a Súmula Vinculante nº 47 do STF, estendem natureza alimentar aos honorários advocatícios
sucumbenciais. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2222095-74.2021.8.26.0000;
Relator (a):Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capivari -1ª Vara; Data do Julgamento:
01/09/2022; Data de Registro: 01/09/2022) Observe-se ainda que o extrato juntado pelo executado referente a sua conta
poupança indica movimentação incompatível com a natureza do objeto que o legislador pretendeu preservar com a instituição da
impenhorabilidade do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil. No que tange a conta corrente, por sua vez, o extrato
juntado demonstra que se trata de conta de movimentação empresarial, com entradas e saídas diárias, sem que quaisquer
dos créditos possa ser caracterizado como salário ou outra espécie de vencimentos. Pelo exposto, DEIXO DE ACOLHER o
pedido de desbloqueio dos valores localizados em conta do executado e determino sua transferência para conta judicial. Diga o
exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: ALEXANDER GIBOTTI DA SILVA (OAB 133020/SP),
CRISTIANE APARECIDA DE AMORIM PASCHOINI (OAB 286954/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELA ALMEIDA PRADO NINNO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TARCILIO BURIN JÚNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0679/2022
Processo 0002657-53.1998.8.26.0302 (302.01.1998.002657) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa - Cesar Valentim Thomazelli e outros - Aguarda devolução dos autos, em cartório, no prazo de 03 dias, sob
pena de busca e apreensão. - ADV: PEDRO ALEXANDRE NARDELO (OAB 145654/SP)
Processo 0002676-39.2010.8.26.0302 (302.01.2010.002676) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Apparecida
Franceschi Nicodemos - Egisto Franceschi Neto - - Cilene Maria Franceschi Righeti e outros - Aguarda devolução dos autos, em
cartório, no prazo de 03 dias, sob pena de busca e apreensão. - ADV: EGISTO FRANCESCHI NETO (OAB 229432/SP)
Processo 0004564-43.2010.8.26.0302 (302.01.2010.004564) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Maria
Christina Carvalhaes de Paiva Neves - Drogaria Santinelli Ltda - Aguarda devolução dos autos, em cartório, no prazo de 03 dias,
sob pena de busca e apreensão. - ADV: MONICA FELTRIN DA CUNHA NEVES (OAB 133197/SP)
Processo 0005822-16.1995.8.26.0302 (302.01.1995.005822) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil S/A Incorporador do BNC Nossa Caixa - Jose Luiz Montagnolli e outros - Márcia Spilari Góes e outros - Aguarda
devolução dos autos, em cartório, no prazo de 03 dias, sob pena de busca e apreensão. - ADV: JOSE EDUARDO DE ALMEIDA
BERNARDO (OAB 105968/SP)
Processo 0009288-27.2009.8.26.0302 (302.01.2009.009288) - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis Sem despejo - José Carlos Bento da Silva - Ana Paula Silvestre Frasson - - Olga Fuzinelli Frasson e outro - Aguarda devolução
dos autos, em cartório, no prazo de 03 dias, sob pena de busca e apreensão. - ADV: ANDRÉ CAPOBIANCO MORANDO (OAB
375020/SP)
Processo 0011319-93.2004.8.26.0302 (302.01.2004.011319) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Antonio
Marcelo Polido - Maria Jose Aparecida Rafanelli - Paulo Fernando Rossati - Aguarda devolução dos autos, em cartório, no prazo
de 03 dias, sob pena de busca e apreensão. - ADV: ANDRÉ CAPOBIANCO MORANDO (OAB 375020/SP)
Processo 0013613-40.2012.8.26.0302 (302.01.2012.013613) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento /
Execução - L.F.S.S.F. - S.R.S.F. - Aguarda devolução dos autos, em cartório, no prazo de 03 dias, sob pena de busca e
apreensão. - ADV: MÁRCIO ÁZAR (OAB 171942/SP)
Processo 0014330-52.2012.8.26.0302 (302.01.2012.014330) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Messias Tagiarolli e outro - Lucia Clementina Criveleri Sartori e outros - Aguarda devolução dos autos, em cartório,
no prazo de 03 dias, sob pena de busca e apreensão. - ADV: ANDRÉ CAPOBIANCO MORANDO (OAB 375020/SP)
Processo 0016418-15.2002.8.26.0302 (302.01.2002.016418) - Separação Consensual - Dissolução - J.D.M. - Aguarda
devolução dos autos, em cartório, no prazo de 03 dias, sob pena de busca e apreensão. - ADV: DENILSON ROMÃO (OAB
255108/SP)
Processo 0025767-03.2006.8.26.0302 (apensado ao processo 0002657-53.1998.8.26.0302) (processo principal 000265753.1998.8.26.0302) (302.01.1998.002657/1) - Impugnação de Crédito - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Osvaldo Thomazelli - Banco
do Brasil Sa - Aguarda devolução dos autos, em cartório, no prazo de 03 dias, sob pena de busca e apreensão. - ADV: PEDRO
ALEXANDRE NARDELO (OAB 145654/SP)
Processo 0025831-37.2011.8.26.0302 (302.01.2011.025831) - Cumprimento de sentença - Cheque - José Maurício Lenharo
- Aguarda devolução dos autos, em cartório, no prazo de 03 dias, sob pena de busca e apreensão. - ADV: MÁRCIO ÁZAR (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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