Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 - Página 2022

  1. Página inicial  > 
« 2022 »
TJSP 13/09/2022 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3589

2022

Melo, Lucas Risso Giacon e outros terceiros compradores dos imóveis e veículos dados em pagamento pela ré Adriana como
“parte interessada”, uma vez que tais negócios não fazem parte do pedido inicial, de modo que eventual discussão quanto à
sua validade deverá ser objeto de ação própria. Em prosseguimento, cumpra a serventia o quanto determinado no item “3”
da decisão de fls. 291, providenciando a citação dos corréus. - ADV: MARCELO DE ROCAMORA (OAB 159470/SP), DIEGO
JURGENSEN (OAB 277432/SP)
Processo 1013969-12.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.S. - Vistos etc.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se a parte ré para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do
cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia
que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (conforme entendimento consolidado no Colendo
STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.418.593/MS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Deverá constar
no mandado advertência para o Oficial de Justiça do disposto no art. 154, VI, do CPC: “certificar, em mandado, proposta de
autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber”. Fica
deferida a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários forem, a critério do Sr. Oficial de Justiça encarregado da
diligência, a ser devidamente justificada em sua certidão. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1013996-92.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antônio Carlos Zanata
- Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. O artigo 334 do Código de Processo Civil determina que o
juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de conciliação ou de mediação. Porém, entendo que a designação de
audiência preliminar de conciliação em todos os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de
congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências,
afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição
Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador
na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade
processual. Desse modo, deixo de designar neste momento a audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer
do processo, havendo interesse das partes. Cite-se a ré para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário. Intime-se. ADV: WILLIAM ROBSON DAS NEVES (OAB 290702/SP), NATALIA MARTINS LEITE (OAB 453398/SP)
Processo 1014002-02.2022.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0003984-03.2021.8.26.0019 - 1º Vara Cível
da Comarca de Americana/SP) - Residencial Vila Carioba Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Vistos. Cumpra-se o ato
deprecado. Após, ou no silêncio, devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: NATHÁLIA
GABRIELE DOS REIS (OAB 460644/SP), ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO (OAB 156894/SP)
Processo 1014007-24.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Juscelino
Kubischek de Oliveira - Vistos. Ante o requerimento do credor a fls. 5, expeça-se certidão para fins de averbação premonitória,
nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. Cite-se a executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento
da dívida (art. 829 do Código de Processo Civil), fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor total do débito
(art. 827 caput do Código de Processo Civil), os quais, em caso de integral pagamento em referido prazo, ficam reduzidos à
metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Da juntada do AR de citação aos autos, fluirá automaticamente o prazo
de 15 (quinze) dias para eventual oposição de embargos (art. 915), em cujo interregno, sendo por ela reconhecido o crédito
dos exequentes e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de
advogado, poderá a executada requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescido de correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: DANIEL DEGASPARI
(OAB 118829/SP), PATRICIA MASSITA ZUCARELI (OAB 174681/SP)
Processo 1014018-53.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos
etc. Defiro a tramitação do processo em segredo de justiça até o cumprimento da liminar. Comprovada a mora, defiro a liminar,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente
(valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL
nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo,
nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (conforme entendimento consolidado no Colendo STJ no julgamento
do REsp Repetitivo nº 1.418.593/MS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a
favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Deverá constar no mandado
advertência para o Oficial de Justiça do disposto no art. 154, VI, do CPC: “certificar, em mandado, proposta de autocomposição
apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber”. Fica deferida a ordem
de arrombamento e reforço policial, se necessários forem, a critério do Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência, a ser
devidamente justificada em sua certidão. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/
SP)
Processo 1014026-30.2022.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Adelquio Vinicius Costa Lourenco - Vistos. Concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos a procuração
outorgada ao advogado signatário da petição inicial ou o instrumento de substabelecimento, sob pena de não serem ratificados
os atos praticados, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá ser realizado o pagamento
das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, bem como
providenciado o recolhimento da guia de despesas postais ou diligências do Sr. Oficial de Justiça. Intime-se. - ADV: KAIO
CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP)
Processo 1014031-52.2022.8.26.0320 - Mandado de Segurança Cível - Estabelecimentos de Ensino - Paloma Prates - Rafael Augusto Euphrosino - Vistos. Compete à Vara da Fazenda Pública processar e julgar os mandados de segurança contra
ato de autoridade pública estadual ou municipal. Assim, reconhecendo a incompetência absoluta deste Juízo Cível, em razão
da matéria, para processar e julgar a presente ação, determino a sua redistribuição à Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
Intimem-se. - ADV: ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA (OAB 304225/SP)
Processo 1015084-05.2021.8.26.0320 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - André Stein de França - Viviana Stein
de França - - Giovana Stein de França - À parte requerente, formal de partilha em termos para impressão e encaminhamento. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo