TJSP 13/09/2022 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3589
2093
sobre os cálculos apresentados às fls. 557, podendo impugná-los se entender necessário. Int. - ADV: JULIO CESAR FERRANTI
(OAB 258755/SP), ARIOVALDO ESTEVES JUNIOR (OAB 86883/SP), MARIÚCHA BERNARDES LEIVA (OAB 255543/SP),
FABIO BOCCIA MOLINA (OAB 254281/SP), ANDRE BARCELOS DE SOUZA (OAB 132668/SP)
Processo 0002800-39.2022.8.26.0322 (apensado ao processo 1002826-59.2018.8.26.0322) (processo principal 100282659.2018.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - João Bezerra da Silva - BANCO BMG S/A Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL instaurado por João Bezerra da Silvacontra Banco BMG S.A., no qual
as partes noticiaram a celebração de acordo para quitação do débito exequendo no processo de conhecimento (fls. 514/515),
o qual foi devidamente homologado e a fase de cumprimento de sentença declarada extinta com fundamento no artigo 924, II,
do CPC. Instada a parte exequente a se manifestar sobre a quitação do débito, informou que diante do acordo no processo
de conhecimento nº 1002826-59.2018.8.26.0322, não se faz mais necessário o prosseguimento do presente cumprimento de
sentença. Requereu sua extinção nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. É o relatório. Decido. Levando em consideração
a transação realizada no processo de conhecimento, JULGO EXTINTO o incidente, com fundamento nos artigos 487, inciso
III, “b”, e 924, inciso III, todos do Códigode Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se. Publiquese e intimem-se. - ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MIRELA SAAR
CAMARA (OAB 355948/SP), VANESSA BALEJO PUPO (OAB 215087/SP)
Processo 0002879-18.2022.8.26.0322 (apensado ao processo 1001833-21.2015.8.26.0322) (processo principal 100183321.2015.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Gracielle Ramos Regagnan - Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de
Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente
deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF,
valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente
ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo
828 do CPC), que foi distribuída, no dia 05/08/2022 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 000287918.2022.8.26.0322, à 3ª Vara Cível de Lins, em que são partes: parte autora/exequente - Gracielle Ramos Regagnan, e parte ré/
executado - BANCO DO BRASIL S/A, cujo valor da causa é: R$ 2.967,33. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento
desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. A decisão judicial servirá ainda
como certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também para os fins previstos no artigo 782,
§ 3º, do CPC, desde que acompanhada da certidão processual do decurso do prazo pra pagamento voluntário previsto no artigo
523 do CPC. Intime-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 0002941-29.2020.8.26.0322 (processo principal 1001155-64.2019.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - B.S.B. - V.B.E.C.S. - Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do
débito apurado às fls. 97/98, no prazo de 15 dias ou apresentar impugnação, nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC. Int.
- ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), GILBERTO ALVES TORRES (OAB 102132/SP)
Processo 0002942-14.2020.8.26.0322 (processo principal 1000617-20.2018.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiz Aparecido de Oliveira - Victória Brasil - Empreendimentos e Construções
Spe Ltda - Defiro o requerimento do(a) exequente e, conforme previsto no artigo 879, II, do CPC, nomeio HELLEN CRISTINE
MONTEIRO RIBEIRO, indicada as fls. 99/100 para efetivar a venda pela rede mundial de computadores. INTIME-SE a gestora
de leilão eletrônico, através do Portal de Auxiliares da Justiça, para que providencie a confecção do edital de leilão eletrônico
e sua juntada aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, que deve conter todos
os requisitos estabelecidos no artigo 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital também que: (i) os bens
serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar
suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; (ii) o arrematante arcará com os débitos
pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo
único, do Código Tributário Nacional, observando, ainda, que em caso de débitos condominiais (que possuem natureza propter
rem) estes ficam sub-rogados no preço da arrematação; (iii) no primeiro leilão da alienação judicial eletrônica serão captados
lances a partir do valor da avaliação; se não houver lance superior à importância da avaliação no segundo leilão não serão
admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação atualizada e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme
determina o artigo 891, do Código de Processo Civil em vigor e (iv) a comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo
arrematante, desde já, fixada em 5 % do valor da arrematação; esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e
será paga diretamente ao Leiloeiro. Apresentado o edital, intimem-se as partes sobre as datas do leilão eletrônico. Int. - ADV:
SOLANGE DOS SANTOS MATTOS PIMENTA (OAB 82921/SP), ALESSANDRA RODRIGUES BARBOSA (OAB 185845/SP),
EDMUNDO CORDEIRO DOS SANTOS (OAB 104940/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
Processo 0002950-25.2019.8.26.0322 (processo principal 1000672-68.2018.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Heber Lucas Borges Fortes - Victória Brasil - Empreendimentos e Construções
Spe Ltda - Fls. 256/257: Recebo a penhora no rosto dos autos oriunda da 1ª Vara Cível da comarca, no valor de R$ 10.457,12,
referente ao processo nº 0000942-75.2019.8.26.0322- seq. 8, providenciando a serventia as anotações necessárias, inclusive
tarjando-se o feito. Intime-se a parte executada acerca da penhora efetuada e do prazo de 15 dias para impugnação, na pessoa
de seu advogado (artigo 841, § 1º, CPC), ou, na ausência,pessoalmente, via postal, por carta direcionada ao endereço de citação
ou último endereço cadastrado nos autos (artigo 841, § 2º, CPC). Comunique-se àquele Juízo a respeito do recebimento do
ofício e da anotação da penhora, bem como para intimação do credor da existência da expropriação operada nestes autos para
que eventualmente peticione solicitando a habilitação do seu crédito, no prazo de 15 dias, instruindo tal pedido com a certidão
de objeto e pé que comprove o valor atualizado do seu crédito, os parâmetros de atualização, bem como a natureza do crédito,
para que este juízo delibere no incidente apartado de habilitação de credores quais são aqueles que tem preferência quanto
ao saldo remanescente da arrematação. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, sendo que a resposta
e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected].
br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número
do Processo. - ADV: SOLANGE DOS SANTOS MATTOS PIMENTA (OAB 82921/SP), EDMUNDO CORDEIRO DOS SANTOS
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