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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 - Página 2247

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TJSP 13/09/2022 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3589

2247

que seja sanado o indigitado vício (fls. 265/266). Intimado para se manifestar sobre os aclaratórios, o requerente quedou-se
silente, conforme certidão cartorária de fls. 294. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos e comportam
acolhida. Deveras, entrevê-se omissão quanto à incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, quando passou
a viger a Emenda Constitucional n.º 113, de 08 de dezembro de 2021. Nessa tessitura, as parcelas atrasadas do benefício
previdenciário pleiteado na petição inicial deverão ser corrigidas monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização
Monetária IPCA-E - do E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde os respectivos vencimentos e com juros moratórios calculados
com base no índice oficial de remuneração básica e juros moratórios correspondentes ao índice de remuneração da caderneta
de poupança, nos termos da regra do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei n.º 11.960/09, segundo as teses definidas
pelo Col. STF no julgamento do RE nº 870.947/SE, ao apreciar o Tema 810, com repercussão geral reconhecida, observada
a prescrição quinquenal. Contudo, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/21, a
Taxa SELIC será empregada para a atualização monetária das prestações em atraso e a compensação da mora, nos moldes
do disposto no art. 3.º da aludida alteração constitucional. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, com efeitos modificativos, nos termos seguintes: Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a conceder
ao autor o beneficio auxílio-acidente, a partir da cessação administrativa o auxílio-doença e ao pagamento das parcelas
atrasadas do benefício, as quais deverão ser adimplidas de uma só vez, corrigidas monetariamente pela Tabela Prática para
Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E - do E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde os respectivos vencimentos e com
juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros moratórios correspondentes ao índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei n.º 11.960/09
(Tema 810 do E. STF), cujos critérios serão aplicados até 08/12/2021, de modo que, a partir de 09/12/2021, com a entrada em
vigor da Emenda Constitucional n.º 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, observada
a prescrição quinquenal. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários
advocatícios que arbitro em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o disposto pela Súmula n.º 111
do STJ. Sem custas, diante do disposto no artigo 7.º, II da Lei Estadual n.º 11.608/03. P. R. Int.. No mais, permanece a sentença
tal como prolatada. Int. - ADV: SIMONE FALCÃO CHITERO (OAB 258305/SP), PAULO FERNANDO BISELLI (OAB 159088/SP)
Processo 1003938-55.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Ailton Ferreira - Iresolve
Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.a. - Vistos. Diga a parte vencedora, no prazo de 30 (trinta) dias, se tem
interesse na execução do julgado, atentando para que, ao peticionar no portal E-SAJ, escolher a opção “Petição Intermediária de
1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, cód. 156 - (cumprimento de sentença) ou 157 (cumprimento
provisório de sentença) ou 12.078 (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública) e que demais peticionamentos se darão
somente no incidente gerado, sem a criação de novo incidente. No silêncio, sendo procedente a presente ação, arquivem-se
os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte (cód. 61614). Na hipótese de improcedência, arquivem-se
defintivamente (cód. 61615 Provimento CG nº 1.789/2017). Havendo início da fase executiva, comunique-se e arquive-se (cód.
61615). Antes do arquivamento, contudo, verifique a serventia se houve concessão de gratuidade da justiça à parte vencedora
na ação, certificando nos autos e procedendo, ainda, ao cálculo da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido
o benefício, cujo recolhimento será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade. Int. - ADV: LAÍS
BENITO CORTES DA SILVA (OAB 415467/SP), DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
(OAB 12086/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1004059-54.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COMPANHIA PAULISTA
DE FORÇA E LUZ - Vistos. Ciência à parte exequente do ofício do Itaú Unibanco S/A juntado às fls.212. No mais, aguarde-se
conforme despacho de fls.209. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1004182-18.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos Antônio
Lavagnini - CLARO S/A - Vistos. Permaneçam os autos arquivados. Int... - ADV: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
(OAB 185570/SP), DOUGLAS JOSÉ JORGE (OAB 156727/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 1004380-21.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Roberto Souza - Vistos.
Manifeste-se autor sobre a contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Publica às fls. 77, no prazo de 15 dias.
Int... - ADV: FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB 286137/SP)
Processo 1004756-07.2022.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Vistos.
Encaminhe-se e-mail à Central de Mandados para que devolva o mandado sob n. 344.2022/026694-3 devidamente cumprido.
Int.. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP)
Processo 1004815-92.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Juliana Paula de Brito Oliveira - Telefônica Data S.a - Vistos. Proceda a serventia a verificação da regularidade dos autos, nos
termos do artigo 102 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, certificando-se. Desapense-se, se necessário.
Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, no prazo e com as cautelas de praxe. Certifique-se a inexistência de mídia a ser
enviada à 2ª Instância. Int. - ADV: ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE
(OAB 247218/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 1004927-61.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Antônio Carlos Jeronymo Junior Expeça-se carta de citação para o endereço de fls 379. Int... - ADV: PABLO FRANCISCO MORILHAS (OAB 363032/SP)
Processo 1004989-48.2015.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Mercantil do
Brasil S/A - Expeça-se carta de intimação do requerido, sobre a penhora, conforme decisão de fls 444. Int... - ADV: FERNANDO
ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP)
Processo 1005044-52.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - C.C.S. - P.S. - Vistos. Cleniuda
Costa dos Santos, qualificado nos autos, opôs embargos de declaração com fundamento no art. 1.022 e seguintes do Código
de Processo Civil, alegando que a sentença de fls. 526/534 contém contradição. Argumenta que o decisum reconheceu a
fraude na contratação dos mútuos, mas afastou a condenação da ré a devolução em dobro dos valores, por não se vislumbrar
má-fé da instituição financeira. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos opostos para que seja sanado o indigitado vício
(fls. 537/538). É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos, mas ficam rejeitados, porquanto a alegada
contradição e omissão não procede diante do que ficou decidido na sentença embargada. Confira-se: Contradição e omissão.
Inocorrência. Desnecessidade do juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, quando já encontrado motivo
suficiente para fundamentar a decisão. Recurso, ademais, com nítido caráter infringente. Embargos rejeitados. Os embargos
declaratórios prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeqüe a
decisão ao entendimento do embargante.. (Relator: Hermes Pinotti Embargos de Declaração n.º 205.657-2 São Paulo 29.03.94).
(negritei) Há de se ter em vista que os embargos de declaração prestam-se à integração da decisão eventualmente obscura,
omissa, contraditória ou que contenha erro material (como erros de digitação, de cálculos aritméticos, ou seja, equívocos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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