TJSP 13/09/2022 - Pág. 2803 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3589
2803
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0716/2022
Processo 0001996-48.2022.8.26.0362 (processo principal 1008832-25.2019.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Marcos Aurelio Carneiro da Silva - Ciência do decurso do prazo sem
interposição de recurso à r. Decisão de fls. 54; fica a parte exequente intimada para apresentação dos incidentes de requisição
de pagamento/precatório, no prazo de trinta (30) dias. Decorrido o prazo e nada sendo apresentado, o processo aguardará
provocação em arquivo. - ADV: AIRTON PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/SP)
Processo 0003207-22.2022.8.26.0362 (processo principal 1005055-37.2016.8.26.0362) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - R.c.o. e Siti Maquinas e Equipamentos Ltda - Fls. 29/30: Para expedição do mandado no
endereço informado, providencie o recolhimento das custas do oficial de justiça. - ADV: CAMILOTTI CASTELLANI SOCIEDADE
DE ADVOGADOS (OAB 14679/SP)
Processo 0003599-93.2021.8.26.0362 (processo principal 1007712-49.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Obrigações - Multilar Comércio de Peças e Serviços Ltda - Epp - Alex Bruno Santos Cardoso - 1 - Ciência ao autor sobre o Ofício
recebido do SERASA juntado aos autos, às fls 91, informando inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes.
2 - Manifestar-se o autor em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento nos termos
da parte final da r. Decisão de fls. 33/35. - ADV: FRANK WILLIAM DE CARVALHO (OAB 157312/MG), JOAO OCTAVIO MOIZES
(OAB 357267/SP)
Processo 0003679-57.2021.8.26.0362 (processo principal 1001743-77.2021.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Jose Alexandre Bordignon Ltda. - Ciência às partes da expedição do mandado de levantamento
eletrônico nos termos supra e de que a transferência dos valores será concluída nos termos do formulário de fl.64 e
sistemicamente encaminhado à agência bancária para processamento. Após o levantamento, manifeste-se o exequente em
termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando inclusive cálculo atualizado do débito, nos termos da
r.Decisão proferida à fl.70. - ADV: GABRIEL FERNANDO PEZOLITO PERIN (OAB 449574/SP)
Processo 0003949-47.2022.8.26.0362 (processo principal 1001825-74.2022.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Astrus Comercio de Veículos Ltda - Sitc Sistema Itapirense de Transporte Colietivo Ltda - - Luis Francisco Miranda
- Vistos. 1 - Recebo a petição inicial. 2 - Após o recolhimento da taxa postal, na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se a
parte executada, por carta, (pois não há documento procuratório em nome dos executados nos autos principais, sendo assim
não há como a intimação dos Executados ocorrer em nome de advogado constituído), para que no prazo de 15 (quinze) dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Anote-se que
quando da satisfação da execução, serão devidas as custas finais de 1% (um por cento) sobre o valor da causa constante na
inicial do cumprimento de sentença, devidamente atualizado. 3 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo
previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia- se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que está cingida aos tópicos elencados no artigo
525, § 1º do CPC, sob pena de rejeição liminar. 4 - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o
débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 5 - Não
efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias ou caso não seja localizada a parte executada, fica deferido eventual pedido
de penhora/arresto/pesquisa de endereço pelo sistema BACENJUD e pesquisas RENAJUD e INFOJUD, mediante recolhimento
pela parte autora da taxa de pesquisa no valor de R$ 16,00 por CPF/CNPJ, previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada e apresentação do cálculo atualizado do débito, se o caso. Pedido de bloqueio de
valores via BACENJUD deverá, adicionalmente, vir acompanhado do recolhimento de taxa postal ou diligência para condução
de oficial de justiça, em caso de localidade não atendida pelos correios, para intimação da parte executada, caso positiva a
operação. Pedido de pesquisa desacompanhado de recolhimento da respectiva taxa importará em arquivamento provisório da
execução. NÃO SE ADMITIRÁ REITERAÇÃO DESTAS DILIGÊNCIAS ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO RAZOÁVEL DE
01 (UM) ANO, fixado com supedâneo em precedentes jurisprudenciais do Colendo STJ, em cotejo com a realidade estrutural
desta Unidade Forense. 6 - Havendo interesse do exequente, fica desde já autorizada a inclusão do nome do executado nos
cadastros de inadimplentes (SERASAJUD), mediante requerimento expresso e pagamento das custas necessárias à prática do
ato. A inscrição será cancelada imediatamente se o executado pagar integralmente o débito exequendo, ou garantir a execução
ou se esta for extinta por qualquer outro motivo, cabendo às partes promover tal ato. 7 - Transcorrido o prazo para pagamento
voluntário, serve a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício junto ao CARTÓRIO DE PROTESTOS para protesto da
decisão judicial já transitada em julgado. Para aperfeiçoamento do protesto, bastará ao exequente encaminhar ao Cartório
competente cópia desta decisão e da certidão cartorária que atestar o esgotamento do prazo conferido no item 2 sem garantia
do Juízo. Compete ao credor comunicar a utilização desta ferramenta, responsabilizando-se pela liberação do protesto quando
da satisfação da obrigação. 8 DO PROCESSAMENTO DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: a. Somente se admitirá
a suspensão do feito nas hipóteses elencadas no artigo 921 do CPC. Logo, antecipadamente defiro a suspensão de prazos
solicitados em petição conjunta pelos litigantes, que respeitará a norma inderrogável estipulada no artigo 921, §1º do CPC,
iniciando-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente após um ano da juntada do pedido de suspensão; b. pedido de
suspensão ou dilação de prazo unilateral não tem respaldo legal, reputando-se, no caso do exequente que assim proceder, o
reconhecimento que o executado não possui bens, aplicando-se o inciso III e parágrafo 1º do artigo 921 do CPC. c. Indefiro
qualquer suspensão de prazo que exceda o anuênio concedido, pois incompatível com a razoável duração do processo e regras
cogentes de direito prescricional que não podem ser burladas. Logo, não cabe convenção a esse respeito; d. Realizadas as
diligências autorizadas nesta decisão, não localizados bens em montante economicamente viável para o prosseguimento do
feito, passará a fluir automaticamente o prazo de suspensão de 01 (um) ano estatuído no artigo 921, inciso III e seu parágrafo
primeiro do CPC; e. Decorrido o anuênio, independentemente de nova intimação, determino que se aguarde em arquivo a
manifestação do exequente nos termos do artigo 921, § 3º do CPC; f. O feito somente será desarquivado se o exequente indicar
a localização de bens penhoráveis ou veicular petitório efetivo em termos de prosseguimento; g. A gradação legal (ordem de
prioridade) da penhora, estatuída no artigo 835 do CPC deve ser respeitada. Por conseguinte, a apreciação de excussão de
direitos remotos deverá ser precedida do esgotamento das pesquisas indicadas no item 5, além da prova de que o devedor não
possui bens imóveis, mediante pesquisa a ser realizada pelo próprio exequente no sistema ARISP, que não depende de
intervenção judicial; h. Malogradas tais diligências, concedo à PARTE EXEQUENTE (qualificado no cabeçalho desta decisão) de
ALVARÁ, pelo prazo de 06 (seis) anos, autorizando o(s) credor(es) destes autos a buscar diretamente informações sobre a
existência de bens de propriedade da PARTE EXECUTADA (também qualificada no cabeçalho), mediante mera apresentação de
cópia digitalmente assinada desta decisão. Tal alvará poderá ser direcionado para: - Fazenda Pública do Estado de São Paulo,
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