TJSP 13/09/2022 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3589
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autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo. CITE-SE a requerida, através de carta com
AR, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. - ADV: PAOLA ALVES MARTINS DOS SANTOS (OAB 411217/SP)
Processo 1003379-26.2022.8.26.0368 - Tutela Antecipada Antecedente - Caução - Bma Borrachas Monte Alto Ltda - Vistos.
A autora objetiva, como medida urgente, a antecipação da tutela em caráter antecedente, visando à sustação do protesto relativo
ao título: DMI nº055146-1, no valor de R$8.596,52, emitida em 13/07/2022, vencida em 24/08/2022, tendo como apresentante o
Banco Santander S/A e como endossante Comarplast Indústria e Comércio Ltda. Em resumo, advoga que se trata de duplicata
emitida sem justa causa em razão do anterior cancelamento do negócio e da negativa do recebimento do produto, sendo,
portanto, indevido o apontamento. Decido. A ação obedece à previsão do artigo 303 do Código de Processo Civil. Houve
a exposição da lide, do direito que se busca realizar e resta demonstrado o perigo de dano de problemática reparação. Na
hipótese dos autos, alega a Autora a inexistência da dívida oriunda do título apontado, de modo que, ao menos para análise
do pedido urgente, tal situação de mostra suficiente a justificar a concessão da cautela pretendida. Além disso, inexiste perigo
de irreversibilidade deste provimento. Posto isso, ANTECIPO os efeitos da tutela e determino a SUSTAÇÃO DO PROTESTO
do título: DMI nº055146-1, no valor de R$8.596,52, emitida em 13/07/2022, vencida em 24/08/2022, tendo como apresentante
o Banco Santander S/A e como endossante Comarplast Indústria e Comércio Ltda. Servirá a presente, assinada digitalmente,
como OFÍCIO para o cumprimento da ordem pelo 1º Tabelião de Protesto da Comarca de Monte Alto. Encaminhe-se por e-mail.
Deverá a Autora, aditar a petição inicial, com a complementação da sua argumentação, juntada de eventuais novos documentos
e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 dias (CPC, art.303, §1º, inciso I). Intime-se. - ADV: JOÃO ALVARO
MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP)
Processo 1502024-21.2022.8.26.0368 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Gema Imoveis Ltda - Manifeste-se a Fazenda
Pública Municipal quanto ao pedido de extinção formulado pela executada. Int. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/
SP)
Processo 1506077-45.2022.8.26.0368 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Cem Empreendimentos Imobiliarios Eireli - Aguardese a manifestação da Fazenda Pública Municipal. - ADV: PATRICIA MAGGIONI LEAL (OAB 212812/SP), VANESSA TALITA DE
CAMPOS (OAB 204732/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0719/2022
Processo 0000019-03.2022.8.26.0368 (processo principal 1000832-81.2020.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Françolin Comércio de Materiais para Construção Ltda Epp - André Donizete Bego - - Vanderlei Jose Bego - - Sebastiana Rita
Olivio Bego - Vistos. Torne “sem efeito” a certidão de fls. 34 e prossiga-se nos termos da decisão de fls. 27/28, observando
a serventia. Int. - ADV: MARCO ANTONIO RAPOSO DO AMARAL (OAB 81773/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB
216622/SP)
Processo 0000399-26.2022.8.26.0368 (processo principal 1002898-34.2020.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Benedita de Oliveira dos Santos - Banco C6 Consignado (atual denominação de Banco Ficsa S/A) - Vistos.
Trata-se de Cumprimento de sentença Contratos Bancários movida por Benedita de Oliveira dos Santos em face de Banco C6
Consignado (atual denominação de Banco Ficsa S/A). Diante do pagamento do débito discutido nestes autos, julgo extinto este
processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com fulcro no art. 782, §4º, do CPC, proceda
à imediata exclusão do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes, porventura incluída nos autos por força do
art. 782, §3º do CPC (SERASAJUD, por exemplo). Intimem o executado através do Correio (carta com A.R.), para no prazo de
sessenta dias providenciar o recolhimento das custas finais no valor de 5 Ufesp’s, código 230-6, sob pena de inscrição do débito
na dívida ativa, nos termos do art. 4º, III, da Lei/SP 11.608/2003. Não sendo recolhidas as custas, expeça-se certidão para
inscrição do débito na dívida ativa, com entrega à Procuradoria do Estado. Consigno, por fim, que qualquer outro cancelamento
de inscrição do nome das partes no cadastro de inadimplentes (como o SCPC ou SERASA, por exemplo, bem como, ainda,
aqueles apontamentos não determinados expressamente por este juízo), e bem assim, o cancelamento ou levantamento do
protestos de títulos em relação à presente demanda, compete às próprias partes os respectivos levantamentos. Certifique-se o
imediato trânsito em julgado. Recolhidas as custas finais, ou expedida a certidão da dívida ativa, procedam-se às anotações de
extinção e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CLEOMAR FARIA (OAB 412133/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0000523-43.2021.8.26.0368 (apensado ao processo 1003332-57.2019.8.26.0368) (processo principal 100333257.2019.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)
- Carlos Antonio João Batista - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 60/61: traga a secretaria o extrato de
pagamento mencionado pelo exequente a fls. 60/61. Caso não tenha sido pago (a ser certificado nos autos), aguarde-se o
pagamento do precatório em questão, conforme deliberado a fls. 40. Int. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP),
CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 0000981-26.2022.8.26.0368 (apensado ao processo 1001310-55.2021.8.26.0368) (processo principal 100131055.2021.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Luzia Aparecida da Cruz Paula - BANCO C6
CONSIGNADO S/A - Vistos. 1) Proceda a serventia nos termos do Comunicado CG 136/2020 (quanto ao cálculo do preparo
e eventual recolhimento da guia correspondente). Em todo caso, observo que o juízo de admissibilidade recursal não é mais
exercido pelo juízo de 1ª Instância (CPC, art. 1.010, §3º). 2) Razões de apelação: às contrarrazões no prazo de 15 dias (art.
1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Apresentadas ou não as contrarrazões, não sendo apresentado eventual recurso,
de apelação ou adesivo (caso em que a parte contrária será intimada a apresentar contrarrazões independentemente de nova
conclusão), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente da formação
de autos suplementares, com nossas homenagens. Int. - ADV: BEATRIZ FERNANDA RAMIRES (OAB 453420/SP), JOÃO
GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0001159-48.2017.8.26.0368 (processo principal 0001206-66.2010.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Daniele Banco Fomento Comercial e Participações Ltda. - Vistos. Fls. 238/240: devem os exequentes que
figuram nestes autos, ESTEVAN TOSO FERRAZ e DANIELE BANCO FOMENTO COMERCIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA.,
manifestarem-se, preferencialmente em conjunto, nestes autos em relação ao valor depositado a fls. 240 decorrente da diferença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º