TJSP 13/09/2022 - Pág. 3224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3589
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Ltda - Metrofile Brasil Gestão da Informação Ltda. - Dado que os n.causídicos, representantes dos interesses do executado
na presente ação, não estavam cadastrados no presente incidente, procedo à intimação dos mesmos, agora devidamente
cadastrados nos autos, acerca dos termos da r.decisão à p.154, conforme segue: “Vistos.Primeiramente regularize a Serventia
o cadastro do presente incidente, inclusive no tocante aos advogados das partes para o correto recebimento das publicações,
caso necessário, bem como se quaisquer das partes for beneficiária da justiça gratuita, incluindo-se, na hipótese, a respectiva
tarja indicativa. Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se o(a/s) executado(a/s), pela imprensa oficial na pessoa de seu(s)
patrono(s) regularmente constituído(s) no processo principal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Fica o(a/s) executado(a/s) advertido(a/s)
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento. Intime-se.” - ADV: RENATO RIBEIRO DO VALLE (OAB 208016/SP), ANTONIO
AUGUSTO DE SOUZA COELHO (OAB 100060/SP), RAQUEL BOTELHO SANTORO (OAB 28868/DF), ROBERTA STAVALE
MARTINS DE CASTRO (OAB 299993/SP)
Processo 0012949-39.2022.8.26.0405 (processo principal 1014077-77.2022.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Pagamento - Moisés Ferreira Duarte - Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença. Primeiramente, para a realização
da intimação dos executados por Oficial de Justiça, nos termos em que requerido, providencie o exequente o recolhimento da
diligência devida. No prazo de 5 dias. Após, tornem conclusos. No silêncio, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RICHARD LIRA
BORGES (OAB 438493/SP)
Processo 0012950-24.2022.8.26.0405 (processo principal 1025560-12.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Adjudicação Compulsória - Luiz Gustavo Fontanive Amaral - Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se
de incidente de cumprimento de sentença com relação à obrigação de fazer imposta na sentença, conforme tópico final a seguir
transcrito: “[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida à obrigação de fazer, consistente na emissão de declaração de vontade,
a fim de outorgar a escritura de compra e venda definitiva à autora, do imóvel referido às fls. 72, no prazo de 30 dias a contar
do trânsito em julgado desta sentença, sob pena desta decisão substituir a manifestação de vontade da parte demandada, na
forma do art. 501 do CPC, com as ressalvas acima tecidas. [...]” Pois bem. Na hipótese, não há que se falar em fixação de multa
visando a efetivação da tutela jurisdicional, conforme requerido a p. 03, 4º parágrafo, uma vez que a sentença já prevê penalidade
em caso de descumprimento: a decisão substituir a manifestação de vontade da parte demandada. Isto posto, certificado o
trânsito em julgado em 18/07/2022 (p. 1038), certifique Serventia o decurso de prazo de 30 (trinta) dias, conforme determinado.
Decorrido, expeça-se carta de sentença, nos termos das NSCGJ, artigo 1273-A: Art. 1.273-A. A requerimento da parte, o formal
de partilha, a carta de sentença, a carta de adjudicação e de arrematação, e os documentos semelhantes previstos no art.
221 das Normas de Serviço, originados de processo eletrônico e destinados aos Serviços Notariais e de Registro, poderão ser
expedidos para remessa eletrônica aos Serviços Notarias e de Registro, observando-se o seguinte procedimento: I emissão
dos termos de abertura e de encerramento, constando daquele o número da folha inicial e final do processo em que é expedido
o termo, bem como senha de acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião; II assinatura eletrônica dos termos de
abertura e de encerramento pelo Escrivão e pelo Magistrado; III liberação dos termos na pasta digital dos autos eletrônicos;
IV intimação da parte interessada, por ato ordinário, para a remessa dos termos por meio eletrônico ao Registro Público ou
Tabelionato destinatário. Oportunamente, anote-se a baixa e arquive-se. Intime-se. - ADV: EDUARDO SIMON (OAB 219458/
SP), GUILHERME MAGRI DE CARVALHO (OAB 282825/SP)
Processo 0012951-09.2022.8.26.0405 (processo principal 1008353-39.2015.8.26.0405) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Responsabilidade Civil - ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Vistos. Primeiramente,
comprove a requerente o recolhimento da taxa postal apra citação do requerido, no prazo de 5 dias. Após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0012952-91.2022.8.26.0405 (processo principal 1008444-85.2022.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - BANCO BRADESCO S.A. - Yara Leite Rodrigues - Vistos. Primeiramente regularize a Serventia o
cadastro do presente incidente, inclusive no tocante aos advogados das partes para o correto recebimento das publicações, caso
necessário, providenciando ainda a inclusão das tarjas indicativas necessárias, notadamente referente à atuação do Ministério
Público, processamento em Segredo de Justiça, concessão da Justiça Gratuita e/ou Prioridade de Tramitação, concedidas a
quaisquer das partes. Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se o(a/s) executado(a/s), pela imprensa oficial na pessoa
de seu(s) patrono(s) regularmente constituído(s) no processo principal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Fica o(a/s) executado(a/s)
advertido(a/s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Intime-se. - ADV: MARIA LUCITÂNIA PEREIRA DE LIMA (OAB 465585/SP),
CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO (OAB 217477/SP)
Processo 0012954-61.2022.8.26.0405 (processo principal 1025560-12.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Adjudicação Compulsória - Guilherme Magri de Carvalho - Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se
o presente de incidente de cumprimento de sentença para execução dos honorários sucumbenciais. Primeiramente regularize
a Serventia o cadastro do presente incidente, inclusive no tocante aos advogados das partes para o correto recebimento das
publicações, caso necessário, providenciando ainda a inclusão das tarjas indicativas necessárias, notadamente referente
à atuação do Ministério Público, processamento em Segredo de Justiça, concessão da Justiça Gratuita e/ou Prioridade de
Tramitação, concedidas a quaisquer das partes. Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se o(a/s) executado(a/s), pela
imprensa oficial na pessoa de seu(s) patrono(s) regularmente constituído(s) no processo principal, para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Fica
o(a/s) executado(a/s) advertido(a/s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intime-se. - ADV: GUILHERME MAGRI DE CARVALHO (OAB
282825/SP), EDUARDO SIMON (OAB 219458/SP)
Processo 0014559-76.2021.8.26.0405 (processo principal 1006062-56.2021.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Mateus, registrado civilmente como Mateus Campos Silva - Spe Residencial Alto da Serra Ltda - Vistos. Primeiramente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º