TJSP 13/09/2022 - Pág. 3251 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3589
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Processo 0000673-97.2014.8.26.0132 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Santa Genoveva Acessórios da Música Come - Isto posto, ACOLHO a exceção de pré-executividade
oposta para afastar a incidência da taxa de juros fixados pela Lei Estadual nº 13.918/09, cujo índice a ser aplicado não poderá
exceder aquele cobrado nos tributos federais (taxa SELIC), bem como determinar que a Fazenda Estadual proceda ao recálculo
do valor do débito. Por se tratar de mero incidente, não há condenação em honorários de sucumbência, mas será levado
emconsideração na fixação de honorários ao final da deman da. Intime-se. - ADV: LUIS CARLOS GIMENES ESTEVES (OAB
77073/SP), PEDRO AMAURI DE MELLO JUNIOR (OAB 410411/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0384/2022
Processo 0009525-81.2012.8.26.0132 (132.01.2012.009525) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fazenda
Pública do Município da Estância Hidromineral de Ibirá - Banco Santander Brasil Sa - Alvará - Levantamento de Valores Banco do Brasil - Comunicado 249-2020 - ADV: JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), JEANCARLO ABREU
DE OLIVEIRA (OAB 181916/SP), VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE (OAB 158120/SP), DANIELA BOTTURA BUENO
CAVALHEIRO COLOMBO (OAB 157459/SP)
Processo 0010673-30.2012.8.26.0132 (132.01.2012.010673) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda do
Estado de São Paulo - Antonio Marcos Pagotto - Vistos. Nenhuma nulidade há nos autos pela juntada da CDA. O valor atualizado
da dívida encontra-se a fls. 192. Sobre a penhora do imóvel: consta dos autos a fls. 19/23 a indicação o do imóvel de matrícula
28.967 do SRI de Olímpia -SP que foi penhorado pelo sistema ARISP a fls. 138/152, observado que foi penhorado apenas
50% do imóvel conforme fls. 152 e 159/168. Assim sendo, diante do tempo decorrido, apresente a parte executada matrícula
atualizada do imóvel acima indicado. Int. - ADV: NEZIO LEITE (OAB 103632/SP), CLEIA BORGES DE PAULA DELGADO (OAB
105477/SP), OSVALDIR FRANCISCO CAETANO CASTRO (OAB 91432/SP), MARCELO PAGOTTO COLLA (OAB 276704/SP)
Processo 0012269-45.1995.8.26.0132 (132.01.1995.012269) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fda Publ
do Mun de Catanduva - Aldanir de Oliveira - Vistos. Aldanir de Oliveira ofereceu embargos de declaração em face da sentença
de fls. retro. É o relatório. DECIDO. Conforme art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre
o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material. Na hipótese, o embargante fundamenta
seus embargos em suposta omissão. Entretanto, não reconheço qualquer omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer,
tendo a lide sido apreciada em sua integralidade, havendo cunho infringente nos presentes embargos. Assim sendo, DEIXO DE
ACOLHER os embargos de declaração, mantendo-se a sentença como lançada. Caso verificada a existência de outro recurso
interposto em face da sentença, cumpre observar o artigo 1024, § 5º, do Novo CPC, que assim dispõe: “Se os embargos de
declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da
publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação”. Intimese. - ADV: CASSIO ALESSANDRO SPOSITO (OAB 114384/SP), LIDIONETE ROSSI (OAB 136432/SP), MARIA PAULA DE
CASSIA RIGHINI (OAB 86526/SP)
Processo 0015803-26.1997.8.26.0132 (132.01.1997.015803) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Edson José Bianchi - Vistos. Aguarde-se a solução do agravo de instrumento interposto (fls. 265/266) Int. - ADV:
CAROLINA LIMA DIATTEI (OAB 268016/SP)
Processo 0017938-06.2000.8.26.0132 (132.01.2000.017938) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - FAZENDA
PUBLICA MUNICIPAL DE CATANDUVA - Nelson Martins Me - Tarozo & Filhos Serviços de Guincho Ltda-epp - Ante o exposto,
nos termos do Art.924, V, do CPC, DECLARO a prescrição intercorrente, com a consequente EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Com o
trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, libere-se eventual constrição em favor da(s) parte(s) executada(s). Sem
custas remanescentes na espécie. Também não há que se falar em honorários de sucumbência, nos termos do posicionamento
do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO
EXEQUENTE. 3. Em razão dos ditames da causalidade, o fato de o exequente não localizar o devedor (ou seus herdeiros) para
quitar o débito não pode ensejar a condenação do credor em honorários advocatícios com a extinção do feito pela prescrição
intercorrente. Isto porque a prescrição foi motivada por causa superveniente não imputável ao credor, já que o devedor
‘desapareceu’ após deixar de cumprir com a sua obrigação. A inércia do exequente, portanto, ocorreu em razão da conduta
do executado. (STJ; Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO; j.25/06/2019; AgInt no REsp. 1.783.853). Diante do levantamento das
penhoras, a questão levantada pela Tarozo Filhos restou solucionada. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.I. ADV: LUCIO FLÁVIO DE SOUZA ROMERO (OAB 370960/SP)
Processo 0021851-59.2001.8.26.0132 (132.01.2001.021851) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- A Bauab & Cia Ltda - Vistos. A Bauab Cia Ltda ofereceu embargos de declaração em face da sentença de fls. retro. É o
relatório. DECIDO. Conforme art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material. Na hipótese, o embargante fundamenta seus embargos
em suposta omissão. Entretanto, não reconheço qualquer omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer, tendo a lide sido
apreciada em sua integralidade, havendo cunho infringente nos presentes embargos. Assim sendo, DEIXO DE ACOLHER os
embargos de declaração, mantendo-se a sentença como lançada. Caso verificada a existência de outro recurso interposto
em face da sentença, cumpre observar o artigo 1024, § 5º, do Novo CPC, que assim dispõe: “Se os embargos de declaração
forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação
do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação”. Intime-se. - ADV:
ARTHUR MIGLIARI JUNIOR (OAB 397349/SP)
Processo 0024254-35.2000.8.26.0132 (132.01.2000.024254) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- A Bauab e Cia Ltda - Vistos. A Bauab e Cia Ltda ofereceu embargos de declaração em face da sentença de fls. retro. É o
relatório. DECIDO. Conforme art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material. Na hipótese, o embargante fundamenta seus embargos
em suposta omissão. Entretanto, não reconheço qualquer omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer, tendo a lide sido
apreciada em sua integralidade, havendo cunho infringente nos presentes embargos. Assim sendo, DEIXO DE ACOLHER os
embargos de declaração, mantendo-se a sentença como lançada. Caso verificada a existência de outro recurso interposto
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