TJSP 13/09/2022 - Pág. 403 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3589
403
formulação de pedido de usucapião, no processo tombado sob n. 1001501-30.2022.8.26.0477. Opõe-se, assim, ao levantamento
do produto da arrematação, já que pende controvérsia sobre a validade da expropriação. Ficam, portanto, sobrestadas
as determinações constantes dos itens 1 a 3 da decisão de fls. 2250/2251, até que notícia do trânsito em julgado da ação
referenciada. Fls. 2263/2264: indefiro ao exequente as benesses da Justiça Gratuita, posto que titular de 3 imóveis, bem como
de veículo, circunstância que é incompatível com a benesse pretendida, dado que ferramenta reservada para implementação
de acesso à Justiça daqueles efetivamente necessitados, que não dispõem de quaisquer recursos para custeio da tramitação
sem prejuízo da própria subsistência Conforme item 4 da decisão de fls. 2250/2251, há pendência de penhora em relação aos
imóveis de matrícula n. 172.791 (matrícula atualizada às fls. 2266/2267, penhora formalizada à Av. 01) e 119.919 (matrícula
atualizada às fls. 2268/2269, da qual verifico que não consta averbação da penhora). Sendo assim: (i) em relação ao imóvel
de matrícula n. 172.791, expeça-se Carta Precatória à Comarca de Praia Grande, para avaliação do bem; (ii) em relação ao
imóvel de matrícula n. 119.919, à z. Serventia, para que diligencie as providências para averbação da constrição. Ciência ao
Ministério Público. - ADV: ALBINA MARIA DOS ANJOS (OAB 13619/PR), CARLOS MANOEL BANDEIRA DE GOUVEIA FILHO
(OAB 344931/SP), EDSON MARIA DOS ANJOS (OAB 50643/SP), SILVIO ILK DEL MAZZA (OAB 68522/SP), JULIANA HADURA
ORRA MOURE (OAB 274993/SP), MAURO EDUARDO GUIZELINE (OAB 72641/SP), MARIA SALETE ROSSI (OAB 108327/SP),
SILENI COSTA DE QUEIROZ BARBOSA (OAB 122875/SP)
Processo 1005545-59.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Patisa Negócios e Participações
Eireli - Tel Telemática e Marketing Ltda - Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes às fls. 283/285, ratificado
às fls. 299, e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No que tange ao
recolhimento das custas, apreciando o teor do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, o E. TJSP tem firme entendimento de
que a referida norma aplica-se tão somente se houver acordo antes da sentença na fase de conhecimento, o que não é o caso,
dado que estamos diante de uma execução de título extrajudicial. Senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO. Decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária em razão da satisfação
da execução. Pretensão de reforma. DESCABIMENTO: Aplicação da Lei Estadual nº 11.608/2003, que prevê em seu artigo
4º, inciso III, o recolhimento da taxa judiciária no percentual de 1% ao ser satisfeita a execução. Extinção do processo por
sentença com base no art. 924, II do CPC. Fato gerador ocorrido. A celebração de acordo pelas partes não é causa de isenção
do tributo em questão. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento n. 2054877-89.2019.8.26.0000.
Relator: Israel Góes dos Anjos. Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado. Data da Publicação: 28.03.2019. AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA O PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS ACORDO FIRMADO
ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A SATISFAÇÃO
DA OBRIGAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 90, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CLÁUSULA CONTRATUAL
QUE ESTIPULA O PAGAMENTO DE EVENTUAIS CUSTAS REMANESCENTES PELA AGRAVANTE NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO. Agravo de Instrumento n. 2073395-30.2019.8.26.0000. Relatora Lucila Toledo. Órgão julgador: 15ª Câmara
de Direito Privado. Data da Publicação: 25.06.2019 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Acordo homologado - Pedido
de dispensa de pagamento das custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC Impossibilidade - Norma que se
aplica somente a acordos homologados na fase de conhecimento - Ademais, foram prestados serviços de natureza forense,
o que justifica o pagamento da respectiva contraprestação pecuniária - Decisão mantida Recurso não provido. Agravo de
Instrumento n. 2095551-12.2019.8.26.0000. Relator: Mario de Oliveira. Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado. Data
da Publicação: 24.06.2019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução de titulo extrajudicial Acordo homologado Pedido
das partes dedispensado pagamento dascustasprocessuaisfinais Decisão que a rejeita e impõe à parte executada o dever
derecolhimento A norma estabelecida pelo art.90, § 3º, do NCPC, aplica-se tão somente se houver acordo antes da sentença
na fase de conhecimento - A responsabilidade pelorecolhimentodascustasprocessuaisfinaisrealmente recai sobre a executada,
ora agravante, pois foi ela quem deu causa à instauração da execução - Precedentes desta Corte de Justiça Decisão mantida.
Recurso desprovido.Agravo de Instrumento n. 2226749-75.2019.8.26.0000. Relator:José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto.
Órgão julgador:37ª Câmara de Direito Privado. Data de publicação:27/02/2020 Recolha a parte executada as custas relativas
à satisfação do débito previstas na Lei 11.608/2003, Capítulo II, § 4º, inciso III, e § 1º, por meio da guia DARE, devidamente
preenchida nos termos do Provimento CG n. 33/2013, código 230-6, sob pena de inscrição na dívida ativa. Após o trânsito em
julgado ou manifestada desistência ao prazo recursal por ambas as partes, expeçam-se mandados de levantamento eletrônicos
dos valores depositados, nos termos do acordo. Saliento, desde já, que descabe a este Juízo disponibilizar comprovação
de transferência de valores a conta indicada nos autos, podendo a parte interessada, caso entenda necessário, diligenciar a
transferência de valores junto à instituição financeira, utilizando-se do número de MLE indicado na certidão da serventia que
noticiará a expedição, nos termos do Comunicado CG n. 140/2020 (DJE de 05/02/2020). Oportunamente, recolhidas as custas
finais ou expedida certidão para inscrição na dívida ativa, observando-se o disposto no artigo 1098, das Normas de Serviço da
Eg. Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. P.I.C. - ADV: LUCAS ROCHA MAIA
GOMES (OAB 31179/BA), MAURÍCIO BRITO PASSOS SILVA (OAB 20770/BA), CARLOS ARTUR ANDRE LEITE (OAB 94555/
SP), ANTONIO CARLOS MENDES MATHEUS (OAB 83863/SP)
Processo 1006671-23.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direito Autoral - André Bartholomeu Fernandes - Binds
Tecnologia da Informação Ltda. e outros - Fls. 1433: refere-se ao atendimento da decisão de fls. 1345/1346. Expeça-se MLE
em favor do Sr. Perito. Após, ao E. TJSP, com as nossas homenagens. - ADV: LUIZ RICARDO MARINELLO (OAB 154292/SP),
LUCAS GEBAILI DE ANDRADE (OAB 248535/SP)
Processo 1026581-60.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Actmed Medicina e Saúde Ltda - Geap
Autogestão Em Saúde - Vistos. ACTMED MEDICINA E SAÚDE LTDA., devidamente qualificado nos autos em referência,
ajuizou a presenteação de cobrança em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, igualmente qualificada, em que afirma
terem as partes celebrado contrato de prestação de serviços de assistência à saúde em 01/11/2020, por meio do qual, a
autora realiza atendimentos ambulatoriais aos beneficiários da requerida, contudo, a ré recusou-se ao pagamento de serviços
prestados elencados às fls. 68. Citada, a ré apresentou sua defesa, às fls. 79/92, em que afirma não ter a autora apresentado
as guias em 90 dias, bem como, era da responsabilidade da autora apresentar o recurso da glosa, de modo que, não tendo o
realizado, concordou tacitamente como importe quitado. Réplica às fls. 137/142, em que afirma reconhecer a requerida o débito
e acostou telas sistêmicas em que demonstrada comunicação interna entre as partes. Às fls. 165/166, a requerida informa que
celebraram as partes Compromisso de recebimento de guias fora do prazo, em que a requerida comprometeu-se a receber as
guias assistenciais com prazo acima do contratado, no valor de R$20.378,39, com fatura das guias em junho de 2022. Requer,
assim, o reconhecimento da perda superveniente do objeto, com a extinção sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485,
VI, do CPC. Às fls. 174/175, em 12 de julho de 2022, a autora afirma que, embora a requerida afirme ter celebrado acordo com a
autora, até o momento, não houve qualquer pagamento, de modo que, requer o julgamento de mérito da ação. Cumpre observar,
contudo, que, consoante Cláusula Sétima, itemVI, o prazo para pagamento dos serviços é de até 0 (noventa dias), de modo que,
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