TJSP 13/09/2022 - Pág. 4667 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3589
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Processo 1000070-78.2022.8.26.0535 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - João Arthur de
Sousa Lima - - Júlia Abilel Lima - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. 1. Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica,
no prazo de quinze dias (art. 350 do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária
“Manifestação Sobre a Contestação”. 2. No mesmo prazo supra, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando-as, sob pena de, em caso de silêncio, interpretação no sentido do desinteresse em relação a tal fase processual,
o que resultará no saneamento do feito e prosseguimento do procedimento em face da preclusão. Caso desejem produzir
prova testemunhal, preferencialmente, no prazo assinalado para a especificação e justificação das provas a serem produzidas,
devem as partes arrolar suas testemunhas e informar os e-mails dos litigantes, dos patronos e das testemunhas arroladas, de
sorte a facilitar a elaboração da pauta de audiências ao se conhecer previamente o tempo necessário à realização de eventual
audiência de conciliação, instrução e julgamento. O peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária
“Indicação de Provas” ou, se arroladas testemunhas, “Rol de Testemunha”. 3. Caso haja na defesa apresentada pedido de
concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e visando a sua apreciação, comprove o(a) réu(ré) de forma documental sua
pobreza na acepção jurídica do termo ou a sua fragilidade financeira, juntando provas tais como comprovante oficial de renda
atualizado de forma legível, declaração de imposto de renda prestada à Receita Federal e/ou informações sócio-econômicas e
fiscais (em caso de ré pessoa jurídica). Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento do pleito. Observo que no caso de isenção
na declaração do imposto de renda, a parte deverá trazer aos autos comprovante de que a sua declaração não consta na base
de dados da Receita Federal bem como comprovante de regularidade do CPF. Intimem-se. - ADV: RODOLPHO MARINHO DE
SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP), RODRIGO GONÇALVES ZANINI (OAB 450132/SP), MATEUS CHEQUER REIS (OAB
453367/SP)
Processo 1001415-42.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eduardo Ramos Casteli
- Banco Mercantil do Brasil S.A. - Vistos. 1. Manifestem-se as partes, em dez dias, sobre a estimativa de honorários do perito,
devendo o(a) responsável pelo pagamento - conforme fixado nos autos -, em caso de concordância, comprovar o depósito do
valor. 2. Caso seja comprovado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias.
Intimem-se. - ADV: JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP), JÉSSICA GABRIELLA ALCANTARA (OAB 376694/SP)
Processo 1002261-43.2020.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Novo Plano
Administração e Participações Ltda. - Sandra Maria José dos Santos Lima - - Rosaly Aparecida Santos Matias Lacerda Sampaio
- Vistos. Trata-se a presente ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse, pedido de indenização por fruição e
demolição de obra ajuizada por Novo Plano Administração e Participações Ltda em face de Sandra Maria José dos Santos
Lima e Rosaly Aparecida Santos Matias Lacerda Sampaio. Alega a parte autora que através de um Instrumento Particular de
Compromisso de Venda e Compra firmado em 20/08/2003 as rés se comprometeram a adquirir o imóvel descrito na inicial pelo
preço de R$ 44.200,00. Contudo, argumenta que as rés pagaram apenas parte do acordado e permanecem inadimplentes
até o presente momento. Requereu a procedência da ação. Juntou documentos (fls. 16/39). Indeferida a liminar (fls. 59/60).
As requerida foram citadas e apresentaram sua contestação com reconvenção, impugnando o valor dado à causa, a nulidade
do negócio jurídico celebrado, a nulidade das notificações extrajudiciais, a prescrição e a decadência na cobrança do suposto
débito. No mérito, defendeu a nulidade do contrato realizado, a posse mansa, pacífica e ininterrupta das requeridas no imóvel
há quase 18 anos, que sejam indenizadas pelas benfeitorias realizadas em caso de procedência da ação, a aplicação do CDC
e a litigância de má-fé da autora. Juntou documentos (fls. 78/218). Petição da requerida reconvinte pugnando pelo produção de
provas (fls. 238/239). Determinado pelo juízo que as rés/reconvintes providenciassem a emenda à inicial (fls. 243). Decorrido
o prazo legal sem que a autora/reconvinda tenha apresentado sua réplica e contestação a reconvenção (fls. 242). Emenda à
inicial às folhas 246/248. É o relatório. Decido. De proêmio, verifico que a preliminar de impugnação ao valor dado à causa
principal merece acolhimento. De fato, pretende a autora a rescisão contratual e uma indenização pela retenção do imóvel
correspondente a 1% sobre o valor atualizado do contrato durante todo o período em que as requeridas permanecerem na
posse do bem. Quando da distribuição da ação a requerente apenas recolheu as custas processuais correspondentes ao valor
do contrato do qual se pretende a rescisão, deixando de recolher as custas pertinentes a indenização perseguida. Assim, o
valor dado à causa pela autora não corresponde ao benefício econômico efetivamente perseguido nestes autos, razão pela
qual concedo o prazo de 15 dias para que a autora providencie o recolhimento das custas faltantes e referentes ao pedido de
indenização por fruição, sob pena de cancelamento da ditribuição. Intime-se. - ADV: SANDRA MARIA JOSÉ DOS SANTOS LIMA
(OAB 185378/SP), ROSANGELA FLORENCIO TAVARES (OAB 217072/SP)
Processo 1003601-09.2020.8.26.0224 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - Supermercado Liberdade
Ltda Me - - Ivo Nelcio Oszust - - Andressa Giuliani Quintino Oszust - Vistos. Ante o peticionamento e o cadastro do incidente de
Cumprimento de Sentença, arquivem-se estes autos principais, com a devida baixa. Ressalto às partes que devem se abster de
peticionar neste feito principal. Intimem-se. - ADV: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1004112-70.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - IGA Franquias e Escolas de
Gastronomia e Culinária Ltda. - Vistos. O prazo requerido é demasiado extenso. Assim, defiro o prazo de trinta dias. No silêncio
e decorridos mais de trinta dias, intime-se o(a) autor(a) nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando
consignado que eventuais pedidos de sobrestamento não configuram andamento válido ao feito. Expeça-se também carta com
aviso de recebimento para a intimação pessoal. Intimem-se. - ADV: MARCOS ALEXANDRE GALHARDO DAMIÃO (OAB 229836/
SP)
Processo 1005023-58.2016.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Pedreira Sargon Ltda - Vistos.
Manifeste-se o(a) impugnado(a)/excepto(a), no prazo de quinze dias, sobre a impugnação/exceção de pré-executividade. O
peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária “Manifestação sobre a Impugnação” ou “Impugnação
à Exceção de Pré-Executividade”, conforme o caso. Intimem-se. - ADV: ALEKSANDRO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 282473/
SP)
Processo 1005133-47.2022.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Sociedade Guarulhense
de Educação - Fica o(a) autor(a)/exequente intimado(a) para que no prazo de dez dias manifeste-se sobre as pesquisas de
endereços. Caso seja requerida nova diligência, a manifestação deverá ser acompanhada do comprovante do recolhimento
das custas para a citação - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita - e o peticionamento eletrônico (para processos
digitais) deverá observar a classe de petição intermediária “Pedido de Citação - Endereço Localizado”. No silêncio, será aplicado
o disposto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, caso o processo esteja em fase citatória. Do contrário, os autos
serão remetidos ao arquivo. - ADV: RONALDO VIANNA (OAB 211866/SP)
Processo 1005186-28.2022.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Fica o(a) autor(a)/exequente intimado(a) para que no prazo de dez dias manifeste-se sobre a(s) certidão(ões) negativa(s)
do(s) Oficial(is) de Justiça. Caso seja fornecido novo endereço, a manifestação deverá ser acompanhada do comprovante do
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