TJSP 13/09/2022 - Pág. 508 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3589
508
presente processo versa sobre o Plano Collor I e/ou sobre o Plano Collor II, suspenso na fase instrutória. Nos autos do RE n.
632.212, que atualmente aprecia a matéria, foi proferida a seguinte decisão pelo E. Min. Rel. Gilmar Mendes, constando em seu
dispositivo: “Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Plano Collor II e os valores
bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito por parte
dos tribunais de origem. Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição
dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min. Toffoli, nos temas 264 e 265, aos
casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285). Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos
em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e
do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os
que se encontrem em fase instrutória.” Assim, não havendo mais óbice ao prosseguimento do presente feito, nos moldes da
determinação superior, revogo a decisão de suspensão, concedendo às partes o prazo de 15 dias, sucessivo, para manifestação.
Intime-se, e, anote-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0005191-81.2010.8.26.0032 (032.01.2010.005191) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de pedido do requerente para revogação do estado de suspensão do feito. Decido. O
presente processo versa sobre o Plano Collor I e/ou sobre o Plano Collor II, suspenso na fase instrutória. Nos autos do RE n.
632.212, que atualmente aprecia a matéria, foi proferida a seguinte decisão pelo E. Min. Rel. Gilmar Mendes, constando em seu
dispositivo: “Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Plano Collor II e os valores
bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito por parte
dos tribunais de origem. Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição
dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min. Toffoli, nos temas 264 e 265, aos
casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285). Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos
em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e
do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os
que se encontrem em fase instrutória.” Assim, não havendo mais óbice ao prosseguimento do presente feito, nos moldes da
determinação superior, revogo a decisão de suspensão, concedendo às partes o prazo de 15 dias, sucessivo, para manifestação.
Intime-se, e, anote-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0005192-66.2010.8.26.0032 (032.01.2010.005192) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Banco do Brasil Sa - Vistos. Trata-se de pedido do requerente para revogação do estado de suspensão do feito. Decido. O
presente processo versa sobre o Plano Collor I e/ou sobre o Plano Collor II, suspenso na fase instrutória. Nos autos do RE n.
632.212, que atualmente aprecia a matéria, foi proferida a seguinte decisão pelo E. Min. Rel. Gilmar Mendes, constando em seu
dispositivo: “Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Plano Collor II e os valores
bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito por parte
dos tribunais de origem. Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição
dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min. Toffoli, nos temas 264 e 265, aos
casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285). Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos
em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e
do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os
que se encontrem em fase instrutória.” Assim, não havendo mais óbice ao prosseguimento do presente feito, nos moldes da
determinação superior, revogo a decisão de suspensão, concedendo às partes o prazo de 15 dias, sucessivo, para manifestação.
Intime-se, e, anote-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0005193-51.2010.8.26.0032 (032.01.2010.005193) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos
Bancários - OLIVER ONOFRE - Banco do Brasil Sa - Vistos. Trata-se de pedido do requerente para revogação do estado de
suspensão do feito. Decido. O presente processo versa sobre o Plano Collor I e/ou sobre o Plano Collor II, suspenso na fase
instrutória. Nos autos do RE n. 632.212, que atualmente aprecia a matéria, foi proferida a seguinte decisão pelo E. Min. Rel.
Gilmar Mendes, constando em seu dispositivo: “Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam
sobre o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto
à aplicação do direito por parte dos tribunais de origem. Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda,
para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min.
Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285). Ante o exposto, determino a
suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados
do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou
cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória.” Assim, não havendo mais óbice ao prosseguimento do
presente feito, nos moldes da determinação superior, revogo a decisão de suspensão, concedendo às partes o prazo de 15 dias,
sucessivo, para manifestação. Intime-se, e, anote-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), ADIB
ELIAS (OAB 219117/SP)
Processo 0005194-36.2010.8.26.0032 (032.01.2010.005194) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos
Bancários - Álvaro Panzarini - Banco do Brasil Sa - Vistos. Trata-se de pedido do requerente para revogação do estado de
suspensão do feito. Decido. O presente processo versa sobre o Plano Collor I e/ou sobre o Plano Collor II, suspenso na fase
instrutória. Nos autos do RE n. 632.212, que atualmente aprecia a matéria, foi proferida a seguinte decisão pelo E. Min. Rel.
Gilmar Mendes, constando em seu dispositivo: “Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam
sobre o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto
à aplicação do direito por parte dos tribunais de origem. Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda,
para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min.
Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285). Ante o exposto, determino a
suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados
do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou
cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória.” Assim, não havendo mais óbice ao prosseguimento do
presente feito, nos moldes da determinação superior, revogo a decisão de suspensão, concedendo às partes o prazo de 15 dias,
sucessivo, para manifestação. Intime-se, e, anote-se. - ADV: ADIB ELIAS (OAB 219117/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA
SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 0005195-21.2010.8.26.0032 (032.01.2010.005195) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos
Bancários - Álvaro Panzarini - Banco do Brasil Sa - Vistos. Trata-se de pedido do requerente para revogação do estado de
suspensão do feito. Decido. O presente processo versa sobre o Plano Collor I e/ou sobre o Plano Collor II, suspenso na fase
instrutória. Nos autos do RE n. 632.212, que atualmente aprecia a matéria, foi proferida a seguinte decisão pelo E. Min. Rel.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º