TJSP 14/09/2022 - Pág. 1478 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3590
1478
Processo 1500651-42.2021.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - MARCOS RODRIGUES MÁXIMO Chamei o feito à conclusão verbal para, considerando que a experiência em casos como o ora em questão demonstra que é
comum a reconciliação do casal com a consequente manifestação volitiva da vitima no sentido de revogar as medidas protetivas
então impostas ou, ainda, manifestação renunciando ao direito à representação, ponderando, ainda, que o Direito Penal figura
como ultima ratio na busca e manutenção da convivência social pacífica, devendo sobrepujar aodireito de punir do Estado o
melhor interesse da vítima, em analogia ao previsto no artigo 16 da Lei 11340/06, designo audiência para o dia 20/09/2022
às 14:45h para realização de audiência de ratificação. Observando a proximidade da audiência, determino a expedição de
mandado com prazo urgente. Intime-se a vítima, o Ministério Público e a defesa, se o caso. - ADV: ROBERTA NERY DAL BÓ
MONACO (OAB 189721/SP)
Processo 1500736-28.2021.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - MURILO GUSTAVO DA COSTA
BRAGA - Chamei o feito à conclusão verbal para, considerando que a experiência em casos como o ora em questão demonstra
que é comum a reconciliação do casal com a consequente manifestação volitiva da vitima no sentido de revogar as medidas
protetivas então impostas ou, ainda, manifestação renunciando ao direito à representação, ponderando, ainda, que o Direito
Penal figura como ultima ratio na busca e manutenção da convivência social pacífica, devendo sobrepujar aodireito de punir
do Estado o melhor interesse da vítima, em analogia ao previsto no artigo 16 da Lei 11340/06, designo audiência para o
dia 20/09/2022 às 11:00h para realização de audiência de ratificação. Observando a proximidade da audiência, determino a
expedição de mandado com prazo urgente. Intime-se a vítima, o Ministério Público e a defesa, se o caso. - ADV: NELSON
PEREIRA BATISTA FILHO (OAB 161616/SP)
Processo 1500754-83.2020.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - MARCOS PAULO ALEXANDRE Chamei o feito à conclusão verbal para, considerando que a experiência em casos como o ora em questão demonstra que é
comum a reconciliação do casal com a consequente manifestação volitiva da vitima no sentido de revogar as medidas protetivas
então impostas ou, ainda, manifestação renunciando ao direito à representação, ponderando, ainda, que o Direito Penal figura
como ultima ratio na busca e manutenção da convivência social pacífica, devendo sobrepujar aodireito de punir do Estado o
melhor interesse da vítima, em analogia ao previsto no artigo 16 da Lei 11340/06, designo audiência para o dia 20/09/2022
às 15:15h para realização de audiência de ratificação. Observando a proximidade da audiência, determino a expedição de
mandado com prazo urgente. Intime-se a vítima, o Ministério Público e a defesa, se o caso - ADV: JOSE LUIS STEPHANI (OAB
100704/SP)
Processo 1501086-84.2019.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - PAULO RICARDO MOYA - Nota de
Cartório Intimação do Defensor de que a certidão de honorários foi expedida e liberada nos autos - fls. 96. - ADV: LEANDRO
BERTOLOTI DE OLIVEIRA (OAB 301677/SP)
Processo 1501088-83.2021.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - ADRIANO JOSE DOS SANTOS Chamei o feito à conclusão verbal para, considerando que a experiência em casos como o ora em questão demonstra que é
comum a reconciliação do casal com a consequente manifestação volitiva da vitima no sentido de revogar as medidas protetivas
então impostas ou, ainda, manifestação renunciando ao direito à representação, ponderando, ainda, que o Direito Penal figura
como ultima ratio na busca e manutenção da convivência social pacífica, devendo sobrepujar aodireito de punir do Estado o
melhor interesse da vítima, em analogia ao previsto no artigo 16 da Lei 11340/06, designo audiência para o dia 20/09/2022
às 14:15h para realização de audiência de ratificação. Observando a proximidade da audiência, determino a expedição de
mandado com prazo urgente. Intime-se a vítima, o Ministério Público e a defesa, se o caso. - ADV: LIGIA RODRIGUES PONTES
FURTADO (OAB 307735/SP)
Processo 1501097-45.2021.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - MARCOS VINÍCIUS DE JESUS Chamei o feito à conclusão verbal para, considerando que a experiência em casos como o ora em questão demonstra que é
comum a reconciliação do casal com a consequente manifestação volitiva da vitima no sentido de revogar as medidas protetivas
então impostas ou, ainda, manifestação renunciando ao direito à representação, ponderando, ainda, que o Direito Penal figura
como ultima ratio na busca e manutenção da convivência social pacífica, devendo sobrepujar aodireito de punir do Estado o
melhor interesse da vítima, em analogia ao previsto no artigo 16 da Lei 11340/06, designo audiência para o dia 20/09/2022
às 15:30h para realização de audiência de ratificação. Observando a proximidade da audiência, determino a expedição de
mandado com prazo urgente. Intime-se a vítima, o Ministério Público e a defesa, se o caso. - ADV: HENRIQUE RAFALDINI
MENDES DE ANDRADE (OAB 393292/SP)
Processo 1501121-10.2020.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - ANDERSON DA SILVA EUFLAUZINO
- Chamei o feito à conclusão verbal para, considerando que a experiência em casos como o ora em questão demonstra que é
comum a reconciliação do casal com a consequente manifestação volitiva da vitima no sentido de revogar as medidas protetivas
então impostas ou, ainda, manifestação renunciando ao direito à representação, ponderando, ainda, que o Direito Penal figura
como ultima ratio na busca e manutenção da convivência social pacífica, devendo sobrepujar aodireito de punir do Estado o
melhor interesse da vítima, em analogia ao previsto no artigo 16 da Lei 11340/06, designo audiência para o dia 20/09/2022 às
10:15h para realização de audiência de ratificação. Observando a proximidade da audiência, determino a expedição de mandado
com prazo urgente. Intime-se a vítima, o Ministério Público e a defesa, se o caso. - ADV: INAIARA TEREZA HILDEBRAND (OAB
329349/SP), MARINA DE MARCHI DELLAI (OAB 286260/SP)
Processo 1501230-53.2022.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - ALEX SANDRO OLIVEIRA DA SILVA
- Chamei o feito à conclusão verbal para, considerando que a experiência em casos como o ora em questão demonstra que é
comum a reconciliação do casal com a consequente manifestação volitiva da vitima no sentido de revogar as medidas protetivas
então impostas ou, ainda, manifestação renunciando ao direito à representação, ponderando, ainda, que o Direito Penal figura
como ultima ratio na busca e manutenção da convivência social pacífica, devendo sobrepujar aodireito de punir do Estado o
melhor interesse da vítima, em analogia ao previsto no artigo 16 da Lei 11340/06, designo audiência para o dia 20/09/2022
às 13:15h para realização de audiência de ratificação. Observando a proximidade da audiência, determino a expedição de
mandado com prazo urgente. Intime-se a vítima, o Ministério Público e a defesa, se o caso. - ADV: PEDRO LUIZ FICK DE
FERRAZ (OAB 442208/SP)
Processo 1501299-56.2020.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - FABIANO PEREIRA MORAES - Nota de
Cartório Intimação do Defensor de que a certidão de honorários foi expedida e liberada nos autos. - ADV: DALTON FERNANDO
BOVO (OAB 199521/SP)
Processo 1501393-67.2021.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica MARCELO DE OLIVEIRA VIEIRA - Chamei o feito à conclusão verbal para, considerando que a experiência em casos como o
ora em questão demonstra que é comum a reconciliação do casal com a consequente manifestação volitiva da vitima no sentido
de revogar as medidas protetivas então impostas ou, ainda, manifestação renunciando ao direito à representação, ponderando,
ainda, que o Direito Penal figura como ultima ratio na busca e manutenção da convivência social pacífica, devendo sobrepujar
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