TJSP 14/09/2022 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3590
2000
de fl. 69. Com a noticia do pagamento, abra-se vista à parte exequente para que manifeste-se acerca da satisfação de seu
crédito. Intime-se. - ADV: BRUNA GALLINA DA SILVA (OAB 459170/SP), JOÃO CARLOS ZAFALON (OAB 362227/SP)
Processo 1001601-84.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Teresinha Pereira da Souza - - Marcia
Martin - - Marcelo Martin - Vistos. Proceda os requerente à emenda da inicial qualificando os confrontantes que foram incluídos
no polo passivo em fls. 79/82. Sem prejuízo, determino a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas
da Lei, para inclusão d no polo ativo das pessoas qualificadas em fl. 72; Para a inclusão de parte e recategorização dos
documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.
jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: EDUARDO SANCHES DE SOUZA
POSSI (OAB 348406/SP), MARIA CRISTINA VENERANDO DA SILVA PAVAN (OAB 251334/SP), VANESSA DEL VECCHIO R
RODRIGUES DA CUNHA (OAB 210347/SP), MARIA CECÍLIA JORGE (OAB 460396/SP)
Processo 1001623-05.2022.8.26.0037 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Família - Josiane Xavier de França - - Alana Xavier
de França Veríssimo - Vistos. Por ora, deverá a requerente juntar aos autos a declaração de inexistência de dependentes
habilitados junto ao INSS, em relação ao de cujus. Após, tornem os autos conclusos para análise dos pedidos de fls. 59/60. Sem
prejuízo, ciência à requerente acerca dos ofícios recebidos e juntados às fls. 61/65. Intime-se. - ADV: VANESSA GONÇALVES
JOÃO (OAB 368404/SP)
Processo 1001639-33.2021.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.M.S.S. - Pelo exposto, julgo procedente o pedido
para decretar o divórcio das partes, sendo que a requerente voltará a utilizar o nome de solteira. Expeça-se mandado de
averbação. Fixo alimentos em favor da menor, na razão de 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional em caso de desemprego
ou trabalho autônomo, ou 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos na hipótese de vínculo formal de emprego, devidos
a partir da citação. Concedo à autora a guarda unilateral da menor, devendo ser expedido termo de guarda. Sem sucumbência,
ante a gratuidade processual concedida. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários advocatícios. - ADV: NATÁLIA
CARVALHO LANZA (OAB 443671/SP)
Processo 1001739-85.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Maria de Fatima Martins da Silva - Espólio
de Orlando Pereira e outros - Espólio de Orlando Pereira e outros - Maria de Fatima Martins da Silva - Vistos. Fls. 262/277
e 282/284, manifestem-se os requeridos (art. 437, § 1º, do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: SILVANA APARECIDA
CALEGARI CAMINOTTO (OAB 141809/SP), MARIA DE FATIMA MARTINS DA SILVA (OAB 263964/SP), DAYANE KAREN
ABUCHAIN (OAB 362110/SP)
Processo 1001814-90.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eliana Aparecida dos Santos
da Conceição - Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.a. - Vistos. Diante dos termos da petição acostada na fl. 189, por
ora, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias, informações acerca de eventual acordo entabulado pelas as partes. Intimemse. - ADV: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP), LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB
335116/SP)
Processo 1001839-14.2021.8.26.0291 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.C.C. - Y.B.C. - Pelo exposto, julgo
improcedente o pedido e, por consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem sucumbência ante a gratuidade processual concedida. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários advocatícios.
- ADV: ELIEL DE SOUZA BAHIA (OAB 350411/SP), ANA LUCIA VIEIRA BARBOSA (OAB 457125/SP), MARCELA FRANCINE
GARAVELLO (OAB 369747/SP), FLÁVIA BELLOTTI (OAB 170937/SP)
Processo 1001844-28.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Caio Henrique
Rosa da Silva - Cibele Martello de Souza e outro - Vistos. Fls. 330:- Não atende a determinação de fl. 325. No mais, abrase vista ao requerente sobre a certidão de fl. 331. Int. - ADV: RICARDO CESAR DE OLIVEIRA CREMONESI (OAB 356833/
SP), RAFAEL MORES LEITÃO CALABRES (OAB 375373/SP), DEUSVALDO DE SOUZA GUERRA JUNIOR (OAB 322748/SP),
ORLANDO AUGUSTO CARNEVALI (OAB 275207/SP), LUCIO CRESTANA (OAB 87572/SP)
Processo 1001893-69.2022.8.26.0347 - Guarda de Família - Guarda - M.G.S.P. - Na hipótese dos autos, os motivos expostos
na petição inicial, a prova documental apresentada (fls. 11/17), a constatação do Oficial de Justiça (fl. 54) e a manifestação do
Ministério Público (fls. 58), são suficientes para se vislumbrar, embora em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos
necessários para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC). Nesse norte, defiro a tutela de urgência e sendo assim,
concedo à requerente a guarda provisória da menor N. P. M. da S.. Lavre-se o competente termo. No mais, encaminhem-se
os autos ao Setor de Conciliação CEJUSC, para designação de dia e hora para realização da audiência de conciliação. Com a
informação da data, tornem os autos conclusos com brevidade. Intimem-se. - ADV: STEFANIE LUCY OROZIMBO (OAB 395142/
SP)
Processo 1001966-75.2021.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamento S/A - Wesley Eric dos Santos - Vistos. Tendo em vista a natureza do que se pretende comprovar, denota-se que
a prova documental produzida é suficiente para o deslinde do feito. Nesse contexto, declaro encerrada a instrução do presente
feito, e concedo as partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de suas razões finais. Int. - ADV: JOSE
CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), LUIZ FERNANDO ROSA (OAB 231456/SP)
Processo 1002031-36.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - João Paulo de Almeida - Sociedade
Matonense de Benemerencia Hospital Carlos Fernando Malzoni - Vistos. Fls. 298/311, manifeste-se o autor (art. 437, § 1º,
do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: FABIO BUSNARDI FERNANDES (OAB 356676/SP), PAULO ROBERTO
CARUZO (OAB 240407/SP), PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP), CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP), ALBERTO
CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP)
Processo 1002116-56.2021.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - B.C.S.C.F. Vistos. Defiro a penhora de tantos bens da co-executada quantos bastem para garantia do débito. Sendo frutífera a diligência
intime a devedora sobre o prazo de dez dias para se manifestar nos termos do art. 847 do CPC. Antes, recolha a exequente
a taxa de diligência do oficial de justiça e junte a memória atualizada do débito. Esta decisão servirá como mandado. Sendo
infrutífera esta diligência abra-se vista a exequente e torne conclusos para análise dos demais pedidos de fls. 238/239. Int. ADV: VIRGILIO CESAR DE MELO (OAB 14114PR)
Processo 1002158-71.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Revisão - D.A.S. - R.A.S. - Inicialmente, defiro ao
requerido a gratuidade da justiça. Anote-se. Extrai-se dos autos que o requerido foi citado aos 20/07/2022, sendo que o mandado
foi juntado aos autos aos em 26/07/2022. Designada audiência inicial para tentativa conciliação em 18/08/2022, esta restou
infrutífera (fls. 74). O prazo para contestação começou a ser contado a partir da realização da audiência (18/08/2022), conforme
consignado às fls. 62/63, findando-se, portanto, o prazo de quinze dias para apresentação de defesa em 09/09/2022. No entanto,
a contestação foi apresentada a destempo (11.09.2022). Deste modo, considerando a intempestividade da contestação, decreto
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