Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2022 - Página 2005

  1. Página inicial  > 
« 2005 »
TJSP 14/09/2022 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3590

2005

bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução,
seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou
ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP)
Processo 1003757-79.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - A.C.C.B. - M.I.F.A. e
outro - Pelo exposto, julgo improcedente o pedido e, por consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 487, I,
do Código de Processo Civil. Oficie-se ao CRAS de referência do local de moradia da autora para acompanhamento. Sem
sucumbência em razão da gratuidade judiciária concedida. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários em favor da
patrona da requerente. - ADV: EDSON LUIZ RODRIGUES (OAB 113823/SP), ANA CRISTINA GOMES PIRES (OAB 185153/SP),
ANA CAROLINA CONZE RODRIGUES (OAB 380756/SP)
Processo 1003935-96.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Mistro Comércio de Tintas Eireli
Lino de Souza Nobre Matão -me - Mrgm Comercio de Tintas Ltda Me - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, que negou provimento
ao recurso da parte requerida. Assim, reportando-me à decisão de fl. 486, providencie a ré/reconvinte o recolhimento das custas
processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não recebimento da reconvenção. Int. - ADV: DANIEL FERNANDES
GONÇALVES (OAB 288177/SP), RICHELY MAYARA TAVARES (OAB 286330/SP), ISABELLA DEL PILAR COSTA (OAB 381201/
SP), GABRIELLA DEL PILAR COSTA (OAB 381567/SP)
Processo 1004108-52.2021.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - NOTA DE CARTÓRIO: Fls. 148/149, Primeiramente, recolha a Taxa de Diligência de Oficial de Justiça. - ADV:
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
Processo 1004136-25.2018.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - M.C.B.N. - - H.B.N. - - A.B.N.J.
- - E.B.N. - - E.A.B.N. - - I.A.B.N.B. - - A.B.N. - - E.M.S.N. - A.H. - - E.L.F.H. - - N.A.S.H. - S.C. - Vistos. Fica a coexecutada Ester
Liliam Ferreira Hamann, intimada através de seu advogado sobre o bloqueio sobre o valor de R$ 335,62 de sua titularidade (fls.
436) e, do prazo de cinco dias para manifestação nos termos do art. 854, § 3º do CPC. Fls. 589/588, em ato de cooperação
com o judiciário especifiquem os exequentes, em quinze dias, os bens que desejam a penhora, juntando a pesquisa do valor
de mercado e a memória de cálculo atualizada do débito. Em termos, conclusos para analise dos demais pedidos de fls.
586/588. Int. - ADV: WAGNER EDUARDO SCHULZ (OAB 127304/SP), MARCOS CESAR GARRIDO (OAB 96924/SP), CARLOS
ROBERTO MAURICIO JUNIOR (OAB 169642/SP), LUCIO CRESTANA (OAB 87572/SP)
Processo 1004272-17.2021.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.E.G. - - A.H.G.F. - J.H.A.F. Vistos. Trata-se de ação de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedidos de alimentos e
guarda, ajuizada por T.E.G. e A.H.G.F., em face de J.H.A.F. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 11/19. Realizouse audiência, restando parcialmente frutífera a conciliação no tocante à existência e dissolução da união estável, assim como
quanto aos alimentos devidos ao filho menor, o requerente A.H.G.F. (fls. 51/52). O acordo celebrado pelas partes foi objeto da
sentença homologatória proferida na 59, prosseguindo-se o feito com relação aos pedidos de alimentos entre os companheiros
e à partilha de bens. Na sequência, o requerido apresentou contestação acompanhada de documentos (fls. 70/84). Em sua
resposta, não arguiu preliminares, e no mérito, postulou a guarda compartilhada do filho e o direito de visitação livres. Requereu,
ainda, a improcedência do pedido de alimentos formulado pela ex-companheira. Réplica às fls. 99/110. Instados a especificarem
as provas que pretendiam produzir, requereram os autores a colheita de depoimento pessoal, bem como a produção de prova
testemunhal, ao passo que o requerido permaneceu silente (fls. 111/114 e 120). Em manifestação acostada nas fls. 89/90,
requereu o DD. Representante do Ministério Público a realização de estudo social e avaliação psicológica com o menor. É
o relatório. Decido. A petição inicial está formalmente em ordem, uma vez que preenche os pressupostos dos artigos 319
e 320 do atual Código de Processo Civil. Com a resposta não foram arguidas preliminares. As partes estão regularmente
representadas, e não há vícios ou nulidades a serem supridas. Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos
processuais. Incabível o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Novo Código de Processo Civil), porquanto necessária
dilação probatória. Incabível, ainda, o julgamento antecipado parcial do mérito, pois ausentes os pressupostos legais para
tanto (artigo 356 do Novo Código de Processo Civil). Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Cinge-se a
controvérsia à modalidade de guarda que melhor atenda aos interesses do infante (unilateral ou compartilhada), assim como
à efetiva necessidade da requerente aos alimentos pleiteado e a possibilidade do requerido prestá-los sem prejuízo do próprio
sustento, matérias fáticas que demanda dilação probatória. Nesse contexto, por ora, pertinente a realização dos estudos social
e psicológico requeridos pelo Ministério Público. Encaminhem-se os autos ao Setor Técnico para apresentação dos laudos
técnicos com brevidade. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: NATÁLIA CARVALHO LANZA (OAB 443671/
SP), EDSON LUIZ RODRIGUES (OAB 113823/SP)
Processo 1004408-24.2015.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Vilma
Correa Favaro - Banco do Brasil S/A e outro - Vistos. Reporto-me a determinação de fl. 266. Int. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO
FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1004862-62.2019.8.26.0347 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Rozineide Viana Lima da Silva e outros - Vistos.
Defiro a concessão do prazo de trinta dias, como requerido. Intime-se. - ADV: AMARILDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB
157074/SP), LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), RODRIGO AZEVEDO MARTINS (OAB 352500/SP), PRISCILA
FERREIRA DOS SANTOS (OAB 299717/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo