TJSP 14/09/2022 - Pág. 3232 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3590
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mais, que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil,cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por
ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo,devendo ser juntada cópia
da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento aos autos, com antecedência de três dias da audiência.
A inércia na realização da intimação importa na desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC/2015). Também
sob a mesma pena de preclusão, caso requeiram prova pericial, deverão indicar a modalidade da perícia, seus quesitos e,
caso queiram, assistente técnico. Ademais, não será admitida a produção de prova documental fora das hipóteses legais.
Nos termos do art. 434 do CPC, a prova documental deve ser produzida no momento do protocolo da petição inicial e da
contestação, sob pena de preclusão. Os documentos novos apenas são admitidos no processo nas situações previstas no art.
435 do CPC, ou seja, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que
foram produzidos nos autos; se formados após a petição inicial ou a contestação; ou se se tornaram conhecidos, acessíveis ou
disponíveis após esses atos; cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.
Dessa maneira, somente será admitida a produção de prova documental suplementar mediante a comprovação das hipóteses
do art. 435 do CPC. 3. Por fim, caso o Ministério Público intervenha no processo como fiscal da ordem jurídica, dê-se vista ao(à)
ilustre representante do Parquet, facultando-se a especificação de provas ou a apresentação do parecer sobre a demanda caso
se conclua que o caso comporta julgamento antecipado da lide. Intimem-se. - ADV: LARISSA MARIA DE NEGREIROS (OAB
243514/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 1004656-61.2022.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes André da Silva Alves - Fundo Investimento Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Itapema Vi - Não Padronizado - 1.
Eventuais questões preliminares serão analisadas oportunamente, por ocasião do saneamento do processo ou do julgamento
antecipado da lide. 2. Em termos de prosseguimento, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis,
especificando as provas que pretendem produzir, justificando-as, com a indicação do fato controvertido que pretendem provar
com cada modalidade de prova requerida. Em caso de prova oral, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de
cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. O rol, que deverá conter o nome, profissão, número de CPF e
endereço completo da residência e do local de trabalho, deve ser depositado em Cartório no mesmo prazo de 15 (quinze) dias,
se ainda não apresentado, sob pena de preclusão da prova. As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três), somente será
admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária
para a prova de fatos distintos (CPC, art. 357, § 6º). Saliento, no mais, que, nos termos do art. 455 do Código de Processo
Civil,cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência
designada, dispensando-se a intimação do juízo,devendo ser juntada cópia da correspondência de intimação e do comprovante
de recebimento aos autos, com antecedência de três dias da audiência. A inércia na realização da intimação importa na
desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC/2015). Também sob a mesma pena de preclusão, caso requeiram
prova pericial, deverão indicar a modalidade da perícia, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. Ademais, não será
admitida a produção de prova documental fora das hipóteses legais. Nos termos do art. 434 do CPC, a prova documental deve
ser produzida no momento do protocolo da petição inicial e da contestação, sob pena de preclusão. Os documentos novos
apenas são admitidos no processo nas situações previstas no art. 435 do CPC, ou seja, quando destinados a fazer prova de
fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; se formados após a petição
inicial ou a contestação; ou se se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos; cabendo à parte que os
produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Dessa maneira, somente será admitida a produção
de prova documental suplementar mediante a comprovação das hipóteses do art. 435 do CPC. 3. Por fim, caso o Ministério
Público intervenha no processo como fiscal da ordem jurídica, dê-se vista ao(à) ilustre representante do Parquet, facultando-se
a especificação de provas ou a apresentação do parecer sobre a demanda caso se conclua que o caso comporta julgamento
antecipado da lide. Intimem-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE (OAB
247218/SP)
Processo 1005010-86.2022.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Francisca da Cunha Moreira
- Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s), no prazo de 15 (quinze) dias, ante
a contestação e os documentos juntados pelo(a)(s) requerido(a)(s) às fls. 42/127. - ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB
427456/SP), BERNARDO ALANO CUNHA (OAB 80327/RS)
Processo 1005293-12.2022.8.26.0438 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1002719-54.2021.8.26.0081 - 2ª Vara
do Foro da Comarca de Adamantina) - Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina - Manifeste-se a requerente, no prazo de
15(quinze) dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 39. - ADV: LUCIANO ANDRÉ FRIZÃO (OAB 167633/
SP)
Processo 1005420-47.2022.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S.A - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s), no prazo de 15 (quinze)
dias, ante a contestação e os documentos juntados pelo(a)(s) requerido(a)(s) às fls. 97/214. - ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB
350953/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 1005587-06.2018.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Sueli Aparecida Gomes
Goes - Vistos. Ante o V. Acórdão, intime-se a parte autora para que, nos termos do artigo 1.286 das Normas de Serviço do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, instaure o cumprimento de sentença como incidente processual, com todas as
peças necessárias à compreensão do caso, a fim de possibilitar a apresentação voluntária do cálculo das parcelas em atraso
pelo INSS. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe. Intime-se. - ADV: LARISSA MARIA DE
NEGREIROS (OAB 243514/SP)
Processo 1005699-67.2021.8.26.0438 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.M.C. - - M.M.C. - - K.C.C. M.M.S. - Vistos. Arbitro honorários advocatícios nos termos do convênio OAB/DPE ao(s) defensor(es) nomeado(s), expedindose certidão. No mais, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe. Intime-se. - ADV: CRISTIANE SORROCHE
DE FREITAS (OAB 194179/SP), LUANA LOLI FERRETTI (OAB 368240/SP)
Processo 1005745-56.2021.8.26.0438 - Monitória - Pagamento - Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda - Vistos.
Providencie a requerente, no prazo de 15(quinze) dias, o recolhimento da taxa para publicação do edital de citação expedido às
fls. 152, no valor de R$438,69, conforme publicação de fls. 155. Intime-se. - ADV: EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/
SP)
Processo 1005903-14.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sonia Maria Alves de Freitas - BANCO C6
CONSIGNADO S.A. - *MANIFESTE-SE a parte autora no prazo de quinze dias, acerca da petição e documento juntados às fls.
386/390. - ADV: THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB 281215/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1006009-73.2021.8.26.0438 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - E.P.P.
- J.S.B. - Vistos. Arbitro honorários advocatícios nos termos do convênio OAB/DPE ao(s) defensor(es) nomeado(s), expedindo-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º