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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2022 - Página 5100

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TJSP 14/09/2022 - Pág. 5100 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3590

5100

apresentados na forma de fração, pois ao se utilizar porcentagem, corre-se o risco da ocorrência de dízima periódica simples,
o que vem ocasionando a recusa do registro do formal de partilha pelo Registro de Imóveis. 7) CITE-SE, por edital, com prazo
de 30 dias, os eventuais interessados na causa (art. 626, § 1º, in fine, do CPC). Tendo em vista que, até o momento, não
existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do CPC, autorizo a publicação do edital de citação em jornal local
de ampla circulação. Caso se trate de parte beneficiária da gratuidade da justiça publique-se o edital apenas no DJE (art. 257,
§ único, do CPC, cc Comunicado 380/16). 8) O pedido de gratuidade da justiça será apreciado no momento da apresentação
das primeiras declarações. 9) No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. 10) Com o objetivo de proporcionar a rápida
tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo:
primeiras declarações, emenda às primeiras declarações, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa.
As petições corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de
petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido. 11) Nos termos do art. 1048, inciso I, do CPC,DEFIROo
pedido de prioridade na tramitação deste processo. Tarjem-se os autos. Int. - ADV: LEIRSON HENRIQUE MACHADO RICARDO
(OAB 326259/SP), DÉBORA PORTEL FURLAN REDÓ DE ALMEIDA (OAB 276410/SP)
Processo 1004050-98.2022.8.26.0481 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Elisabethe Batista Pires - Vistos. Trata-se de
ação de SobrepartilhaInventário e Partilha movida por Elisabethe Batista Pires em que as partes requerem a homologação da
partilha do divórcio homologado nos autos nº 1002535-67.2018.8.26.0481. É o relatório. Fundamento e Decido. No presente
caso, s partes requerem a homologação da partilha do divórcio homologado nos autos nº 1002535-67.2018.8.26.0481. Ademais,
tratando-se de pedido consensual, a partilha de bens poderá ser efetuada diretamente naqueles autos, sem a necessidade do
ajuizamento de ação própria exclusiva para tal finalidade. Em face do exposto, ante a inadequação da via eleita, ponho fim
à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA
a demanda, sem resolução do mérito. Caso seja interposto recurso de apelação, tornem os autos conclusos para juízo de
retratação, consoante dispõe o art. 485, § 7º, do CPC. Não sendo interposta a apelação, INTIME-SE a parte requerida,
preferencialmente por carta, do trânsito em julgado (art. 331, § 3º, do CPC). Caso existam custas processuais pendentes,
providencie a serventia a intimação do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida ativa caso não haja o
pagamento no prazo devido. Arquivem-se os autos. Publique-se. Presidente Epitacio, 12 de setembro de 2022. - ADV: JOSE
CARLOS MARQUES DA SILVA (OAB 457197/SP)
Processo 1004452-58.2017.8.26.0481 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Vanda Monteiro Tartari - Vistos. CERTIFIQUE
a serventia se todos os requeridos e confinantes foram citados, se apresentaram contestação, bem como se aos citados por edital
foi nomeado curador especial. CERTIFIQUE, ainda, se houve intimação e manifestação da Fazenda Pública, se foi juntada a
certidão vintenária, bem como se foram juntadas as provas de posse. Se existirem citações ou juntada de documentos pendentes,
intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de quinze dias. Não havendo pendências, tornem
os autos conclusos para prosseguimento. Int. - ADV: ADRIANO TOLEDO XAVIER (OAB 157096/SP)
Processo 1004767-81.2020.8.26.0481 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.B.A. - D.N.A. - Manifeste-se a parte autora, no
prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição retro. - ADV: DANIEL TAVARES ELIAS CECCHI KITADANI (OAB 331770/SP),
KRISTOFFERSON ANDERNS RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 338670/SP), IVELINE GUANAES MEIRA INFANTE (OAB 189714/
SP)
Processo 1004848-35.2017.8.26.0481 - Inventário - Inventário e Partilha - Josefa Maria da Silva - Carla Cristina da Silva
Pereira Almeida - Katia Cristina da Silva - Certifico e dou fé que decorreu o prazo para a herdeira Kátia e a viúva meeira Josefa
se manifestarem nos autos. Nada Mais. Presidente Epitacio, 29 de agosto de 2022. Eu, ___, Giusepe Cardoso de Aguiar,
Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP), DANIEL MASCOLOTI SPRÉA
(OAB 391904/SP), DANIEL SEBASTIAO DA SILVA (OAB 57671/SP)
Processo 1004927-35.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.A.G. - Vistos. Recebo a petição de fl.
38 como emenda à inicial. A Corregedoria Geral de Justiça, através dos Comunicados CG 317/2020 e 284/2020, considerando
a Resolução CNJ 314, autorizou a realização de audiências virtuais, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, observandose o Comunicado CG 284/2020 e Provimento CSM 2557/2020. Assim, nos termos do art. 695, do CPC, DESIGNO audiência de
conciliação para o dia 08/11/2022 às 15:00h a ser realizada no CEJUSC de forma virtual. O valor da remuneração do conciliador
será fixado pelo juiz coordenador do CEJUSC (art. 8º, da Resolução 809/19) e suportado pelas partes (art. 2º, § 3º, da Resolução
809/19), sendo assegurada aos beneficiários da gratuidade da justiça, a gratuidade da mediação e da conciliação (art. 14, da
Resolução 809/19). A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, a ser enviado oportunamente ao endereço
eletrônico informado pelas partes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. A ferramenta Microsoft Teams pode
ser acessada via computador ou qualquer celular com câmera. Fica a parte autora intimada para a audiência na pessoa de seu
advogado. O link de acesso à reunião virtual será encaminhado ao advogado e à parte, caso tenha informado o email/telefone
nos autos. Para participação na referida audiência é necessário que a parte autora e seu(sua,s) advogado(a,s) disponha(m)
dos seguintes itens: 1-) telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; 2-) acesso à
internet com conexão estável e 3-) instalação do aplicativo Microsoft Teams. Na data e horário da audiência, as partes deverão
aguardar o acesso no lobby virtual e ter em mãos o seu documento de identificação pessoal com foto, que será necessário
durante a sua participação, momento em que deverá ser realizada a qualificação da pessoa, antes do ingresso na sala virtual de
audiência, nos termos do artigo 147, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Anoto que os litigantes deverão
acessar o sistema com 10 (dez) minutos de antecedência, a fim de se evitar quaisquer problemas técnicos. Fica a parte autora
intimada para a audiência na pessoa de seu advogado publicação no DJE (art. 334, § 3º). CITE-SE o réu para integrar a relação
jurídico-processual (CPC, artigo 238), bem como INTIME-SE para comparecer à audiência e oferecer contestação, por petição,
no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de
conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido
de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §
4º, I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual). No ato da citação, deverá
o Sr. Oficial de Justiça colher os seguintes dados do(a,s) requerido(a,s): 1-) nº de telefone celular e 2-) e-mail ativo. ADVIRTO,
com fulcro no artigo 334, § 8º, do NCPC, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação
é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores
públicos (CPC, artigo 334, § 9º). Com a apresentação da réplica à contestação ou decorrido o prazo para tanto, providencie a
serventia a intimação das partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a
utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe
28/06/2013), bem como para se manifestarem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação/mediação. Tratandose de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC), DEFIRO, integralmente, a gratuidade da justiça à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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