TJSP 14/09/2022 - Pág. 766 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3590
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valores, no prazo de 15 dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de até 20% do valor atualizado do
débito exequendo, nos moldes do artigo 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com ou sem a indicação
de bens, intime-se a parte exequente a se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. No silêncio, fica desde
já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código
de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução
frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo
da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. - ADV: FABIO ANTONIO PALMIERI (OAB
338011/SP), RUI TRENCH DE ALCANTARA SANTOS (OAB 254129/SP), EVANDRO CESAR JUSTINIANO (OAB 140224/SP)
Processo 1066296-46.2021.8.26.0100 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Via Varejo S/A - Companhia Santa
Cruz - Vistos. Rejeito a impugnação à estimativa dos honorários periciais, pois as alegações são absolutamente genéricas,
não tendo alegado qualquer motivo específico para afastar o valor apontado pelo senhor perito, considerando todas as tarefas
a serem exercidas. Tendo em vista a natureza da perícia e o tempo estimado para realizá-la, bem como o valor econômico
da presente ação (valor da causa), arbitro os honorários do Perito no montante de R$ 21.860,00 (vinte e um mil, oitocentos
e sessenta reais). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes depositares cinquenta por cento dos honorários periciais
devidos, sob pena de preclusão da prova. Após, INTIME-SE o perito para dar inícios aos trabalhos. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO
PINHEIRO GUIMARAES PADILHA (OAB 178268A/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP)
Processo 1066671-47.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia
de Seguros Gerais - Companhia de Locação das Américas - Vistos. 1. Fls. 3251/3260: ANOTE-SE a interposição do recurso
de agravo de instrumento. A despeito dos motivos deduzidos, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Ciência à parte contrária. Se sobrevier notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo, CERTIFIQUE-SE e
tornem os autos conclusos para decisão. 2. Fl. 3261: cite-se a denunciada. Taxa postal às fls. 3244/3246 e 3262/3264. Intimemse. - ADV: MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB 312715/SP), CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1068273-39.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Datora
Telecomunicações Ltda (Sermatel Com. Serv. Telecomunicação) - Vistos. Fls. 238/241: Anote-se a interposição de recurso de
Agravo de Instrumento pela requerente. Ausente a atribuição de efeito suspensivo, aguarde-se manifestação, nos termos do
ato ordinatório de fls. 235. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2022. - ADV: DOUGLAS DA SILVA LIRA (OAB 454727/SP), LUIZ
FERNANDO DE ARAUJO (OAB 421726/SP)
Processo 1071054-34.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO
S/A - Vistos. 1. Fls. 57: Recebo como emenda à inicial. 2. Cite-se o executado, mediante expedição de carta com aviso de
recebimento, para, em 03 (três) dias, pagar a dívida no valor de R$ 142.177,97 (fls. 31/34). Fixo os honorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre o débito, que serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento no prazo. Não sendo ele
encontrado, proceda-se ao arresto na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. Nesta hipótese, aperfeiçoada a citação
e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto se converterá em penhora independentemente de termo (artigo 830, §3º, do
Código de Processo Civil). À míngua de pagamento, de imediato, procederá o oficial de justiça à penhora e à avaliação de
bens, intimando na oportunidade o devedor. Essa intimação deverá esclarecer que em 15 (quinze) dias, contados da juntada
da carta de citação, é possível: a) a oposição de embargos, mesmo sem a garantia do Juízo; b) após reconhecer o débito e
depositar, no mínimo, 30% do valor em execução (acrescido de custas e de honorários advocatícios), pagar o resíduo em 06
meses, acrescido de correção monetária e de juros de 1% ao mês até a data dos depósitos. Nesta hipótese, enquanto não
apreciado o requerimento, o devedor deverá depositar as parcelas vincendas (artigo 916, caput, e §2º, ambos do Código de
Processo Civil). A opção b implica renúncia ao direito de opor embargos e sujeita o devedor, se inadimplidas as parcelas,
ao vencimento antecipado das demais e à multa de 10% sobre o resíduo não pago (artigo 916, §§5º e 6º, do Código de
Processo Civil). 3. Defiro a expedição de certidão a que se refere o art. 828, caput, do CPC. Servirá a presente decisão como
certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros
bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 08/07/2022 e admitida em juízo, dados
do processo no cabeçalho sob o nº 1071054-34.2022.8.26.0100, à 37ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes:
parte autora/exequente - BANCO BRADESCO S/A, e parte ré/executado - Fast Easy Design Ltda Me, cujo valor da causa é:
R$ 142.177,97 (CENTO E QUARENTA E DOIS MIL E CENTO E SETENTA E SETE REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC,
no prazo de 10 dias. 4. Na hipótese de citação infrutífera do executado, desde já, defiro a realização de pesquisas aos sistemas
informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGASJUD. Para tanto, recolha o exequente as despesas
necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.516/2019. Devidamente recolhidas, proceda-se via on-line. Caso o exequente
seja beneficiário da justiça gratuita, proceda-se via on-line independentemente de recolhimento das despesas. No silêncio,
intime-se, pessoalmente, o exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo
sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1072479-38.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Allianz Saúde S.a. - Vistos. 1. Defiro
a penhora do(s) veículo(s) Marca/Modelo IVECO/DAILY55C16CS-IF, Placa EBA0262, Ano Fabricação/Modelo 2008/2008. 2.
Proceda-se ao bloqueio da transferência do(s) veículo(s)/registro da penhora via RENAJUD, se ainda não realizado, recolhendo
a parte exequente as respectivas despesas. Serve a presente como termo de penhora, nos termos do art. 838 do Código de
Processo Civil. Por ora, nomeio como depositário a própria executada. O depositário manterá a detenção sobre o(s) bem(ns),
podendo dele se utilizar, sem perceber remuneração. Observo que, nos termos do art. 161, parágrafo único, do CPC, o depositário
infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por
ato atentatório à dignidade da justiça. 3. Intime-se o executado da penhora, pela imprensa oficial e na pessoa do seu advogado
(artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil) ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo
841, §2º, do Código de Processo Civil). Providencie a parte exequente, se o caso, o recolhimento das custas para tanto, caso
não seja beneficiária da justiça gratuita, bem como a informação do endereço para o qual a carta deverá ser expedida. 4. Nos
termos do artigo 844, do Código de Processo Civil, caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora no registro
competente para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros. Nesse passo, recolha a parte exequente as despesas
para averbação da penhora via Renajud. Com o cumprimento, PROCEDA-SE via Renajud à averbação da penhora sobre o(s)
veículo(s). 5. Conquanto a avaliação seja atribuída em regra ao oficial de justiça (artigo 870, caput, do Código de Processo
Civil), a experiência forense demonstra que referido servidor não tem formação adequada para a avaliação de maquinários,
bens de raiz, dentre outros. Nessa linha: Agravo de Instrumento nº 2095416-39.2015.8.26.0000; Rel.: Dimas Rubens Fonseca; j.
16/06/2015. Assim, nos termos do art. 871, IV, do CPC, comprove a parte exequente o preço médio de mercado do(s) veículo(s)
penhorado(s), expressado na Tabela FIPE ou equivalente. A avaliação será fixada de acordo com o referido valor. Prazo: 15
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