TJSP 15/09/2022 - Pág. 15 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3591
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Processo 0003408-14.2016.8.26.0236 (processo principal 0001595-54.2013.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Maria Dorete Regiani de França - Considerando que o depósito foi efetuado
após 01/03/2017, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018 e 1514/2019, o patrono da parte beneficiária do depósito
judicial deverá providenciar o preenchimento do formulário de MLE, disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico) e apresentá-lo por petição nosautos, devidamente preenchido, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: FÁBIO ROBERTO
PIOZZI (OAB 167526/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
Processo 0003564-02.2016.8.26.0236 (processo principal 1001759-65.2014.8.26.0236) - Liquidação por Arbitramento Revisão do Saldo Devedor - Banco Santander (Brasil) S/A - FER COM COMÉRCIO DE PLASTICOS E FERRAGENS LTDA
- Fls. 2154/2156: Ciência às partes da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento que indeferiu o efeito suspensivo
ao recurso. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP),
RICARDO CAMPANA CONTADOR (OAB 210964/SP)
Processo 0004298-60.2010.8.26.0236 (236.01.2010.004298) - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Porto
Seguro Companhia de Seguros Gerais - Edison Constantino Epp - - Valdeci Aparecido Fernandes - - Alfa Seguradora Sa Vistos. Fls.636: Depreque-se a oitiva da testemunha. Intimem-se. - ADV: JORGE ANTONIO DANTAS SILVA (OAB 255381/
SP), CLAUDIO ANTONIO GERENCIO JUNIOR (OAB 267851/SP), RAPHAEL DE OLIVEIRA PISTER MARTINS (OAB 270221/
SP), DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA (OAB 82443/SP), ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP), MARIA PAULA DE
CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), ISABEL CRISTINA DE FATIMA FERNANDES (OAB 255380/SP)
Processo 1000043-90.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.A.G. - J.A.M. J.A.M. - M.A.G. - Fls. 186/187: Manifeste-se o requerente/exequente, informando o andamento da carta precatória. - ADV:
LUANA CAROLINE SAMPAIO MARTINS (OAB 406030/SP), EMILIA DE SOUZA PACHECO (OAB 229624/SP), ALEX SAMPAIO
MARTINS (OAB 389820/SP)
Processo 1000341-14.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - G.C.S. - - A.C.B.S. - Fls 51: Informe o
requerente o CPF do requerido. - ADV: INARA DORADO TIERE ALTAREGO (OAB 264930/SP)
Processo 1000420-37.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
- ANTONIO CARLOS DE FARIA - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. ANTONIO CARLOS DE FARIA promove liquidação de
sentença coletiva em face do BANCO DO BRASIL S.A, aduzindo, em síntese, que era titular de conta poupança no Banco
Nossa Caixa S/A e que a ação civil pública promovida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor lhe beneficia. Nesse
sentido, requer que a instituição financeira executada seja compelida a lhe pagar a diferença entre o índice apurado em janeiro
de 1989 e o creditado na caderneta de poupança, com juros e correção monetária. Com a inicial, vieram documentos (fls.
24/39). A executada foi intimada (fls. 46) e apresentou impugnação (fls. 50/73), que foi rejeitada (fls. 100/109). O BANCO DO
BRASIL interpôs agravo de instrumento (fls. 113 e 114/132), em que concedido efeito suspensivo (fls. 135/136). O recurso
foi improvido (fls. 141/147) e interposto recurso especial (fls. 148). Deferida a expedição de MLE em favor do exequente (fls.
207), ele aduz que há crédito remanescente (fls. 217/221), o que foi impugnado pelo executado (fls. 234/237). É o relatório.
Fundamento e decido. Cumpra-se o v. Acórdão, que manteve o quanto decidido em primeiro grau (fls. 280/285, 410/415, 425/433
e 435). A controvérsia reside na incidência (ou não) de consectários legais sobre o débito em razão do depósito realizado
inicialmente pelo executado (fls. 217/221). Tratando-se de liquidação de sentença coletiva (fls. 01), não cabe a discussão
sobre multa e honorários próprios do cumprimento de sentença (art. 523, do CPC). Também não é possível fazer incidir juros
de mora e correção monetária sobre o crédito original mesmo após o depósito judicial (fls. 47), pois a partir de então operase a atualização pela própria instituição financeira. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA EM
ETAPA DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Pretensão de cobrança de
correção monetária e juros de mora sobre valor depositado em juízo - Impossibilidade - Após a realização do depósito judicial,
a responsabilidade pela correção monetária e juros é da instituição financeira onde o numerário foi depositado, não sendo
admissível que o exequente pretenda receber do executado qualquer diferença a esse título ENTENDIMENTO PACÍFICO NOS
TRIBUNAIS SUPERIORES - DECISÃO MODIFICADA RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20622962920208260000 SP 206229629.2020.8.26.0000, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 21/07/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 21/07/2020) (grifamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Depósito judicial que é remunerado com base em regras específicas e que estão consignadas
nos Comunicados nº 85/86 e 1.969/2012, da CGJ desta Corte Jurisprudência do TJSP - Impossibilidade de aplicação de juros
moratórios e correção monetária a partir do depósito, sobre o valor depositado, sendo transferida a responsabilidade dos encargos
pertinentes à instituição bancária depositária. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Atualização
de saldo remanescente Descabimento Executado que efetuou o depósito atualizado do débito. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Realização, por parte do agravado, de depósito tempestivo
de certa quantia para a qual foi intimado Descabida fixação de honorária em desfavor do agravado - Aplicação da jurisprudência
do STJ a respeito do tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Verba honorária estabelecida na sentença liquidanda que não aproveita aos
patronos do agravante, na medida em que aludido encargo diz respeito a patronos diversos, que não aqueles que o patrocinam
e, desta forma, nada tem a ver com eles. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA
- Multa prevista no art. 475-J, do CPC/73, atual art. 523, § 1º, do CPC/2015 - Fase de liquidação de sentença Necessidade de
observância do disposto no art. 509, inc. II, do CPC de 2015 Multa que somente é aplicável na fase de cumprimento de sentença
Procedimento de liquidação de sentença que não autoriza a imposição de referido encargo. Agravo desprovido. (TJ-SP - AI:
22201788820198260000 SP 2220178-88.2019.8.26.0000, Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 15/07/2021, 17ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2021) (grifamos) Cabe apenas a diferença apurada entre o cálculo
(fevereiro/2015) e o depósito (abril/2015), mas não é devida a atualização de todo o montante nos moldes pretendidos (fls.
222/223). Ante o exposto, ACOLHO a irresignação do executado, reconhecendo em favor do exequente o crédito no valor de
R$ 6.421,52 (fls. 224), referente a diferença apurada entre a data do cálculo inicial e a data do depósito (fls. 47), sobre o qual
incidirão juros compensatórios e de mora, nos moldes da sentença coletiva, assim como correção monetária pela tabela prática
do TJSP, até o efetivo pagamento. Decorrido o prazo recursal, intime-se o executado para pagamento do montante, em 15
dias. Oportunamente, renove-se vista ao exequente e tornem conclusos. Intimem-se. Ibitinga, 13 de setembro de 2022. - ADV:
FRANCIANI GENARO (OAB 321908/SP), EDEVAL DE OLIVEIRA LEME JÚNIOR (OAB 321874/SP), ADRIANO ATHALA DE
OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1000437-34.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Cumulação - José Roberto Ferreira da Silva - Fls.
215/216: Ciência às partes da reinclusão de ofício requisitório. - ADV: MARIA CAROLINA RODRIGUES PEREIRA (OAB 146292/
SP)
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