TJSP 15/09/2022 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3591
1750
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. No mais, manifeste-se o exequente, no prazo de cinco (05) dias, sobre
a impugnação à penhora de fls. 184 e seguintes. Intime-se. - ADV: FABIANO IZIDORO PINHEIRO NEVES (OAB 202085/SP),
CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB 57203/SP)
Processo 1007347-39.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mateus Madureira de
Oliveira - Johnny Lisboa Pereira Quinto - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência
de acidente de trânsito. Oficie-se à Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A para que informe eventual recebimento
do seguro pelo requerente e o respectivo montante em caso afirmativo. Ainda, oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social
INSS, solicitando informações acerca de eventual concessão de auxílio-doença em favor do autor e o respectivo valor, se o
caso. Após, vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos. Int. - ADV: IGOR BREGION (OAB
465203/SP), DANIELE APARECIDA FERNANDES DE ABREU SUZUKI (OAB 259080/SP), DORILU SIRLEI SILVA GOMES (OAB
174180/SP)
Processo 1009522-06.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Club Cred
Correspondente de Instituições Financeiras e Serviços Digitais Ltda - Manifeste-se a requerente, no prazo de quinze (15) dias,
sobre o resultado positivo da busca do endereço da requerida, realizada através do sistema Infojud, o qual se encontra às fls.60.
- ADV: RAFAEL DE ALMEIDA LIMA (OAB 209145/SP)
Processo 1010359-08.2015.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Chuveirão das Tintas Ltda
- Antonio de Santana Junior - Vistos, Considero válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não
recebida pessoalmente pelo interessado, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC. Tendo decorrido o prazo legal
sem comprovação do pagamento das custas finais, expeça-se Certidão de Inscrição de Dívida Taxa Judiciária Comunicação
Eletrônica PGE, nos termos do Comunicado nº 1303/2019. Após, comunique-se e arquivem-se (Cód. 61615). Int. - ADV:
ANDRÉ LUIZ ORTIZ MINICHIELLO (OAB 184587/SP), ANDRE SHIGUEAKI TERUYA (OAB 154856/SP), DIANA LATERMAN
KOTUJANSKY (OAB 329207/SP)
Processo 1011398-93.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Ciência
à parte autora do bloqueio de circulação do veículo objeto da ação, realizado através do sistema Renajud, conforme fls.56. ADV: JOSE MILTON VILLELA DE OLIVEIRA (OAB 73736MG)
Processo 1011409-25.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Erenilson Vicente
da Silva - Vistos. Recebo a petição de folhas 49/54 como aditamento à inicial. Proceda a serventia as anotações necessárias
com relação à alteração do valor dado à causa. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: LORENZO MARINO DOMINGUES (OAB 475638/SP), GUILHERME
MARCONATTO MODELLI (OAB 423085/SP)
Processo 1011975-71.2022.8.26.0344 - Imissão na Posse - Imissão - Alcino Alves Primo - Vistos. Recebo a petição de folhas
29/31 como aditamento à inicial. Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para alteração da Classe Processual, a fim de
ficar constando Ação de Despejo por Falta de Pagamento. Após, tornem. Intime-se. - ADV: GISELE MARINI DIAS (OAB 279976/
SP)
Processo 1012006-91.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Gracia Helena Ulian
Rodrigues Dall’ Evedove - - Ricieri Dall Evedove - À parte autora: Manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos AR
devolvidos pelos Correios sem a entrega ao destinatário. - ADV: DANIEL MARTINS DE SANT ANA (OAB 253232/SP)
Processo 1012035-44.2022.8.26.0344 - Monitória - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento
SA - À parte autora: Manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista o AR de fls. 52 devolvido pelos Correios sem a
entrega ao destinatário. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1012071-57.2020.8.26.0344 (apensado ao processo 1001899-85.2022.8.26.0344) - Execução de Título Extrajudicial
- Prestação de Serviços - Bruno André Gambale Narciso Me - Vrm Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Homologo, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada às fls 157/158 nos autos em apenso da ação de Embargos
à Execução, procedendo-se a baixa daqueles autos, providenciado, a serventia as devidas anotações, e nestes autos de ADV: TEOFILO MARCELO DE AREA LEAO JUNIOR (OAB 139427/SP), MARIELA CRISTINA TERCIOTTI DE AREA LEÃO (OAB
171734/SP), ANA CAROLINA DE OLIVEIRA CONTE (OAB 432549/SP)
Processo 1012629-58.2022.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Amf Loca - Imóveis Ltda - Após o recolhimento da diligência do oficial de justiça, expeça-se o mandado de
constatação, a fim de verificar se o imóvel localizado na Av. das Esmeraldas, 821, Sala 307, Jardim Tangara, CEP 17516-000,
Marilia SP, encontra-se desocupado. Se constatar que está livre de coisas e pessoas, IMITA o requerente na posse do imóvel,
certificando o oficial de justiça. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE CURCI SILVA (OAB 354167/SP), MARIO COLOMBO
NETO (OAB 294540/SP)
Processo 1012801-97.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - T.L.B.A.M. R.A. - Vistos. Providencie-se a inclusão do advogado do requerido no cadastro de partes e representantes. O art.5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem
direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa
jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse
exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita
a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No
caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente
demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta
demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação
judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já
que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise,
é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º