TJSP 15/09/2022 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3591
2000
§ 1º, da Lei 9.099/95. Defiro o levantamento, em favor do requerente, da quantia depositada às fls. 120, expedindo-se Mandado
necessário. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença prolatada, dando-se baixa. Int. - ADV: MARIANA NAZARIO ARAÚJO
(OAB 421304/SP), ILMARA SILVIA GIMENEZ BERNARDES (OAB 398788/SP)
Processo 1000542-34.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Jones Nogara - - Glauce
Maria Bizaio Nogara - Decolar. Com Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487,
I, do CPC, para: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$7.111,45 (sete mil,
cento e onze reais e quarenta e cinco centavos), montante a ser atualizado pela Tabela do E. TJSP desde o desembolso (fls.
27) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por
danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada consumidor, quantia que será atualizada desde a sentença
e acrescida de juros de mora de 1% a contar da citação. Em corolário, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevidas custas, despesas processuais e honorários
advocatícios na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais,
devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências. P. I. C. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), EDUARDO
HARA DE CARVALHO (OAB 386851/SP)
Processo 1000763-17.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Aparecido Donizete
Baroni - Banco BMG S.A. - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, I, do
Código de Processo Civil, a fim de: DECLARAR a inexigibilidade e a inexistência dos débitos oriundos do contrato de cartão
de crédito consignado com o Banco BMG S/A, bem como para que seja este cancelado, suspendendo-se imediatamente todas
as cobranças oriundas de saques obtidos por meio do aludido cartão, e a devolver os valores eventualmente descontados
indevidamente no benefício do autor, atualizado desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês
desde a citação; DECLARAR a devolução de forma simples dos valores descontados do benefício do autor, atualizados desde
o desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação. CONDENAR o requerente a restituir a quantia depositada
em sua conta corrente pelo réu (R$ 5.436,85 cinco mil quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos) (fls.
184), acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP desde a disponibilização, autorizada, desde logo a
compensação entre os créditos. CONDENAR o requerido ao pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de
danos morais, importância esta que deverá ser corrigida a partir da presente sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês desde a citação, com o abatimento do valor indevidamente creditado na conta do autor. Indevidas custas,
despesas processuais e honorários advocatícios na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, nada sendo requerido
pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas
legais, observadas as NSCGJ/SP. P.I.C. - ADV: DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND
TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
Processo 1000942-82.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - João
André Clemente Sailer - Banco Bradesco S/A e outro - Vistos. Especifiquem as partes, se quiserem, as provas que pretendem
produzir, justificando de forma objetiva sua pertinência, com indicação do fato a ser demonstrado, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de indeferimento. Sendo requerida a produção de prova oral, para melhor adequação da pauta, apresentem desde
já o rol de testemunhas, devidamente qualificadas. Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), JOÃO ANDRÉ
CLEMENTE SAILER (OAB 205760/SP)
Processo 1000985-53.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Simone
Martins dos Santos - Maria Necila dos Santos - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no
artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de CONDENAR a requerida ao pagamento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) a título de danos morais, importância esta que deverá ser corrigida a partir da presente sentença e acrescida de juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios na
forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Anoto que as partes são beneficiárias da justiça gratuita (fls. 26 e 46). Oportunamente, nada
sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos,
com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. P.I.C. - ADV: JAKSON SILVA SANTOS (OAB 371979/SP), LAURO LUIS
MUCCI (OAB 129330/SP)
Processo 1000986-67.2022.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Je de Araújo Odontologia
Eireli (odontocompany) - Vistos. Expeça-se Mandado de Levantamento da quantia depositada a fls. 53, em favor da parte
credora. Após, aguardem-se os demais pagamentos. Int. - ADV: GABRIELA SOUZA BERTOZZI KITADANI (OAB 376639/SP)
Processo 1001046-40.2022.8.26.0356 - Petição Cível - Petição intermediária - Enevilda Proietti Dornelas - - Maria Imaculada
Machado Rossini - - Shizuko Tanikawa - - Soledade Alves Dias - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes. Providencie
a Serventia a correção da classe processual do presente feito, uma vez que indevidamente cadastrada como “Petição Cível
Petição Intermediária”, quando o correto é “Procedimento Especial do Juizado da Fazenda Pública”. Deverá o advogado
peticionante se atentar ao correto peticionamento a fim de evitar atraso e tumulto processual. Cite-se a requerida para contestar
no prazo de trinta dias, com as advertências legais. Int. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)
Processo 1001487-55.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Pedro
Umberto Taldivo - Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do agravo
interposto. Int. - ADV: LUIZ RENATO TELLES OTAVIANO (OAB 129093/SP)
Processo 1001792-05.2022.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Telas Esgalha Indústria e Comércio
Eireli - Epp - Vistos. Ante o ínfimo valor bloqueado, nesta data procedi ao seu desbloqueio, conforme minuta que segue. Intimese o exequente para indicar bens passíveis de penhora pertencentes ao executado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
extinção. Int. - ADV: REINALDO NAVEGA DIAS (OAB 169688/SP), CÁSSIO YALMANIAN ANGELINI (OAB 419078/SP)
Processo 1002064-96.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Ana
Rita de Queiroz - Sobre as Contestações de fls. 45/84 e 85/183, manifeste-se a parte requerente no prazo de 10 (dez) dias. ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 1002271-95.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de
Vencimentos - Eduardo Guerra Batista - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDUARDO GUERRA BATISTA em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV
e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para condenar as requeridas a implantarem na folha de pagamento da
parte autora os proventos de aposentadoria em conformidade com a promoção anteriormente conquistada na carreira (Classe
VII), apostilando-se o respectivo título, com o pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal, a contar do
ajuizamento. A correção monetária e os juros de mora incidirão, a contar da citação, conforme os índices fixados no julgamento
do Tema 810, do STF, até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, a atualização monetária e os juros de mora serão calculados
pela SELIC nos termos do art. 3º, da EC 113/2021. Sem condenação em custas ou honorários nesta fase processual, conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º