TJSP 15/09/2022 - Pág. 3896 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3591
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o valor do recolhimento corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa atualizado,
observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o
valor fixado na sentença e atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido,
ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de sentença condenatória; observado o recolhimento
mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais atualizadas referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados
(despesas postais, diligencias do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para
publicação de editais, etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo
elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos
autos, ressaltando-se a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art.
41, § 1º da Lei 9099/95. Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento. O valor do
preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.Não
existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo
egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento
deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Após, o trânsito em julgado, façam-se as anotações pertinentes
e remetam-se os autos à competente fila de arquivamento. P.I. - ADV: KARIANA OLIVEIRA SPINOLA BARBOSA (OAB 366526/
SP), ALINE APARECIDA NOVAIS SILVA LIMA (OAB 365190/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/
MG)
Processo 1011162-18.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Marco
Antonio Cezar - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Concedo ao autor o benefício da justiça gratuita. Tarjem os autos. Tempestivo
e preparado, recebo o recurso apresentado pela parte autora, apenas no efeito devolutivo. Intime-se o(a) requerido(a) para,
querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal. Com ou sem manifestação supra, remetam-se os autos ao E. Colégio
Recursal, observando-se que, em havendo mídia de gravação de testemunhas, deverá a serventia providenciar cópia para
encaminhamento em apartado. Int. - ADV: ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), FELIPE NANTES FERNANDES (OAB
444899/SP)
Processo 1011316-36.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Jose Aparecido Colaço
- Decolar. Com LTDA - Vistos. Tempestivo e preparado, recebo o recurso apresentado pela parte requerida, apenas no efeito
devolutivo. Intime-se o(a) autor(a) para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal. Com ou sem manifestação supra,
remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, observando-se que, em havendo mídia de gravação de testemunhas, deverá a
serventia providenciar cópia para encaminhamento em apartado. Int. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), GLAUBER
JOSEPH ALVES JULIANO (OAB 338172/SP)
Processo 1011413-36.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Gustavo Henrique
Vilharquide Teodoro - BANCO BRADESCARD S/A - Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação aforada por Gustavo Henrique Vilharquide Teodoro em face de BANCO BRADESCARD S/A e o faço
para reconhecer o pagamento do boleto vencido no dia 01/03/2022 (descrito a fl. 27/28) e, por consequência, deverá a parte
ré, em 5 (cinco) dias, a contar da intimação providenciar a exclusão do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito, sob
pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00, bem como deverá restabelecer os termos do acordo, emitindose os boletos restantes, com vencimento mensal a partir da intimação, e com até 3 dias de antecedência do vencimento, via
e-mail, conforme acordado. Ainda, condeno a parte ré à pagar ao autor, a titulo de danos morais, a quantia de R$ 8.000,00
(oito mil reais), corrigida monetariamente pela tabela prática do TJSP e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a
contar da sentença. Por fim, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora nos termos da Lei 1.060/50.
Anote-se. Deixo de condenar a parte vencida nas verbas de sucumbência, com fundamento no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. O
prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de
interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com as informações disponibilizadas
no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente, no item 12 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), com recolhimento pela guia DARE, somado às despesas previstas no Comunicado CG
1530/2021, que deverão ser recolhidas pela guia FDETJ. Assim, o valor do recolhimento corresponderá: a) à taxa judiciária
de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa atualizado, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa
judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença e atualizado, se líquido, ou sobre
o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na
ausência de sentença condenatória; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais atualizadas
referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligencias do Oficial de Justiça, taxas
para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo será recolhido de
acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável
pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se a INEXISTÊNCIA de intimação ou
prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9099/95. Ademais, deverá ser computado o
valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento. O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a
interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento
de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Para
início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Após, o trânsito em julgado, façam-se as anotações pertinentes e remetam-se os autos à competente fila de arquivamento.
Publique-se e intimem-se. - ADV: PEDRO LUIS MARICATTO (OAB 269016/SP), MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
(OAB 302550/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1012004-95.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor Ricardo Fassina - Banco do Brasil SA - Vistos. HOMOLOGO, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
formulado entre as partes (fl.148/151) e, com fundamento legal no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, que Ricardo Fassina move(m) em face de Banco do Brasil SA. Anoto,
por oportuno, que em caso de eventual descumprimento, deverá a parte interessada requerer o que de direito, nos próprios
autos gerando incidente processual “cumprimento de sentença”. Concordes, certifique-se o trânsito em julgado, façam-se as
anotações e comunicações necessárias e, na sequência, remetam-se os autos à competente fila de arquivamento, com as
formalidades legais. P.I.C. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), JOSE EMILIO RUGGIERI (OAB 312635/
SP), MATHEUS OCCULATI DE CASTRO (OAB 221262/SP)
Processo 1012328-85.2022.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Francislaine de Almeida
Coimbra Strasser - Vistos. I CITAÇÃO Cite-se o(a,s) executado(a,s), via Correios, para efetuar(em) o pagamento do débito
representado pelo(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(is) - que instrui a inicial, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º