TJSP 16/09/2022 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3592
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Processo 0000593-14.2020.8.26.0233 (processo principal 1001038-20.2017.8.26.0233) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - Ana Karolayne da Silva - Eliequim da Silva - Fls. 297-307 - Ciência às partes da
devolução da precatória para intimação do cônjuge do executado e da coproprietária do imóvel penhorado. - ADV: ISABELLE
EMY BONATO (OAB 459444/SP), LIDYA BEATRIZ DOS SANTOS (OAB 449131/SP), JOSÉ ANTONIO BASSO (OAB 358155/
SP)
Processo 0000617-08.2021.8.26.0233/01 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de Água - Pedro Bonta Pantoja Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: PEDRO BONTA PANTOJA (OAB 354919/SP)
Processo 0000634-10.2022.8.26.0233 (processo principal 1000599-67.2021.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Fixação - D.L.J.L. - J.L. - Vistos. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anote. Ofície-se ao INSS com
a finalidade de se apurar possível vínculo de emprego. Em caso positivo, oficie-se para os descontos dos alimentos. Intimese-se a parte executada, para, em 03 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se
vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de
que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que
se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime
fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo
O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos,
diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A
presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Int. - ADV: SARA LÚCIA DE FREITAS OSÓRIO BONONI (OAB 152704/SP), HÉLEN TRINTA CORCCI TINTO (OAB
333029/SP)
Processo 0000634-15.2019.8.26.0233 (processo principal 0000887-42.2015.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Ilma Gonçalves Dias - Gilson Gomes dos Santos - - Guilherme Rosante de
Lima - Vistos. Observo que o feito encontra-se arquivado provisoriamente, por força da decisão de fl. 170. Tendo em vista o
Comunicado nº 47/2022, que alterou o Comunicado 211/2019, não é necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento em
processos arquivados provisoriamente, conforme artigos 176 e 179 do NSCGJ). Assim, desarquivem-se os autos. 1. Diante do
teor da certidão do oficial de justiça de fl. 162 e do bloqueio de transferência dos veículos já efetuado às fls. 134/135, indefiro
o pedido de bloqueio de circulação dos mesmos, vez que se trata de medida gravosa, que somente se justifica em casos
excepcionais. 2. Ante a possibilidade de acordo entre as partes designo audiência de conciliação para o dia 26 de outubro
de 2022, às 15:30 horas, que será realizada de forma presencial, na sala de audiências da Vara Única do Foro de Ibaté-SP.
Os advogados, em colaboração com o juízo, providenciarão o comparecimento de seus constituintes, que poderão fazer-se
representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. Nos termos do § 8º do art. 334 do CPC, cabe advertir as
partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação e mediação será considerado como ato atentatório
à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida pela parte autora da ação ou
do valor da causa, revertida em favor do Estado. Intimem-se. - ADV: IZADORA REGINA STRUZIATO FONTANA (OAB 323553/
SP), ERIKA REGINA FERREIRA SANTOS (OAB 241188/SP), WILSON NOBREGA SOARES (OAB 114007/SP)
Processo 0000711-53.2021.8.26.0233 (processo principal 1000428-13.2021.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Aparecida Pedroso Ribeiro - Vistos. Defiro a pesquisa de veículos em nome do executado, via
RENAJUD. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Com a resposta,
dê-se ciência às partes. Em sendo encontrados bens, manifeste-se a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e
providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem.
Int. - ADV: FERNANDA GUARATY GARCIA (OAB 338156/SP), ANNA FLÁVIA GUARATY (OAB 441085/SP)
Processo 0000715-90.2021.8.26.0233 (apensado ao processo 1000132-88.2021.8.26.0233) (processo principal 100013288.2021.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Abramides, Gonçalves e Advogados - Cleide Soares
- Vistos. 1. Expeça-se ofício à SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEFAZ, para que informe a este
juízo, em 30 (trinta) dias, sobre eventual(is) crédito(s) junto ao programa Nota Fiscal Paulista, em nome da executada CLEIDE
SOARES CPF nº 034.066.218-21. Apurado saldo positivo, deverá a Secretaria da Fazenda do Estado, transferir os valores para
conta judicial à ordem e disposição deste juízo para as ulteriores providências. 2. Oficie-se, também, à CNSEG Confederação
Nacional de Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Captitalização, para que
informe a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, a eventual existência de seguros, planos de previdência privada e títulos de
capitalização em nome da executada identificada no item “1” acima. 3. Oficie-se, ainda, à Comissão de Valores Imobiliários
(CVM), para que informe a este juízo, em 30 (trinta) dias, sobre eventual existência de bens, ações ou outros recursos ativos
em nome da executada identificada no item “1” acima. 4. Oficie, por fim, à Capitania dos Portos, para que informe a estes Juízo,
em 30 (trinta) dias, sobre eventual existência de embarcações em nome da executada identificada no item “1” acima. A(s)
resposta(s) e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (ibate@
tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto
o número do processo. Servirá a presente decisão como ofício para os fins supra, cabendo ao exequente comprovar seu
encaminhamento/protocolização junto àquelas instituições, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão.
Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), GREICY KELLY DE PAULA (OAB 467571/SP)
Processo 0000725-37.2021.8.26.0233 (processo principal 1000548-90.2020.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Abel Deval - - Gilberto Marcato Deval - IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS - - José Olimpio Silveira
Moraes - - Elisabete Aparecida Silveira Moraes - Vistos. Fls. 78/80: em que pesem os argumentos dos exequentes, tirando a
similitude de nomes, não há nos autos qualquer prova que corroborem sua alegação de que a executada pertença a um grupo
financeiro/econômico da qual também faz parte a Igreja Mundial Mais Que Vencedor, estranha aos autos, de forma a permitir
que a execução seja redirecionada ao patrimônio desta. No âmbito cível, embora o Código Civil não preveja expressamente os
requisitos para a caracterização de grupo econômico, a jurisprudência tem reconhecido aexistênciadegrupoeconômicosempre
que diferentes pessoas jurídicas atuarem sobre uma vontade comum, manifestada pelo controle ou administração dos mesmos
sócios, total ou parcialmente, e, ainda, compartilharem estrutura administrativa em algum nível, a despeito da aparente
autonomia, sendo possível desconsiderar a personalidade jurídica para incluir no polo passivo os sócios das referidas
empresas, assim como a empresa pertencente ao grupo econômico, mormente quando verificada a confusão patrimonial ou o
abuso da personalidade jurídica com o intuito de desviar patrimônio para prejudicar credores. De qualquer forma, necessária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º