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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 - Página 1230

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TJSP 16/09/2022 - Pág. 1230 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3592

1230

por simples cálculo aritmético, seguindo-se as determinações da sentença e do acórdão. Uma vez que o executado concordou
com a fixação do pensionamento mensal de acordo com os pisos salariais definidos pelos Sindicatos dos Motoristas e/ou
Condutores de Veículos de Carga (fl. 96), deve ser acolhido o valor informado pelo exequente, de R$ 91,36, que, conforme
cálculo de fl. 10, resulta em R$ 272,11 atualizados até fevereiro de 2022. Ressalto que esse montante de R$ 91,36 equivale a
10% da base salarial informada pela Convenção Coletiva do ano de 2011, que consta em fls. 11/32. Portanto, anterior ao evento
danoso, exatamente como determinou o julgado. Observo que o executado não trouxe o valor que entende correto, mesmo que
a sentença e o acórdão tenham especificado, detalhadamente, como seria feito o cálculo, motivo pelo qual cabe acolhimento
do montante apontado pelo exequente. Desde o evento danoso até o ajuizamento deste cumprimento, em fevereiro de 2022,
o exequente indicou como devida a importância de R$ 32.245,27. Tomou por base o valor mensal de pensão de R$ 272,11 e
fez atualização com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária segundo a tabela prática do TJSP, ambos desde cada
vencimento, posto que assim a sentença determinou. É o que se vê em fl. 08, item 5. Quanto aos pensionamentos vincendos,
de fevereiro de 2022 até o dia em que o exequente completar 72 anos de idade (03/11/2035), o executado poderá efetuar o
pagamento mês a mês, e não de imediato, como disposto no acórdão (fl. 52). As atualizações devem realizadas de acordo
com o julgado. Ante o exposto, rechaço a impugnação apresentada pelo executado e acolho o valor do pensionamento mensal
em R$ 272,11, atualizado até fevereiro de 2022, bem como das parcelas vencidas desde 19/03/2012 até 03/02/2022 em R$
32.245,27. Os valores vincendos, até 03/11/2035, poderão ser pagos de uma só vez ou mensalmente pelo executado, com
atualização de acordo com o julgado. Deixo de fixar honorários, nos termos da Súmula 519, STJ. Manifeste-se, o exequente, em
prosseguimento. Intime-se. - ADV: FERNANDO LIMA DE MORAES (OAB 98978/SP), ROBERTO VASSOLER (OAB 163152/SP),
JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Processo 0001217-79.2022.8.26.0302 (processo principal 1002807-11.2021.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - S.S. - Vistos. Por primeiro, manifeste-se o exequente acerca do explanado à fl.
119. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: PRISCILA MARI PASCUCHI (OAB 218934/SP)
Processo 0001387-85.2021.8.26.0302/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento em Consignação - Luiz Freire Neto
- Vistos. Trata-se Requisição de Pequeno Valor movida por LUIZ FREIRE NETO em relação a MUNICÍPIO DE JAHU. Em face
do pagamento do valor requisitado junto ao ente devedor, declaro satisfeita a obrigação e em consequência JULGO EXTINTO
ESTE INCIDENTE DE RPV, com fundamento no artigo 924, II, CPC, sem a incidência de custas finais. Expeça-se, desde já,
mandado de levantamento judicial (fl. 22), conforme formulário de fl. 24. Oficie-se ao DEPRE, informando sobre a extinção,
neste incidente de RPV. Transitada esta em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se o cumprimento de sentença e este
incidente de RPV. P.R.I. - ADV: LUIZ FREIRE FILHO (OAB 67259/SP)
Processo 0001663-82.2022.8.26.0302 (processo principal 1002030-26.2021.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Nair Momesso Gibim - ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A - Vistos. NAIR MOMESSO GIBIM,
qualificada nos autos, move o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS
E PREVIDÊNCIA S/A, no valor de R$ 26.212,85. A executada apresentou impugnação em fls. 29/38, alegando que há excesso
de execução, pois o correto seria R$ 16.564,16. Juntou documentos de fls. 39/60 e efetuou depósito do valor que entende
certo. Houve réplica (fls. 64/66). É O RELATÓRIO. RECIBO. A sentença ora executada (fls. 112/116 dos autos principais) julgou
procedente o pedido inicial e condenou a ré a restabelecer as cláusulas da apólice originariamente contratada, além de restituir,
à autora, os valores pagos a maior, desde março de 2016. A atualização foi fixada com correção monetária pela tabela prática do
TJSP, desde os desembolsos, e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Ainda, restou consignado que caberia à parte
ré comprovar as referidas diferenças, nos termos do art. 524, §4º, CPC, sob pena de aceitar o valor indicado pela requerente
(art. 524, 5º, CPC). O acórdão manteve a sentença integralmente (fls. 153/160 dos autos principais). Analisando-se o presente
cumprimento, observo que a seguradora não trouxe aos autos a documentação que lhe competia, deixando de comprovar as
diferenças entre os valores dos prêmios nos termos da apólice inicial, do seguro de vida em grupo, e aqueles que a exequente
de fato pagou, conforme seguro individual. Os aludidos dispositivos do CPC assim dispõem: “§ 4º Quando a complementação do
demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los,
fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não
forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo
exequente apenas com base nos dados de que dispõe”. (Grifei). Na impugnação, a executada limitou-se a trazer a sua planilha
de fls. 39/43, sem comprovar a origem desses valores, ou seja, a evolução do pagamento dos prêmios no contrato inicialmente
celebrado (seguro de vida em grupo) e as diferenças deles em relação aos valores efetivamente pagos pela exequente. Desde
a publicação da sentença e do acórdão, a executada estava ciente de que deveria juntar referidos documentos comprobatórios,
em até 30 dias, o que não fez. Dessa forma, nos termos dos artigos acima transcritos, deve-se acolher os cálculos apresentados
pela credora. Ante o exposto, rechaço a impugnação da executada, o que faço para fixar o valor da execução em R$ 26.212,85.
Deixo de fixar honorários, nos termos da Súmula 519, STJ. Manifeste-se, a exequente, em prosseguimento, levando em conta o
depósito de fl. 44. Intime-se. - ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), VINICIUS MARTINS (OAB 250204/SP)
Processo 0002868-83.2021.8.26.0302 (processo principal 1000947-19.2014.8.26.0302) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Artur Gustavo
Bressan Bressanin - JOSE AUGUSTO PEREIRA FILHO - Vistos. Os autos não podem permanecer indefinidamente no aguardo
de andamento do interessado. Desta feita, fica o patrono do exequente intimado para, NO PRAZO DE CINCO DIAS, promover
efetivo andamento ao feito. Em caso de inércia, expeça-se o necessário pra intimação pessoal do autor, a fim de que se
manifeste em cinco dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Intimese. - ADV: ARTUR GUSTAVO BRESSAN BRESSANIN (OAB 270553/SP), PAULO WAGNER BATTOCHIO POLONIO (OAB
96851/SP), FERNANDO AUGUSTO SANGALETTI (OAB 87649/SP)
Processo 0003643-64.2022.8.26.0302 (processo principal 1001254-26.2021.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Herbert Zimermann - Banco Bradesco S/A - Fls. 08/09: manifeste-se o exequente. - ADV:
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), HERBERT
ZIMERMANN (OAB 379662/SP)
Processo 0004731-40.2022.8.26.0302 (processo principal 0015371-54.2012.8.26.0302) - Remoção de Inventariante Inventário e Partilha - Luiz Aparecido Pedro - Silvio Masieiro Neto - Vistos. Concedo a gratuidade judiciária ao requerente.
Anote-se. Intime-se o inventariante Silvio Masieiro Neto, na pessoa de seu patrono constituído nos autos, para, querendo,
defender-se do pedido de remoção. Intime-se. - ADV: DANIELA APARECIDA RODRIGUEIRO (OAB 125526/SP), ROSANA TITO
MURÇA PIRES GARCIA (OAB 198629/SP)
Processo 0004967-89.2022.8.26.0302 (processo principal 1004093-34.2015.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - H.F.A.S. - Vistos. Defiro a gratuidade judiciária à exequente. Processe-se, outrossim, em segredo
de justiça. Anote-se. Defiro o pleiteado na exordial, conforme o disposto no art. 529, CPC, para o fim de determinar a expedição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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