TJSP 16/09/2022 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3592
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benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que está assistido comadvogadonomeadonos termos do Convênio
OAB/DefensoriaPública. 2) Trata-se de ação de guarda compartilhada c/c regulamentação de visitas e oferta de alimentos,
proposta por R.C.M.S.em face de L.G.C.S., em relação ao filho menor T.C.M.S., de 4 anos de idade. Relata que se relacionou
com a requerida, sendo o menor fruto de tal relação. Ocorre que a requerida vem criando entraves ao seu direito de visitas e
não aceita sua proposta de alimentos. Assim, pretende a guarda compartilhada do filho, com regime devisitação e fixação de
alimentos no importe de 25% do salário mínimo.Requer, ainda, seja deferido liminarmente o direito de visitaçãodo filho, em finais
de semana alternados, podendo visitá-lo na casa da requerida em outros dias da semana. O i. Representante do Ministério
Público requereu a inclusão do menor no polo passivo da ação. Com relação aos alimentos o autos já vem efetuando pagamentos
ao filho, requer aguarde-se a citação e defesa para que os alimentos sejam fixados de forma mais equânime, ainda que de
forma provisória. Com relação à visitação, manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido, para sua fixação provisória aos
domingos alternados, das 12 às 18 horas, sem prejuízo de posterior reavaliação. Requereu a realização de estudo psicossocial.
É o breve relatório. Decido. De proêmio, proceda a serventia a inclusão do menor T.C.M.S. no polo passivo da ação. Ante os
elementos constantes dos autos e, sendo o convívio do menor com o seu genitor um direito inalienável e recomendável para o
seu completo desenvolvimento e a tenra idade da criança, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela quanto ao exercício do direito de
visitas, ficando, dessa forma, estabelecidas as visitas, inicialmente, a cada quinze dias, aos domingos, podendo retirar a criança
na casa da genitora às 12 horas e devolve-la em seu domicílio, no mesmo dia às 18 horas. A necessidade de realização de
estudo psicossocial será analisada após a contestação, em não havendo conciliação. 3) Encaminhe-se o feito ao CEJUSC para
a designação de audiência de tentativa de conciliação com o prazo mínimo de 60 dias. 4) Fixo a remuneração do (a) conciliador
(a) nomeado (a) em R$ 71,31, patamar básico, da Tabela de Remuneração, por hora, que será dividida em frações iguais entre
ambas as partes, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019,
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caso não seja processo que tenha sido beneficiário da Assistência Judiciária
Gratuita, ficam as partes devidamente cientes que, de acordo com a Resolução nº 809/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, previamente à audiência de conciliação, deverão as partes e o(a) conciliador(a), acordarem acerca da remuneração
devida, conforme a Tabela prevista em referida Resolução, devendo constar no Termo de Conciliação, frutífera ou não, a forma
de pagamento e a fração a ser suportada por cada parte, indicando o(a) conciliador(a), se o caso, a conta bancária para o
depósito pelo trabalho realizado e o prazo para o pagamento. Poderá(ão) a(s) parte(s), ainda, efetuar(em) o(s) pagamento(s)
da fração que lhe couber, antes do início da audiência, diretamente ao(à) conciliador(a), mediante recibo. Havendo consenso
entre as partes e o(a) conciliador(a) com relação à remuneração, a conciliação ocorrerá na mesma oportunidade. Fica isenta do
pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita advogado nomeado nos termos do convênio OAB/Defensoria
Pública - (art. 14º da Resolução acima citada), devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária, efetuar o pagamento
correspondente à sua fração do valor fixado. 5) Designada a audiência, cite-se e intime-se o requerido, com as advertências
legais, devendo constar no mandado que o prazo para contestação, de 15 dias, será contado a partir da data da audiência ora
designada, caso não haja acordo, intimando-se as partes para comparecimento. 6) A audiência será realizada no CEJUSC
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado na rua 9 de Julho nº 1000-A centro, nesta cidade (ao lado da
Rádio Regional Esperança, no final do estacionamento do UNISALESIANO). 7) Dê-se ciência ao MP. Intime-se. - ADV: PATRICIA
CRISTINA TREVISAN DE LIMA (OAB 463043/SP)
Processo 1004901-32.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Alexandre
Cavalcante - - Luzia Carnicer Tozzi da Silva - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 342223/SP)
Processo 1004990-55.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Michele França dos Santos
- Vistos. Fls. 23/33: Ante a documentação juntada concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. Verifico dos autos que a decisão de fls. 20/21, por problemas sistêmicos, foi liberada nos autos sem o seu conteúdo
por completo, com tarjas pretas em maior parte dele. Assim, para evitar nulidade futura, lanço novamente a decisão, conforme
abaixo: Considerando a afirmação na inicial, passo a presumir a hipossuficiência econômica alegada pela parte autora. Todavia,
de modo a viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita providencie a parte, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento
da petição inicial, a documentação abaixo listada: 1) a última declaração do Imposto de Renda ou comprovante de isenção;2)
extratos bancários de todas as contas das quais seja titular, dos últimos 3 (três) meses;3) cópias das faturas de todos os
cartões de crédito que possuir, dos últimos 3 (três) meses;4) certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
comprovando que a parte não possui propriedades imóveis registradas em seu nome, ressaltando que por força de presunção
legal este Juízo determina que o presente ato seja realizado sem o recolhimento prévio da taxa;5) cópia do último holerite. Caso
o parte exerça atividade comercial ou seja sócio de pessoa jurídica, os documentos listados acima deverão ser apresentados
também para as respectivas firmas ou pessoas jurídicas. Nos termos do § 5º do art. 98 do CPC a gratuidade pode consistir na
redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo. Assim, respeitadas
a peculiaridades de cada caso, será considerado beneficiário da justiça gratuita integral ou proporcional as pessoas que tem
rendimentos mensais inferiores a 4 salários mínimos, adotado o seguinte critério proporcional: a) Rendimentos de 1 salário
mínimo ou menos - 100% de redução; b) Rendimentos de mais de 1 salário mínimo até 2 salários mínimos - 75% de redução;
c) Rendimentos de mais de 2 salários mínimos até 3 salários mínimos - 50% de redução e d) Rendimentos de mais de 3
salários mínimos até 4 salários mínimos - 25% de redução. No caso da redução proporcional a parte deve fazer o recolhimento
normalmente aplicando do redutor. Todavia, se a parte não dispuser de documentação idônea ou, por mera liberalidade, decidir
pelo recolhimento das custas processuais, deverá comprovar o seu pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento
da distribuição. Ressalte-se que a insistência no pedido de justiça gratuita desacompanhado da documentação idônea ou a
afirmação falsa acerca da pobreza pode ensejar no pagamento de multa até o décuplo do valor das custas que deixaram de ser
recolhidas, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual e inscrita em dívida ativa, nos termos do art. 100
parágrafo único, do CPC. Sem prejuízo, passo à analise do pedido de tutela de urgência/inicial. Deixo para momento oportuno
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º