TJSP 16/09/2022 - Pág. 1755 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3592
1755
a Casa Bancária para recolhimento das custas finais, no valor de R$ 2.000,00, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na
dívida ativa. Decorrido o prazo sem a providência, expeça-se a certidão digital I.RECURSOS. Havendo oposição de embargos de
declaração, cumpra-se o art. 1023, § 2º, do C.P.C., após, conclusos. II. HAVENDO INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. Processese o recurso, dando-se vista à parte contrária e M.P., se o caso, e após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. III DAS
CUSTAS PROCESSUAIS Havendo diferimento das custas para o final do processo e não sendo recolhidas pela parte após o
trânsito da sentença ou Acórdão, deverá ser intimada para o fazer no prazo de 15 dias, ficando desde já autorizada a inclusão
de seu nome na dívida ativa mediante a expedição da certidão digital, em caso de inércia. IV DA CERTIDÃO DE HONORÁRIOS
Certificado o trânsito em julgado e havendo participação de advogado(a) dativo ou curador(a) especial, expeça-se a certidão de
honorários, observando-se o código referente à ação na tabela do convênio D.P.E/O.A.B. Observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos, atentando-se, que eventual cumprimento de sentença deverá ser ajuizado em apartado, através de
incidente processual, consoante o disposto no art. 1286 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. P.I. - ADV:
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), CARLOS ROBERTO CAMILOTTI DA SILVA (OAB 83163/SP)
Processo 1000912-27.2020.8.26.0568 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - E.G.P.C. - J.H.L. - Vistos. Intime-se o executado para pagamento do débito alimentar no valor de
R$ 546,00, no prazo de 3 dias, sob pena de decreto de prisão. Deverá constar no mandado a conta indicada à fl.468 para o
depósito em favor da menor. Havendo depósito em conta judicial, fica desde já deferido o levantamento. Decorrido o prazo com
ou sem notícia do pagamento, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias, inclusive atualizando a dívida,
se o caso. Após, vista ao M.P e conclusos. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR DANIEL DA COSTA (OAB 266439/SP), ÉRICA
CRISTIANA FERNANDES PELLIS (OAB 314600/SP), DIVINO APARECIDO GOMES DOS REIS (OAB 220093/SP)
Processo 1001118-70.2022.8.26.0568 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.T.S.C. - Vistos. Trata-se de ação
de alimentos c/c pedido de alimentos provisórios. Fixados alimentos provisórios em 30% do s.m, e concedido os benefícios da
justiça gratuita à autora fls. 17/19. Prejudicada a conciliação junto ao CEJUSC tendo em vista que o requerido não foi citado
e intimado fls. 57. Designada nova data para audiência de conciliação fls. 64. Infrutífera nova tentativa de citação e intimação
AR devolvido fls. 73. Considerando que o requerido reside no Estado do Pará e tendo em vista que o AR retornou negativo,
expeça-se carta precatória para citação e intimação do requerido para querendo apresentar sua contestação, no prazo legal.
Cancelo a audiência de conciliação junto ao CEJUSC. Libere-se a pauta, cientificando o setor. Intime-se. - ADV: ISMAEL DIAS
DOS SANTOS (OAB 149682/SP)
Processo 1001127-32.2022.8.26.0568 - Regulamentação de Visitas - Revisão - L.V.S. - J.L.O.S. - Vistos. LEANDRO
VALENTE SANTICHOLI ajuizou AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS em face de JACKELINE LORETTI OLIVEIRA.
Narrou ser pai da menor Ana Alyce Oliveira Santicholi ( 9 anos de idade) , possuindo sua guarda em conjunto com a requerida
(guarda compartilhada). Salientou haver sido estabelecido o regime de convivência com a filha, aos sábados e domingos,
podendo retirá-la às 9 horas de sábado, devolvendo-a às 18 horas do domingo, bem como Dia dos Pais e outras datas
comemorativas como declinado à fl.03. Esclareceu que em razão de sua atual rotina de trabalho, tendo necessidade de trabalhar
aos finais de semana e em outras cidades, a “visitação” da menor deverá ser novamente regulamentada. Propôs que a
convivência ocorra em finais de semana intercalados e que uma semana por mês, naquela em que não passar com a menor,
busca-lá-á na escola na quarta feira, ficando com ela até na sexta de manhã, quando a deixará na escola.Relatou que a
requerida não concorda com a convivência entre o autor e a filha de outro modo que não seja aos finais de semana. Com a
inicial, os documentos de fls.10/26. Deferido ao autor o benefício da gratuidade da justiça fls.33/35. Termo de audiência de
mediação infrutífera fl.52. Contestação de fls.53/55. Concordou parcialmente com a proposta apresentada. Salientou que a
mudança descrita o item “b” ( pernoite durante a semana) irá alterar significativamente a rotina da menor, podendo trazer
prejuízos ao seu desempenho escolar. Com relação ao item “f”, não concorda porque concilia suas férias do trabalho com as
férias escolares da filha a fim de permanecerem juntas, não abdicando do período. Pugnou pela procedência parcial do pleito.
Réplica fls.59/64. Manifestação do Ministério Público fls.71. É o relatório. DECIDO. Desnecessária a oitiva de testemunhas na
medida em que há prova documental suficiente nos autos para a análise do mérito. Como já decidido, o Juiz somente está
obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem fatos controvertidos, pertinentes e relevantes,
passíveis de prova testemunhal ou pericial(JTACSP-LEX 1400/285 Rel. Juiz Boris Kauffmann). No mesmo sentido: constante
dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do Julgador, inocorre cerceamento de
defesa se julgada antecipadamente a controversa (STJ-4ª T, Ag. 14.952-DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Nesse sentido o
Enunciado n. 09, da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça: Pacificado que, sendo o juiz o destinatário da prova,
somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Havendo nos autos elementos de prova documental
suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a lide.
Aplicação da Teoria da Causa Madura. Assente que decisões que envolvam interesses de crianças e/ou adolescentes devem
primar sempre pela prevalência do melhor interesse delas. Existe um princípio maior que rege o nosso direito de família, de
estatura constitucional e que tutela o melhor interesse do menor.As relações assimétricas entre pais e filhos fizeram com que o
constituinte conferisse”prioridade aos direitos da criança e do adolescente, ressaltando os seus direitos em primeira linha de
interesse, por se tratar de pessoas indefesas e em importante fase de crescimento e de desenvolvimento de sua
personalidade.”(Rolf Madaleno, Curso de Direito de Família, 4ª. Edição Gen.Forense, p. 97). Não se discute que a participação
de ambos os genitores no desenvolvimento da prole é essencial, não se tratando de uma faculdade ou direito dos pais, mas sim,
de um direito primordial da criança. O direitoàconvivênciafamiliar é reconhecido constitucionalmente (artigo 227), e assegurado
ainda pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 4 e 19). Logo, a privação dessa convivência somente se dá em casos
muito específicos, em que bem demonstrado que a presença de um ou de outro na vida do menor seja prejudicial ao seu bom
desenvolvimento biopsicossocial. Não é o que aqui se apresenta, posto que a guarda da filha comum é compartilhada e já se
havia estabelecido o regime de convivência da menor com o pai que funcionou satisfatoriamente, buscando-se sua alteração
dada à alteração na rotina laboral do genitor. Além disso, não houve por parte da requerida impugnação completa ao pedido,
mas tão somente com relação a tópicos específicos, a saber, itens “b” e “f” da inicial fls.06/07. A primeira discordância da
genitora diz respeito ao desejo do autor em permanecer com a filha no meio da semana, retirando-a da escola na quarta feira às
17h:30min e devolvendo-a no mesmo estabelecimento, na sexta feira, às 7 horas. Alegou que haverá alteração significativa da
rotina da infante, que poderá atrapalhar seu desempenho escolar. No entanto, tendo em vista que a convivência dessa forma
dar-se-á tão somente em uma semana no mês, não entendo ser prejudicial à criança. Com efeito, na regulamentação da
convivência, que a rigor materializa o direito da criança de conviver com o genitor não-guardião e também o deste de participar
ativamente da educação do infante, busca-se sempre a forma que melhor assegure o superior interesse deste, atentando-se
para a sua faixa etária, e o seu desenvolvimento físico, mental, emocional e também social. Destarte, contando a menor com 9
anos de idade e tendo em vista que a requerida não apresenta oposição à convivência paterno-filial, não se vislumbra empecilho
para a ampliação da convivência durante asemana, com vista a assegurar o convívio semanal. De igual forma é a questão das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º