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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 - Página 1824

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TJSP 16/09/2022 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3592

1824

AZEVEDO (OAB 418208/SP)
Processo 1000023-54.2022.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Humberto Marangão
Gonçalves - Banco Bradesco S/A - Vistos. Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de indenização por danos
materiais e morais ajuizada por HUMBERTO MARANGÃO GONÇALVES contra BANCO BRADESCO S.A. O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). O autor alega que, no dia 16/08/2021, foi surpreendido
por um indivíduo que o abordou mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, dentro do estabelecimento bancário
do banco requerido, subtraindo o importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Pugna pelo recebimento do valor a
título de danos materiais, além do montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de danos morais. A parte demandante
apresentou o boletim de ocorrência (fls. 12/17); e mandado de intimação para comparecimento em audiência como vítima do
roubo (fls. 21/22). O requerido alega ausência de provas dos valores supostamente subtraídos, além da inadmissibilidade da
condenação por danos materiais e morais. Restou incontroverso que o autor foi assaltadodentrodasdependênciasdobanco,
consoante se extrai do boletim de ocorrência de fls. 12/17. Ademais, observo que o roubo é objeto da ação penal nº 150197823.2021.8.26.0544. Assim, evidente a falha na prestação do serviço, posto que o que se espera ao utilizar de um serviço
bancário posto à sua disposição, é que haja segurança para a realização dos procedimentos. Nesse cenário, nos moldes do art.
14, § 3º do CDC: “Art. 14 (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado
o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Com relação ao dano moral é extremamente
evidente na presente situação. Sobre o direito de indenização por parte de pessoas que passam pela mesma situação do autor,
a jurisprudência já apresenta posicionamento claro, conforme decidiu recentemente o TJSP: Ementa: RESPONSABILIDADE
CIVIL SEQUESTRO-RELÂMPAGO (EXTORSÃO) Pretensão de reforma da r. sentença que julgou procedente pedidos de
indenização por dano moral e por danosmateriais, e pedido de anulação de negócio jurídico - Descabimento Autora que foi
abordada em via pública e coagida ao saque e à celebração de contrato de empréstimo em caixa eletrônico e caixa físico
Responsabilidade objetiva do agente financeiro (CDC, art. 14), pelo risco da atividade que desempenha (CC, art. 927, par.
único), por inobservância ao dever de segurança e pela má prestação dos serviços bancários Danosmateriaisdecorrentes
dos saques fraudulentos e da contratação coagida de empréstimo consignado Dano moral configurado pelo desgaste físico,
emocional e psíquico enfrentado pela vítima, bem como pelo prejuízo financeiro suportado Indenização por dano moral fixada
em R$ 4.000,00 que deve ser mantida Sentença de primeiro grau integralmente mantida - RECURSO DESPROVIDO. (106118557.2016.8.26.0100 Classe/Assunto: Apelação / Bancários Relator(a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca Comarca: São
Paulo Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 12/04/2018 Data de publicação: 12/04/2018 Data
de registro: 12/04/2018) Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA PORDANOSMORAISEMATERIAIS. Procedência. Insurgência da ré.
Prestação de serviços bancários. Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade
civil objetiva.Roubopraticado no interior de agência bancária. Saque em caixa eletrônico. Incontrovérsia. Ilícito evidenciado
pela falha na prestação de serviços bancários, decorrente da falta de segurança e de vigilância adequadas ao consumidor.
Fortuito interno. Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Dever de indenizar caracterizado. Dano material. Mantença da
determinação de ressarcimento da quantia indevidamente subtraída do cliente. Dano moral. Coação praticada por criminoso,
para a subtração de valores. Abalo psicológico importante que supera o mero aborrecimento. Defeito na prestação de serviços
que promoveu a violação de direitos. Dever de indenizar evidenciado. Valor indenizatório. Necessidade de redução da quantia
arbitrada. Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando os elementos e circunstâncias
do evento nocivo, além da extensão dos danos promovidos. Baliza para não incursão no enriquecimento indevido da vítima.
Procedência da demanda mantida, porém, com redução do valor indenizatório arbitrado pordanosmorais. Recurso parcialmente
provido. (1013475-86.2015.8.26.0161 Classe/Assunto: Apelação / Bancários Relator(a): Sebastião Flávio Comarca: Santo
André Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 16/03/2018 Data de publicação: 16/03/2018 Data
de registro: 16/03/2018) No tangente ao quantum indenizatório, deve se fundamentar na prudência, equidade e razoabilidade,
sendo necessário considerar a intensidade da culpa, do dano, a capacidade econômica do ofensor, a repercussão da ofensa
e as consequências suportadas, não devendo causar enriquecimento ilícito da parte indenizada. Nesse sentido, reputo ser
razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos
moldes do artigo 487, inciso I do CPC e o faço para condenar o requerido ao pagamento dos valores: a) R$ 4.500,00 (quatro
mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar
do evento danoso; e b) R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária, pela tabela prática do
Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de 1% ao mês, a partir da intimação desta (Súmula 362, STJ). SÚMULAN.326. “Na ação
de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
Sem custas e honorários nessa fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.I.C. - ADV: ELISANGELA LEONEL DE BIAGI (OAB 361612/
SP), MARIA CELINA VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO (OAB 269483/SP), JOSENALDO BEZERRA DA SILVA (OAB 264358/
SP), FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP)
Processo 1000191-61.2019.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Restabelecimento - Anne Perina Cain
- MUNICÍPIO DE LOUVEIRA - - Fundo de Previdência do Município de Louveira - Vistos. Relatório dispensado nos moldes
do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de
Processo Civil. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pagamento de parcelas retroativas ajuizada por ANNE
PERINA CAIN contra o MUNICÍPIO DE LOUVEIRA/SP. Alega, a autora, ser filha única de Idílio Marciel Ferracini Cain, servidor
público da Prefeitura de Louveira, falecido em 10/05/2017. Afirma que seu benefício previdenciário de pensão por morte foi
cessado ao completar 18 (dezoito) anos e o pedido administrativo de reestabelecimento até os 21 (vinte e um) anos fora
negado. A arguição de ilegitimidade passiva restou prejudicada ante a decisão de fls. 122 que determinou a inclusão do Fundo
de Previdência da Prefeitura de Louveira FPML no polo passivo da demanda. No mais, embora o Município, enquanto órgão
da Administração direta, esteja autorizado a desconcentrar os deveres do qual é titular a estruturas de maior especialização,
não se exime da responsabilidade de zelar pelos interesses de seus servidores e respectivos beneficiários, que lhe é ínsita em
decorrência do disposto no art. 40, caput cc. §7º, da CF/88. Passo a análise do mérito. O documento fls. 27 comprova que houve
concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, tendo em vista que a parte autora é dependente do segurado Idilio
Marciel Ferracini Cain. O documento de fls. 36 comprova que houve requerimento administrativo da prorrogação do benefício
previdenciário, tendo sido ele indeferido. O documento de fls.23/23 comprova que a autora está matriculada em curso superior
(fls. 37). Da análise da Lei Complementar que estabelece o regime próprio de previdência dos servidores públicos do município de
Louveira, não há previsão de extensão benefício aos filhos/beneficiários maiores de 18 anos. Vejamos: “Artigo 18, Lei Municipal
nº 1.306/98 Os benefícios do Fundo se destinam aos contribuintes e dependentes, a saber: I o cônjuge; II o companheiro
com quem o contribuinte tenha mantido vida em comum durante 5 (cinco) anos, no mínimo, à data do requerimento; III filhos
solteiros menores de 18 anos de idade; IV filhos incapazes ou inválidos e não emancipados. Parágrafo único: - Inexistindo os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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