TJSP 16/09/2022 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3592
2000
Processo 0010226-70.2021.8.26.0344 (processo principal 1015528-79.2018.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - F.S.C. - Vistos. Considerando que já foram efetuadas diligências nos endereços
informados às fls. 111/112, defiro o pedido de fls. 107 último paragrafo, requisitando-se através do sistema SIEL o atual endereço
do executado supra qualificado. - ADV: RAFAEL MAÇANO PARDO (OAB 306938/SP)
Processo 0011883-53.1998.8.26.0344 (344.01.1998.011883) - Cautelar Inominada - Maria Rosaria Ciscon - Regina Cristiane
Nascimento Campos Peres - intimação do patrono do requerente (Dr(a). Guilherme Bernuy Lopes )de que os autos estão à
disposição neste cartório pelo prazo de 30(trinta) dias, não havendo manifestação o processo retornará ao arquivo, de acordo
com o que determina o artigo 162, § 4º do CPC e Comunicado CG 1307/2007. - ADV: NATANAEL SOARES FIRMINO (OAB
34275/SP), GUILHERME BERNUY LOPES (OAB 279277/SP)
Processo 1001381-95.2022.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.G.W.T. - V.M.T. - Vistos. Manifeste-se o Ministério
Público. Int. - ADV: MARCIA APARECIDA MACIEL ROCHA (OAB 113762/SP), ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/
SP), CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI (OAB 190616/SP), OVIDIO NUNES FILHO (OAB 43013/SP), SAULO DJAVAN
COSTA DE OLIVEIRA (OAB 459096/SP)
Processo 1002606-53.2022.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.O.L. - V.M.S. - Vistos. Manifestese o Ministério Público. Int. - ADV: LIVIO MIGUEL (OAB 218536/SP), RAFAEL ALVES DE LIMA COSMI (OAB 438477/SP)
Processo 1007087-59.2022.8.26.0344 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - D.S.M. - Vistos. Fls.86/88: Não
obstante as alegações do peticionário, indefiro o pedido de extinção, para que se aguarde o integral cumprimento do acordo
homologado às fls. 72. Expeça-se nova certidão de honorários, com as devidas retificações. Int. - ADV: EDUARDO BENTO
PEREIRA (OAB 201764/SP)
Processo 1007366-79.2021.8.26.0344 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.S.G.
- F.J.A.G. - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público. Int. - ADV: GIOVANNA ROSSETTO MAGAROTO CAYRES (OAB 420919/
SP), GLORIA TSUNEKO UYENO KOMATSU (OAB 95866/SP)
Processo 1007543-09.2022.8.26.0344 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Erick Yoshinori Assega - Mariana Lieka
Assega Kato - Denise Tiemi Assega Cavenaghi - Vistos. Proceda a inventariante a expedição do formal de partilha junto ao
cartório de notas, conforme determinado às fls. 129/130. Fls. 133/134: Defiro o ALVARÁ autorizando a inventariante Mariana
Lieka Assega Kato,Rg nr. 44.558.624-2 CPF nr. 34925489895 a proceder: - venda/transferência do veículo marca chevrolet modelo corsa classic - ano e modelo de fabricação 2010, renavan 00198947097; placa EPH-5182, cor prata, combustível alcool/
gasolina chassi 9BGSA1910AB241230; - saque/recebimento junto ao Banco Bradesco dos valores depositados nas contas
1008121-1 e 25.033-3 e encerramento de mencionadas contas. -saque/recebimento junto a Caixa Econômica Federal do valor
depositado na conta 000763457973-5, ag. 4113, ap 1288, antiga conta 4113-013-3492-1 e encerramento de mencionada conta.
- pagamento junto a Caixa Econômica Federal, do saldo negativo da conta 00001717-9, ag. 4113, op 001. Todos de titularidade
da inventariada Julia Fumi Yamashita, CPF nr. 03743354861, Rg nr. 9736249-9. Deverá a inventariante prestar contas com os
demais herdeiros. O presente alvará tem sua validade por 360(trezentos e sessenta) dias. Servirá a presente por cópia digitada
e assinada eletronicamente, como alvará, estando a disposição para consulta e retirada pelo sistema informatizado. Aguarde-se
por 05 dias. Após, não havendo mais atos a serem cumpridos, arquivem-se. Int. - ADV: RENALTO AGOSTINHO DA SILVA (OAB
255557/SP)
Processo 1008641-10.2014.8.26.0344 (apensado ao processo 0022100-62.2015.8.26.0344) - Inventário - Inventário e
Partilha - Marciana da Silva Santos - - Lara Costa Leite - L.H.S.P. - Osni da Costa Fogliene - EDMUR DA SILVA LEITE FILHO
- - N.T.C.L. - Vistos. Fls. 7624/7627: Cuida-se de embargos de declaração interposto pela meeira contra a decisão proferida
às fls. 7620/7621. Alegando, em apertada síntese, erro material quanto a expedição de alvará judicial para aquisição dos
veículos em seu favor, conforme requerido às fls. 7.599/7.601, bem como a omissão para que fosse emitida em seu favor a
propriedade dos bens móveis e equipamentos listados pelo inventariante dativo às fls. 4.288/4.301 que já se encontram sob
seus cuidados, conforme decisão de fls. 5.113/5.114. Instado a se manifestar o inventariante dativo concordou com o pedido (fls.
7.644). Assiste razão à embargante, motivo pelo qual acolho os embargos de declaração para constar na decisão embargada
que: 1- Defiro o ALVARÁ autorizando a Sra. Marciana da Silva Santos, CPF nr. 174.094.198-57 e Rg nr. 264005132 a proceder
a venda/transferência dos veículos: 1) tipo camioneta, marca Hyundai, modelo Tucson GLS 27L, placa EAK 6676, ano 2007,
renavam 00962009407, e 2) tipo camioneta, marca Fiat, modelo Doblo EX, placa DGL 1745, ano 2002, renavam 00777492300,
dispensando-se a prestação de contas, uma vez que referidos veículos foram adquiridos por esta, com a compensação posterior
dos bens na herança, conforme deferido às fls. 5112/5114. O presente alvará tem sua validade por 60(sessenta) dias. Servirá
a presente por cópia digitada e assinada eletronicamente, como alvará, estando a disposição para consulta e retirada pelo
sistema informatizado. 2 - Defiro a emissão na posse em favor da Sra. Marciana da Silva Santos, a propriedade dos bens
móveis e equipamentos listados pelo inventariante dativo às fls. 4.288/4.301, que já se encontram sob seus cuidados, conforme
decidido às fls. 5.113/5114, cujo acerto com os demais herdeiros será feito na ocasião da partilha, tendo como base o laudo
de avaliação de fls. 7.103/7.135, complementado às fls. 7.349/7.357 e no que tange aos veículos, o valor da tabela FIPE. No
mais, persiste a decisão tal como está lançada, lembrando-se que os embargos de declaração prestam-se a esclarecer, se
existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante
(STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF., rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991,DJU 23.9.1991, p. 13067). Intime-se. Ciência ao MP.
- ADV: EMANOEL TAVARES COSTA (OAB 36571/SP), MARCOS VINICIUS GONÇALVES FLORIANO (OAB 210507/SP), LUIZ
HENRIQUE SANTOS PIMENTEL (OAB 197839/SP), JOÃO BATISTA CAPPUTTI (OAB 168921/SP), MARCOS MARTINS DA
COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), ALEXANDRE ALVES VIEIRA (OAB 147382/SP), ANDERSON RICARDO DE CASTRO DA
SILVA (OAB 315814/SP), GUILHERME TIRADO LEITE (OAB 343315/SP)
Processo 1010222-21.2018.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - J.A.G. - Vistos. Fls. 485: Anotem-se os endereços eletrônicos informados. Fls. 486: Diante das alegações do peticionário,
e considerando a penhora determinada às fls. 471/472, defiro o pedido. Expeça-se contramandado de prisão em favor do
executado. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada às fls. 471/472. Int. - ADV: BRUNO MAY BATISTA (OAB
405245/SP)
Processo 1011175-43.2022.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Rita Ramos de França - Ismael Vicente
de França - - Maria Aparecida de França Almeida - - Arnaldo Vicente de França - - Israel Vicente de França - Vistos. Homologo,
para que produza os jurídicos efeitos a partilha de fls. 40/43 destes autos de Arrolamento do bem deixado por Francisco Vicente
de França , atribuindo aos nela contemplados, os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Tratando-se a presente ação de procedimento de jurisdição voluntária, esta sentença transita em julgado na data da publicação.
Nos autos de Arrolamento de Bens, não será mais aferida, a regularidade ou não do recolhimento do ITCMD, cabendo ao Fisco
fazê-lo administrativamente, sem necessidade de informar nestes autos. Nos termos do art 659,§2º do CPC e do Comunicado
CG nº 1252/2019 (DJE 26.08.2019, p. 12), não será mais intimada a Fazenda Pública Estadual para fins de lançamento do
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