TJSP 16/09/2022 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3592
2008
R.G.G.L. Aguarde-se a audiência designada. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. - ADV: PAOLA FERNANDA
DAL PONTE HILA (OAB 403495/SP)
Processo 1011514-02.2022.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rosana Shizue Tanaka,
- - Harumi Tanaka - - Roberto Norio Tanaka - - Vanessa Miwa Hamamura - - Bruno Heiji Hamamura, - - Noboru Tanaka - Pelo
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino o cancelamento do usufruto instituído em favor do autor que pende sobre
o imóvel matrícula 16.269 junto ao Primeiro CRI de Marília SP. Com o afastamento da cláusula restritiva, poderão os condôminos
vender o imóvel pelo valor que lhes aprouver, vez que não caberá mais a restrição em prol do interditado. JULGO EXTINTO
o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Após o cancelamento a ser determinado por meio de
mandado de averbação junto ao registro, DEFIRO o alvará pretendido, autorizando a parte requerente a realizar a alienação do
imóvel pela proposta recebida nas fls. 91. Custas pelos autores, recolhidas nas fls. 09/10. Expeça-se o mandado de averbação
para o cancelamento das cláusulas, nos termos do artigo 167, II, item “11” da Lei 6.015/73 bem como o alvará para venda do
imóvel. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: PEDRO ROSSI LOPES (OAB 378874/SP)
Processo 1011818-06.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.P.N.F. - Vistos. Nada a prover com
relação à emenda apresentada pelo autor de fls 89/90, tendo em vista que processo já está sentenciado e arquivado. Deverá
a advogada juntar corretamente no processo correspondente. Intime-se. - ADV: HELLEN FÁBIA MUNHOZ (OAB 179151/SP),
MARIA AUGUSTA PADOVANI TONIM (OAB 151627/SP)
Processo 1011888-52.2021.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.M.J. - F.L.F.M. - Vistos. Fls 644/677. Intime-se a
ré para apresentar as contrarrazões. Fls 668/674. Intime-se o autor para apresentar as contrarrazões. Manifeste-se o Ministério
Público. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça -Seção de Direito Privado I. Intime-se. - ADV: LUIZ MARTINES
JUNIOR (OAB 153296/SP), MARLUCIO BOMFIM TRINDADE (OAB 154929/SP)
Processo 1012078-78.2022.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Julio Cesar Batista Mussuline
- Maria Julia de Oliveira Mussulini - Vistos. Fls 39. Por ora, aguarde-se a resposta do INSS (fls 28) e considerando que o oficio
foi encaminhado em 05/08/2022, e sem resposta até a presente data, encaminhe a serventia o ofício de fls 13/15, para resposta
no prazo de 15 dias, sob pena de desobediência. Recolha o autor as custas processuais no valor de R$ 319,70 (fls 14). Intimese. - ADV: JOYCE MESQUITA ALVES DOS SANTOS (OAB 440819/SP), MARIA APARECIDA CARDOSO (OAB 395770/SP)
Processo 1012153-20.2022.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.R.R.P. - Não havendo
requerimentos e nem mais provas a serem realizadas, dou por encerrada a instrução. Concedo o prazo comum de 5 dias para
as partes manifestarem-se em alegações finais. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para manifestação final.
Saem as partes intimadas. Nada mais. - ADV: FABIANO MENDES PEREIRA (OAB 106909/PR)
Processo 1012273-63.2022.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Dirce Aparecida Braga
Santos - Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Proceda a parte autora a impressão do ofício no
sistema e-saj, encaminhando-o ao DDPE deverá comprovar, após, nos autos a entrega, no prazo de 10 dias. A resposta deverá
ser encaminhada obrigatoriamente e somente via e-mail: [email protected]. Prazo para resposta do ofício: 30 dias, sob
pena de desobediência. Intime-se. - ADV: LUCIANO HENRIQUE DINIZ RAMIRES (OAB 131027/SP)
Processo 1012346-35.2022.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Cicera Ferreira da Silva
- Deverá seguir com o ofício cópia de fls 16/17 e fls 32/33. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Proceda a parte autora a impressão do ofício no sistema saj, encaminhando-o À Corretora Rico , deverá comprovar, após, nos
autos a entrega, no prazo de 10 dias. Informe a Corretora acima de que a resposta deverá ser encaminhada obrigatoriamente e
somente via e-mail: [email protected]. Prazo para resposta do ofício: 30 dias, sob pena de multa nos termos do artigo 380,
§ único do CPC. Intime-se. - ADV: SEBASTIANA ROSA DE SOUZA (OAB 230566/SP)
Processo 1012363-71.2022.8.26.0344 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.L.I. - - L.O.I. - Diante da vontade das partes,
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, o acordo de fls .01/02, aditado ás fls 19/20 e 30. A cônjuge
virago voltará a utilizar o seu nome de solteira. JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”,
do Código de Processo Civil. Considero e o percentual da pensão alimentícia avençado como de 70,25% do salário mínimo, em
caso de emprego. Custas e despesas processuais por igual entre as partes, observada a gratuidade processual deferida nas fls.
13. Sem honorários em razão do acordo entabulado. Diante da postulação conjunta, considero que houve desistência do prazo
recursal de forma que a presente sentença transita em julgado na data da publicação. Esta sentença servirá como mandado
de averbação ao Cartório de Registro Civil de Marília- SP, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de
casamento das partes sob o nº 115535 01 55 2016 2 00158 164 0047264 27 (fls. 09) a necessária averbação. Sem alteração
de nome. A averbação deve ser realizada pelo respectivo CRC sem custas e/ou emolumentos por serem as partes beneficiárias
da justiça gratuita. Deverão os autores acessar o processo, pela rede mundial de computadores, no Sistema SAJ, e imprimir
cópia da presente sentença assinada eletronicamente, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, encaminhando-as ao
Cartório de Registro Civil para proceder à devida averbação do divórcio. Após, deverá a parte interessada retirar a certidão de
casamento devidamente averbada no respectivo Cartório. Expeça-se o TERMO DE GUARDA da filha menor. Deverá o guardião
nomeado subscrever o termo e juntar ao autos o documento devidamente assinado, digitalizado, no prazo de 10 dias. Ciência ao
Ministério Público. P.I. - ADV: VALDIR ACACIO (OAB 74033/SP)
Processo 1012383-62.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - E.M.S. - Pelo exposto,
indefiro a inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo
485, inciso I do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora, observada assistência judiciária
indeferida, considerando os bens amealhados pelo casal, em fls. 42. Sem condenação em honorários. Assino o prazo para a
autora recolher as custas mínimas de 5 UFESPs no prazo de 15 dias, sob pena de remessa para inscrição em dívida ativa. P.I.
- ADV: VINÍCIUS DE SOUZA (OAB 59784/PR)
Processo 1012557-08.2021.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Luiz Martins - Flamarião Martins - Hermes Martins - - Eugenio Jorge Martins - Vistos. Apresente a matrícula do imóvel 6.770 para constar a parte que cabe à
falecida sobre o bem imóvel bem como a matrícula do imóvel de nº 47.652 (lfs 36/37) para comprovar a propriedade em nome da
falecida. Fls 77/78. Apresente o inventariante, nova declaração de bens, atentando-se fielmente para o rol do art. 620, do CPC,
em especial o inciso II (II- o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou
companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável), constando
inclusive as matriculas dos imóveis, nos termos do artigo 620, inciso IV, alínea “a” do CPC e atribuindo o valor venal conforme
comprovado nos autos. Com a regularização acima apresente o inventariante novo plano de partilha observando o rol do art.
653, do CPC, com a descrição dos bens arrolados em sua integralidade e, dessa forma, passe a constar da partilha a meação
do viúvo e a fração devida a cada herdeiro, inclusive o valor de cada quinhão sobre cada bem. E não havendo manifestação
sobre a certidão Homologatória do ITCMD, aguarde-se a suspensão até o julgamento do STJ conforme fls 73. Intime-se. - ADV:
ANTONIO CARLOS CREPALDI (OAB 208613/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º